Sentença de Julgado de Paz
Processo: 336/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/26/2013
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Objeto do litígio: Pedido de indemnização por danos, devido a avaria de caldeira, com base em contrato de seguro.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandada: D
Demandada: E
Mandatário: F
Valor da Ação: 1.851,44€
Objeto do litígio
Os demandantes alegam, em síntese, que, são titulares de uma apólice de seguro Multirriscos Habitação celebrado com a segunda demandada E, que inclui a cobertura “assistência ao domicílio” que consiste “no envio de técnicos a casa do segurado, suportando a primeira demandada D, o custo da deslocação com os técnicos por si nomeados para o efeito, ficando a cargo do segurado o custo de mão-de-obra e peças substituídas”.
Em 11-12-2011, a caldeira de aquecimento central da habitação dos demandantes, que funciona a diesel, avariou. Nesta mesma data contactaram a primeira demandada para lhes ser prestada assistência. Os técnicos nomeados pela primeira demandada compareceram a 13-12-2011.Disseram que percebiam de caldeiras a gaz e que de caldeiras a diesel pouco percebiam “mas iam dar um jeito”. Ligaram e desligaram alguns cabos mas não conseguiram reparar a avaria. Em 14-12-2011, compareceu outra equipa de técnicos que não conseguiram reparar a caldeira mas partiram o botão de comando da mesma. Passado cerca de duas semanas, e após terem proposto à primeira demandada que lhes permitisse escolherem os técnicos, foram visitados por uma terceira equipa de técnicos que substituíram o botão anteriormente partido, mas não repararam a caldeira. Os demandantes conseguiram contactar a D a 02-01-2012, que não lhes apresentou solução. Contactaram de novo no dia seguinte e foram informados que os técnicos já não voltariam à sua residência e que deviam contactar a assistência técnica da marca, suportando a primeira demandada o custo da deslocação. Nesse dia contataram a assistência da marca que no dia 04-01-2012, em duas horas, reparou a caldeira. Em 05-03-2012, solicitaram à primeira demandada que os indemnizasse pelo custo da reparação, o que foi recusado. Em 18-01-2013 após nova comunicação dos demandantes, a primeira demandada assumiu o custo de 186,19 € por um período de 15 dias. O período entre a avaria e a reparação foi de 24 dias e durante o tempo em que a caldeira mais é necessária. Alteraram devido à fala de aquecimento a época natalícia combinada com amigos e familiares e também a passagem do ano. Para tomar banho os demandantes tinham que ir a casa do filho, a 21 Kms de distância “expondo-se de uma forma que nunca anteveram e com os constrangimentos psicológicos e mesmo de ordem prática que tal situação acarreta”. Reclamam danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem e quantificam em 1 051,44 € (tempo de espera em casa pelos técnicos, 30,00 € diários, no total de 90,00 €; pelos inúmeros contactos telefónicos com a demandada e técnicos, no total de 60,00 €; pela não fruição plena da fracção, quer em termos de temperatura ambiente quer em termos de aquecimento de água, à razão de 30,00 € diários, no total de 720,00 €; pelas deslocações a casa do seu filho para tomar banho, 504Kms – 42Kmsx12 dias – no total de 181,44 €) e 800,00 €, respectivamente, pedindo a condenação das demandadas no seu pagamento e em juros de mora desde a citação.
Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 5 a 11, que aqui se dá como reproduzido.
As demandadas contestaram, admitindo o contrato de seguro e que a caldeira dos demandantes teve uma avaria a 11-12-2011, alegando a excepção da sua própria ilegitimidade, porquanto A 1.ª demandada no âmbito do contrato de seguro contratou a empresa G para a prestação da assistência solicitada e é sobre esta empresa que recairá eventual responsabilidade e não sobre as demandadas.
Requereram a intervenção principal da G e impugnaram a matéria concluindo pela absolvição.
Mais alegaram, conforme contestação de fls 39 a 52, que aqui se dá como reproduzido.
Fundamentação
Dos factos
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os demandantes celebraram com a segunda demandada (E) um contrato de seguro Multirriscos Habitação, titulado pela apólice n.º x, que inclui a cobertura “assistência ao Lar” mediante a qual e na sequência de pedido de assistência, a 1.ª demandada (D) promove o envio de profissionais qualificados, incluindo eletricistas e eletrotécnicos, à residência do segurado, suportando o custo das deslocações (Cláusula 2.ª da Condição Especial Assistência ao Lar) e garantindo um determinado preço/hora cobrado pelos referidos profissionais, previamente negociado pelo serviço de assistência e a indicar ao segurado no momento do pedido de assistência, e seis meses de garantia.
2 - Em 11-12-2011, a caldeira de aquecimento central da habitação dos demandantes, que funciona a diesel, avariou.
3 - Nesta mesma data, os demandantes contactaram a primeira demandada para lhes ser prestada assistência.
4 - Os técnicos nomeados pela primeira demandada compareceram a 13-12-2011. Disseram que percebiam de caldeiras a gaz e que de caldeiras a diesel pouco percebiam “mas iam dar um jeito”. Ligaram e desligaram alguns cabos mas não conseguiram reparar a avaria.
5 - Em 14-12-2011, compareceu outra equipa de técnicos que não conseguiu reparar a caldeira mas partiu o botão de comando da mesma.
6 – Os demandantes contactaram a 1.ª demandada e sugeriram que esta lhes permitisse escolherem os técnicos (da marca).
7 - Passadas cerca de duas semanas, foram visitados por uma terceira equipa de técnicos, que substituíram o botão anteriormente partido, mas não repararam a caldeira.
8 - Os demandantes conseguiram contactar, de novo, a 1.ª demandada a 02-01-2012, que não lhes apresentou solução.
9 - Contactaram de novo no dia seguinte e foram informados que os técnicos já não voltariam à sua residência e que deviam contactar a assistência técnica da marca, suportando a primeira demandada o custo da deslocação.
10 - Nesse dia contataram a assistência da marca, que no dia 04-01-2012, em duas horas, reparou a caldeira, utilizando maios técnicos adequados, designadamente computador.
11 - Em 05-03-2012, solicitaram à primeira demandada que os indemnizasse pelo custo da reparação, o que foi recusado.
12 - Em 18-01-2013 após nova comunicação dos demandantes, a primeira demandada assumiu o custo de 186,19 € por um período de 15 dias.
13 - O período entre a avaria e a reparação da caldeira foi de 24 dias e durante o tempo em que a caldeira é mais necessária, por se estar no tempo mais frio do ano e a habitação se encontrar numa zona onde as temperaturas mínimas, nesse período, rondam os zero graus e mesmo, por vezes, um a dois negativos.
14 – Os demandantes fizeram algumas chamadas telefónicas para a demandada e técnicos, devido à não resolução da avaria da caldeira pelos técnicos enviados pela demandada D, cujo custo, também por haver chamadas de telemóvel para telefone fixo, estimam em 60,00 €.
15 – Os demandantes não fruíram a sua habitação de forma plena, durante 24 dias, por falta de aquecimento ambiente e aquecimento de água, durante o mês de dezembro e até 4 de Janeiro, tempo mais frio do ano, e estimam este prejuízo à razão de 30,00 € diários, no total de 720,00
16 – A Habitação dos demandantes dispõe de pequena lareira na cozinha e não tem esquentador.
17 - Para tomar banho, os demandantes deslocaram-se em regra dia sim, dia não, a casa do filho, a 18 Kms de distância, tendo estimado o custo destas deslocações, com base em 42 Km/deslocação, no total de 181,44 €.
18 – Um vizinho dos demandantes (a cerca de 3,5Kms) disponibilizou a sua casa para os demandantes poderem tomar banho.
19 –Os demandantes sentiram-se irritados, zangados, enervados e tristes, por não poderem dispor da sua habitação e ter de se deslocar a casa do filho para tomar banho “expondo-se de uma forma que nunca anteveram e com os constrangimentos psicológicos e mesmo de ordem prática que tal situação acarreta”
20 – Os demandantes passaram a noite de natal e passagem do ano na casa da testemunha H, seu amigo.
21 – Os demandantes estimaram os danos morais em 800,00€.
Factos não provados
1 – Não provado que a avaria da caldeira tenha determinado prejuízo para os demandantes, que residem na habitação onde a mesma se encontra, em virtude de terem de aguardar a chegada dos técnicos para a reparação.
2 – Não provado que devido à falta de aquecimento, tiveram de alterar a passagem de natal e ano novo combinada com amigos e familiares, previstas para a sua residência (depoimentos e testemunhos pouco credíveis e inconsistentes nesta parte, quer dos demandantes quer das testemunhas por si apresentadas, com a excepção de I, nora, que não se referiu à matéria)
Do direito
Intervenção principal
As demandadas, em contestação, requereram a intervenção principal da G, por ter sido a empresa escolhida para a reparação da caldeira. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho, constante da ata de fls 103:
“Indefere-se o pedido de intervenção principal provocada da G, deduzido pelas demandadas, nos termos do art.º 41.º n.º 1, e 39.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redação da Lei 54/2013, de 31 de Julho, tendo em conta que se trata de incidente expressamente excluído da apreciação do juiz de paz pelo art.º 39.º do mesmo diploma. Não sendo incidente referente a pressupostos da competência do Julgado de Paz, não há lugar à remessa ao Tribunal Judicial, nos termos do art.º 7.º da mesma lei.
Ilegitimidade
Pela mesma razão invocaram a sua própria ilegitimidade, cujo conhecimento se remeteu para final.
As demandadas celebraram com os demandantes um contrato de seguro com cobertura de assistência ao lar, mediante o qual se obrigaram, além do mais, a enviar técnicos qualificados e a suportar as deslocações destes a casa dos segurados, no caso de avarias e desde que lhes fosse solicitado.
Os demandantes solicitaram essa intervenção por se ter verificado avaria na caldeira de aquecimento.
As demandadas nos termos deste contrato respondem perante os demandantes quer pelo envio dos técnicos, que terão de ser qualificados, sendo responsáveis por esta escolha, que o mesmo é dizer também pela sua capacidade técnica de solucionar as avarias, que estejam no âmbito do seguro, quer pelo seu envio atempado para resolução em tempo razoável do problema surgido. Deste modo são as demandadas parte legítima, no pleito, tal como o configurou o autor (artigo 30.º do Código de Processo Civil), sem embargo de lhes poder assistir eventual direito de regresso contra a empresa cuja intervenção foi requerida mas não admitida face às normas invocadas.
Do mérito
Entre demandantes e demandadas foi celebrado um contrato de seguro multirriscos habitação com cobertura de assistência ao lar, “mediante a qual e na sequência de pedido de assistência, a 1.ª demandada (D) promove o envio de profissionais qualificados, incluindo eletricistas e eletrotécnicos, à residência do segurado, suportando o custo das deslocações (Cláusula 2.ª da Condição Especial Assistência ao Lar) e garantindo um determinado preço/hora cobrado pelos referidos profissionais, previamente negociado pelo serviço de assistência e a indicar ao segurado no momento do pedido de assistência, e seis meses de garantia.
A caldeira de aquecimento dos demandantes avariou, em 11-12-2011, e foi acionada esta assistência. A 14-12-2011 os técnicos escolhidos e enviados pela 1.ª demandada não souberam resolver a avaria. Voltaram novos técnicos que, além de não resolver a avaria, danificaram o botão de comando. Uma terceira equipa repôs este botão mas também não resolveu a avaria. A 03-01-2012 a 1.ª demandada acabou por encarregar os demandantes de escolher os técnicos e estes resolveram de imediato a avaria.
Resulta desta factualidade que 1.ª demandada, que tem as obrigações, no âmbito do seguro, de escolher os técnicos qualificados – habilitados tecnicamente para a resolução dos problemas a solucionar e a suportar as deslocações destes - não cumpriu com o contrato a que ambas as seguradoras estão vinculadas. Escolher os técnicos com competência para a solução dos problemas que se venham a verificar e a aleatoriedade da verificação destes são precisamente os riscos que as seguradoras cobrem no âmbito deste contrato. Se os técnicos enviados, mesmo que atempadamente, não são competentes para solucionar a avaria verificada implica responsabilidade dos responsáveis pela cobertura da assistência ao lar. É evidente que a empresa G e os técnicos desta também podem incorrer em responsabilidade e poderá verificar-se uma situação de direito de regresso, ficando as seguradoras demandadas com a faculdade de acionar estes pelos prejuízos que tenham de suportar. Mas é inequívoco que as demandadas respondem pelos prejuízos que se verificaram na deficiente reparação bem como no atraso desta.
Deste modo sobre as demandadas impende a obrigação de indemnizar os demandantes, nos termos dos artigos 799.º e seguintes do Código Civil, não tendo, no caso, sido ilidido a sua presunção de culpa na escolha dos técnicos, não bastando para elisão desta presunção que a empresa escolhida (G) tenha um site na internet, que a demandada consultaram, dizendo que é tecnicamente competente para o efeito. A escolha destes técnicos pressupõe que a seguradora tem um conhecimento sério da competência dos mesmos e não se baseia apenas numa mera informação recolhida da internet. É claro que a G nem devia ter aceite o trabalho, na medida em que se sabia que se tratava de uma caldeira a gasóleo e disseram de imediato que não estavam habilitados a resolver. Mas persistiram em vez de reconhecer de imediato a sua não competência e informar a seguradora para contratar, de imediato, alguém qualificado para o efeito. Mas esta é uma questão para analisar em sede de direito de regresso e não aqui.
Nos termos do artigo 798.º e seguintes do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, presumindo-se a culpa que é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (artigos 483.º e seguintes do Código Civil).
Deste modo, por terem incumprido o contrato, estão as demandadas obrigadas a indemnizar os demandantes.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
No caso presente, a demandante pede o ressarcimento de vários danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em relação aos três dias de espera pelos técnicos não se deram os mesmos por provados, na medida em que não ficou demonstrado que os demandantes tivessem especificamente de permanecer em casa naqueles dias, alterando o seu quotidiano, para aguardar a chegada dos técnicos. Os demandantes residem na habitação e nada disseram que impusesse a sua permanência ali, naqueles dias, especificamente para este fim (aliás nem identificaram os dias, com excepção do dia 14-11-2011 e 04-01-2012 e num ou mais deles sempre se imporia a espera pelos técnicos mesmo não tendo havido incumprimento). Não foi deste modo estabelecido nexo causal entre este dano e a não reparação da caldeira e demora da mesma.
Assim, improcede o pedido deste dano.
Pedem de seguida o ressarcimento do montante de algumas chamadas telefónicas para a demandada e técnicos, devido à não resolução da avaria da caldeira pelos técnicos enviados pela 1.ª demandada, cujo custo, também por haver chamadas de telemóvel para telefone fixo, estimam em 60,00 €. A prova deste prejuízo foi muito deficiente, ficando provado apenas que houve algumas chamadas e alguma ou algumas de telefone móvel para telefone fixo. Dado que está provado que houve chamadas telefónicas que não teriam de ser efectuadas não fosse a incompetência dos técnicos e a demora na reparação, fixa-se em 15,00 €, o valor destes prejuízos, com recurso à equidade, nos termos do n.º 3, do artigo 562.º, do Código Civil, procedendo parcialmente este pedido.
Peticionam em seguida danos resultantes da privação do uso pleno da sua habitação. A privação do uso é um dano patrimonial, na medida em que há uma violação do direito de propriedade do lesado. No caso os demandantes não puderam dispor da comodidade do aquecimento ambiente e de águas na sua habitação, por 24 dias, o que lhes trouxe perturbações ao nível da sua rotina diária, impondo-lhes que utilizassem a casa de outrem para tomar banho, com o que despenderam o custo referente a estas deslocações, que quantificaram em 181,44 €, referentes a 504 Kms, relativos a deslocações, em dias alternados, a casa do filho, para tomar banho.
Este dano é um reflexo da privação do uso em termos patrimoniais.
O dano privação do uso se bem que se entenda como ressarcível não deixa de estar sujeito aos pressupostos da responsabilidade civil e tem, necessariamente, para que haja indemnização, de verificar-se o prejuízo com ele conexo. Ou seja, pode existir privação do uso e não se efectivar um dano. Essa privação tem de ser causa adequada a que se produza o dano e este tem de demonstrar-se. Neste caso, este prejuízo (deslocações) é dano patrimonial que ficou provado resultante dessa privação, reduzido no entanto no seu quantitativo para a distância de 18 Kms, reconhecida em audiência de julgamento, aceitando-se o quantitativo do mesmo correcto em relação ao valor /quilómetro. Deste modo, o dano provado seria de 155,52 € (36Kmsx12 diasx0,36€) (é certo que um vizinho com residência mais próxima dos demandantes disponibilizou a sua habitação para o efeito e os demandantes optaram pela escolha mais dispendiosa da ida à casa do filho, mas tal é aceitável dado que o constrangimento sentido, face ao que se diz infra, seria muito maior).
Para além deste dano, que é consequente da privação do uso, peticionam também os demandantes a quantia de 30,00 € diários, no total de 720,00 €, durante os 24 dias que não dispuseram de aquecimento ambiente e aquecimento de água, durante o mês de Dezembro e até 4 de Janeiro, tempo mais frio do ano. Este pedido e os das deslocações sobrepõem-se, na medida em que aquelas deslocações já são uma consequência da privação do uso. Ou seja, os dois pedidos não podem coexistir, pelo menos ambos no montante pedido, uma vez que a privação do uso diária já inclui aquele e, por conseguinte, a conceder-se esta, necessariamente, terá de ser deduzida do montante das deslocações, para que não se verifiquem duas indemnizações pelo mesmo dano. Face à dificuldade de calcular o dano privação do uso é usual o recurso à regra da equidade, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, para os determinar, obedecendo aos limites do que se provou, como aí se dispõe.
No caso os demandantes estiveram privados de aquecimento ambiente e de águas quentes na sua habitação e em condições de tempo muito adversas de frio, altura em que se impõe com acuidade o funcionamento do aquecimento para ambas as coisas.
Esta privação perdurou no tempo e a sua resolução, como provado, era fácil e rapidamente solucionável (como finalmente o foi). Entende-se como adequado uma indemnização de 250,00 €, no qual já se inclui o montante das deslocações acima referidas. É de salientar ainda que deve entender-se como deduzido o tempo que sempre seria necessário para a reparação dentro de limites razoáveis.
Deste modo procede o pedido de privação do uso, no montante de 250,00 € mas não o das deslocações, que se consideram incluídas neste.
Pedem também os demandantes o ressarcimento de danos morais estimados em 800,00 €.
Da prova produzida resultou que os demandantes se sentiram-se irritados, zangados, enervados e tristes, por não poderem dispor da sua habitação em pleno e terem de se deslocar a casa do filho para tomar banho “expondo-se de uma forma que nunca anteveram e com os constrangimentos psicológicos e mesmo de ordem prática que tal situação acarreta”
O incumprimento contratual das demandadas foi adequado - aceitando-se que a privação do uso também é suscetível de gerar dano moral valorizável para o direito - a provocar nos demandantes um mal-estar quer ao nível físico, por terem de permanecer na habitação sem aquecimento e sem dispor de águas quentes, numa altura de temperaturas muito baixas, quer ao nível psíquico, com constrangimentos na sua privacidade e intimidade, por terem de se socorrer da casa de outrem – mesmo sendo a do filho e nora – para tomar banho. A intensidade deste dano assume gravidade que merece a tutela do direito. Este é um dano sempre difícil de calcular e que obriga ao recurso à regra do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil. Considera-se adequado, face à intensidade do dano em termos do que ficou provado, o montante de 200,00 €.
A ação procede parcialmente por provada, impendendo sobre as demandadas a obrigação de indemnizar os demandantes na quantia de 465,00€, para ressarcimento dos danos provocados devido ao incumprimento contratual.
Decisão
Em face do exposto, condeno as demandadas, a pagar aos demandantes a quantia de 465,00 € (quatrocentos e sessenta e cinco euros), a título de indemnização por danos.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes, face ao decaimento, e demandadas são declarados parte vencida para efeitos de custas, na proporção de 75% e de 25%, pelo que os demandantes devem efetuar o pagamento de 17,50€, uma vez que já efetuaram o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolsem-se as demandadas, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria, no montante de 17,50€.
Esta sentença foi proferida, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 26-11-2013
O juiz de Paz
António Carreiro