Sentença de Julgado de Paz
Processo: 795/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/28/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Danos causados por obra.
Valor da acão: €3.190,51 (três mil cento e noventa euros e cinquenta e um cêntimos)

Demandante: A e B, residentes na Av. x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr C, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx-xxx Odivelas.
Demandados: D, Lda com sede na Travessa x, nº x, xxxx-xxx Lisboa

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 9.
Pedido: Fls. 8
Junta: 12 documentos.
Contestação: A demandada não apresentou contestação.
Tramitação:
Os demandantes recusaram a mediação.
Foi designado o dia 24 de fevereiro de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceram os demandantes tendo-se verificado a falta da demandada.
A demandada não justificou a falta. Foi designado o dia 28 de abril de 2016, pelas 13h e 30m, para continuação da audiência.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 53.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes têm registado a seu favor a aquisição por compra, com data de 10 de janeiro de 2012, da fração autónoma designada pela letra “AR”, correspondente ao x, x piso, do prédio sito na Av.ª x, nº x, xxxx-xxx Lisboa (cfr. doc. 1, fls. 15);
2 – A demandada é uma empresa cujo objeto, entre outros, é a construção civil e impermeabilização (cfr. cópia de certidão permanente junta a fls. 39 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3 – Em 19 de junho de 2014 foi adjudicado à demandada a realização de obras na cobertura do referido prédio (cfr. ata 7, junta como doc 2, a fls. 17 e 18, e doc 3, proposta aprovada, junto a fls. 19 a 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4 – Durante a realização dos trabalhos, no final de julho de 2014, a utilização de máquinas para remoção de ladrilhos, telas e betonilha e abertura roços, provocou um clarão acompanhado de estrondo da tira de LED utilizada para iluminação da área circundante à lareira da sala de estar da fração dos demandantes, com disparo imediato do disjuntor;
5 – Antes desta ocorrência a demandante já tinha avisado os trabalhadores da demandada para não usarem os dois martelos pneumáticos em simultâneo por cima da sala porque provocava vibração excessiva;
6 – Após a ocorrência a demandante deslocou-se à cobertura e relatou a ocorrência aos trabalhadores da demandada;
7 – Os trabalhadores facultaram-lhe o contacto do Sr. E, sócio gerente da demandada;
8 – A demandante telefonou ao sócio gerente da demandada a solicitar a presença do mesmo para verificar o sucedido, o qual prometeu fazê-lo no dia seguinte;
9 – O sócio gerente da demandada não compareceu no dia seguinte nem nos dias seguintes;
10 – Em 24 de agosto 2014 o demandante decidiu escrever à demandada carta com aviso de receção dando conta dos danos e a solicitar a intervenção do seguro da obra (cfr. doc 5, fls. 24 e 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11 – Seguiram-se vários contactos entre os demandante e o sócio gerente da demandada, com promessas deste em ir à fração realizar as reparações dos danos o que nunca aconteceu;
12 – Em dezembro de 2014 os demandantes verificaram de que o aparelho de ar condicionado e disjuntor do quadro elétrico disparava desligando-se;
13 – O demandante deslocou-se à cobertura e verificou que os trabalhadores da demandada tinham danificado os apoios da máquina exterior do ar condicionado e danificado a mesma com amolgadelas em vários sítios;
14 – O demandante comunicou estes factos ao Sr. E (sócio gerente da demandada), que disse que todos os danos seriam solucionados após o termo das obras no terraço;
15 – Na primeira quinzena de janeiro de 2015 o demandante deu conta de que o Sr. E se encontrava na entrada do prédio e dirigiu-se-lhe exigindo que fosse ver o estado da fração e que queria o mesmo tratamento da condómina do x que também sofreu danos entretanto reparados pela demandada;
16 – Em finais de janeiro de 2015 o Sr. F, trabalhador da demandada, deslocou-se à fração dos demandantes, não estando este em condições de fazer, tendo a sua intervenção provocado mais danos do que aqueles que já existiam, nomeadamente na sanca;
17 – Nesse mesmo dia a demandante relatou o sucedido ao sócio gerente da demandada;
18 – A demandada enviou um eletricista que constatou os danos provocados pelo anterior trabalhador;
19 – Em 03 de março de 2015 o demandante e o sócio gerente da demandada perguntou por mensagem quando poderia deslocar-se à fração para reparação dos danos, o demandante respondeu que poderia ser no dia 13 de março de 2015 (cfr. doc 10);
20 – O demandante não obteve confirmação e desde então não mais logrou contacto com a demandada.
21 - Desde o final do mês de julho de 2014 até maio de 2015 os demandantes estiveram privados de ar condicionado, ficando privados da comodidade dos meses nos meses mais frios de todo o inverno;
22 – Os constantes disparos do disjuntor obrigaram os demandantes a contratar um eletricista para repara o fio elétrico face ao perigo de curto circuito;
23 – A reparação dos danos está orçamentada em €215,00 (cfr. doc 11).

Motivação
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 24 de fevereiro de 2016, pelas 10h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes.

Do Direito
No caso em apreço estamos em presença de litígio subsumível aos normativos referentes à responsabilidade cível. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um “bom pai de família”. Face aos factos supra dados por provados não restam quaisquer dúvidas de que estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da demandada. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do mesmo. Se não for possível fixar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado, conforme previsto no n. 3, do artigo 566.º do Código Civil. No caso em apreço, não pode deixar de ser tido em conta o desprezo, o desrespeito da demandada, ou seja, do seu sócio gerente, que prolongou desnecessariamente o sofrimento e a privação de um bem aos demandantes, quando o dano material provocado, orçamentado por terceiro ascende à quantia ridícula de €215,00, sendo que, sendo a demandada do ofício, ficar-lhe-ia por menos. Desprezo que manteve relativamente a este tribunal, não apresentando contestação e não comparecendo às diligências para que foi notificado. Pedem os demandantes €1.500,00 para cada um por danos morais e privação de uso do ar condicionado durante julho de 2014 até maio de 2015, abrangendo os meses mais quentes e mais frios do ano, e todas as tentativas de contacto espelhadas nos factos provados, considero justo e equitativo os montantes pedidos.
Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de €215,00 relativos à reparação dos danos provocados na fração, e condeno ainda a demandada no pagamento de €1,500,00 a cada um demandantes a título de danos morais e privação de uso conforme pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de abril de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias