Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 356/2014-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RENDAS EM ATRASO - MORA - INDEMINIZAÇÃO POR DANOS |
| Data da sentença: | 08/12/2014 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº356/2014-JP RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e C melhor identificadas, também, a fls. 1, ação declarativa de condenação, pedindo a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) relativa às rendas correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2013, indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas e não pagas, e custos de reparação do imóvel. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 que se dá por reproduzido. Juntou um documento (fls. 5 a 13) que se dá, igualmente, por reproduzido, e procuração forense. ** As demandadas regularmente citadas não apresentaram contestação. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** OS FACTOS: Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos aos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: a) Em 1 de abril de 2012, a demandante celebrou com a primeira demandada um contrato de arrendamento, destinado à habitação, por meio do qual deu de arrendamento a fração autónoma designada pela letra “BG”, correspondente ao 4º andar frente com arrecadação no sótão, do prédio sito na Rua da D, Massamá, Sintra. ** O DIREITO: Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a demandante e as demandadas foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento para habitação (cfr. artº 1108.º e sgts do Código Civil), tendo nesse contrato a primeira demandada assumido a qualidade de arrendatária, a segunda demandada a qualidade de fiadora e o demandante a qualidade de senhorio. Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 5 a 11. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a primeira demandada não pagou as rendas correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2013, no montante de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros). No que respeita à responsabilidade da segunda demandada pelo pagamento da renda vencida e não paga, verifica-se que esta figura no contrato de arrendamento celebrado entre demandante e primeira demandada como fiadora desta, pelo que aquela ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculada perante a demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a primeira demandada emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º, nº 1 e 2 do Código Civil). A obrigação da segunda demandada, embora distinta da da primeira demandada, tem o mesmo conteúdo da desta, sendo por isso, também, responsável pela renda em divida (artº 634º do Código Civil). Assim conclui-se que, as demandadas respondem solidariamente pelo valor em dívida. Peticiona, ainda, o demandante a condenação das demandadas no pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041º do Código Civil. Vejamos: Nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O que é o caso dos autos. A demandante vem peticionar o pagamento da renda em atraso, e não, a resolução do contrato com base na falta de pagamento. Assim, não pode deixar de proceder o seu pedido também nesta parte, condenando-se as demandadas no pagamento solidário da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a título de indemnização, correspondente a 50% das rendas em atraso. Pede, ainda, o demandante a condenação das demandadas no pagamento de € 600,00 (seiscentos euros), pelos danos causados no imóvel. Vejamos. Nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento consta que “o local arrendado encontra-se em bom estado de conservação …”. Ora, o demandante teve que proceder à pintura do imóvel, tendo despendido a quantia de € 600,00 (seiscentos euros). Assim sendo, são as demandadas responsáveis pelos prejuízos causados (cfr. art.º 798.º do código civil ** DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno, solidariamente, as demandadas - a pagar ao demandante a quantia € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) relativa às rendas correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2013, indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas e custos de reparação no imóvel. ** As custas serão suportadas pelas demandadas (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). ** Julgado de Paz de Sintra, 12 de agosto de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |