Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/30/2014
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral: II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e catorze, pelas 14h15m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se a ausência das partes.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência e tendo em conta que nenhuma das partes se encontrava presente, mandou notificar as mesmas da sentença que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Jorge Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda entre ambos celebrado, por incumprimento do demandado e, consequentemente, a restituição do ciclomotor identificado no requerimento inicial, e, na impossibilidade desta, que o demandado seja condenado a pagar ao demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.
O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação, mas juntou três documentos e compareceu à Audiência de Julgamento.
Ambos apresentaram prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Encontra-se registado em nome do demandante o ciclomotor de passageiros, de marca xxxxx, modelo xxxxxx, com a matrícula 00, Quadro n.º x;
2.º- O demandado é gerente da empresa XX, na x.
3.º- Há cerca de oito anos, o demandante foi contactado pelo demandado para venda daquele ciclomotor;
4.º- A compra e venda realizou-se, verbalmente, entre as duas partes;
5.º- Tendo o demandante entregue ao demandado o ciclomotor e os seus documentos, livrete e título de propriedade;
6.º- Por sucessivas vezes, e desde há dois anos atrás, o demandante tenta contactar o demandado.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Todas as testemunhas depuseram com isenção e demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo demandante, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente:
- Que na altura não acordaram preço, tendo ficado combinado voltarem a encontrar-se para acertar o preço da motorizada, posteriormente;
- O que apesar dos esforços do demandante nunca aconteceu, porque o demandado nunca estava disponível;
- Que o demandado nunca efetuou o pagamento do preço do ciclomotor;
- Que por sucessivas vezes, e desde há dois anos atrás, que o demandante pede ao demandado para cumprir a sua obrigação, o que, até à data, nunca cumpriu, desculpando-se sempre que não tem tempo para se encontrar com o demandante;
- Que o demandado teria emprestado a um vizinho da sua residência em Portugal, o referido ciclomotor;
Que o veículo circula sem documentação, com a matrícula antiga de ciclomotor, em desconformidade com a lei vigente;
- Qual é o valor do ciclomotor.
De facto, as testemunhas do demandante, C e D, que se encontravam na data do contrato a trabalhar na construção de um muro na sua casa, apenas vieram testemunhar que efetuaram o carregamento do ciclomotor, segundo ordens suas, para o veículo do demandado, não assistindo a quaisquer conversações e desconhecendo se foi no âmbito de qualquer contrato.
Não apresentou nenhuma prova de que tenha contactado o demandado a exigir a determinação do preço e o pagamento, sendo que o demandado apresentou como contraprova a testemunha E que depôs que, há um ano ou ano e meio, assistiu a uma conversa entre as partes em que o demandante pedia ao demandado que lhe vendesse o ciclomotor em causa, por €100,00, tendo este recusado.
Esta e a outra testemunha do demandado, F, forneceram ainda contraprova relativamente à alegada circulação do ciclomotor, depondo que o mesmo está arrumado num armazém do demandado, que faz coleção, nunca circulou desde a compra e nem tem condições para circular porque está muito degradado.
Fundamentação de direito:
O demandante visa com a presente ação a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre ambos, por alegado não pagamento do preço pelo demandado e, consequentemente, a restituição do ciclomotor descrito no ponto 1.º supra, e, na impossibilidade desta, que o demandado seja condenado a pagar ao demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos.
Ora, entre as partes foi celebrado um contrato verbal de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato oneroso, bilateral, sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do bem vendido e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega do mesmo e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Assim, na falta de convenção em contrário, e uma vez que foi transmitida a propriedade do ciclomotor, por força do próprio contrato, e o mesmo entregue ao comprador, ora demandado, mesmo que este não tivesse efetuado o pagamento do preço, não seria legalmente possível, com este fundamento e nestas circunstâncias, a resolução do contrato de compra e venda, conforme estipula o artigo 886º do C. Civ..
Nestes termos, o primeiro pedido não pode proceder.
Não procedendo este pedido, peticiona o demandante, subsidiariamente, que então seja o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ.) e não existindo, no caso, norma que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, aplica-se na situação o disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ.
Assim, seria ao demandante que incumbia provar de que entregou o ciclomotor e os documentos ao demandado no âmbito de um contrato de compra e venda, mas também, porque é o que aqui está em questão, que o preço ficou por determinar (e pagar) em momento posterior, por serem factos constitutivos do seu direito.
Contudo, o demandante não o conseguiu fazer, tendo, pelo contrário, o demandado apresentado uma testemunha, para contraprova do alegado pelo demandante, que afirma que ouviu este, recentemente, fazer uma proposta de compra do referido ciclomotor ao demandado, propondo mesmo um valor para o efeito.
E embora o demandado não tenha contestado, não opera a cominação prevista no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, porque para que se considerassem provados os factos alegados pelo demandante não bastava a não contestação do demandado, sendo necessário ainda a falta, não justificada, à Audiência de Julgamento, onde são oferecidos os meios probatórios (no caso do demandado, não contestante, apenas de contraprova).
E, assim, não tendo o demandante logrado provar que subsistia a obrigação do demandado de pagar o preço (a determinar), não poderá ser o demandado condenado ao pagamento.
Atento o exposto, não poderá também proceder o segundo pedido.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência:
- Absolvo o demandado B dos pedidos formulados;
- Declaro o demandante parte vencida e condeno-o nas custas totais dos presentes autos (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se o demandado, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 30 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz, Elisa Flores (Processado por computador- art.º 131º, nº 5 do C P C)