Sentença de Julgado de Paz
Processo: 440/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 07/29/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 440/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Demandantes, A, NIF. -------- e B, NIF. ---------, residentes na -----------, no Caniço.
Representados por mandatária, com domicílio profissional na rua -----------, no Funchal.
Requerimento Inicial: Alegam em suma que, são emigrantes em França e como regressavam em agosto de 2015 á madeira para férias, decidiram adquirir um veículo usado para deslocações na ilha, o qual ficaria em nome do filho, que com eles reside. Na sequência de buscas na Net, encontraram o veículo da marca ------, modelo -----, de matrícula RA, no site da C, mas que pertence á sociedade D, Lda., que tem como sócio o outro demandado nos autos. Como estavam interessados no veículo encetaram contactos telefónicos com o demandado. Na sequência do mesmo acabaram por lhe dar conhecimento que viriam á madeira em agosto, e precisariam do veiculo nessa altura, o qual se destinava a darem o mesmo ao filho. O demandado explicou que o veículo era usado mas estava em bom estado de conservação e sem avarias, quer de mecânica, quer de chapa. Como não podiam verificar o veículo, e com base na confiança, acabaram por formalizar a aquisição do mesmo, via telefone, acordando no pagamento da quantia de 3.950€, por transferência bancária para a conta pessoal do demandado, Artur, que forneceu os respetivos dados, apesar de ser o stand a vender o veículo. Acordaram que quando chegassem poderiam ir buscar o veículo ao stand e nessa altura formalizariam a aquisição com a entrega de toda a documentação. Devido á forma de pagamento despenderam a comissão por transferência da quantia de 3.950€ e de imposto de selo na quantia de 5,98€. Entretanto, voltaram a contactar o stand, solicitando que o veículo fosse entregue ao amigo E, o que assim sucedeu no dia 18/07/2015, levando o veículo para casa deles, sita no Funchal. No dia em que chegaram, a 2/08/2015, o amigo E entregou-lhes o veiculo, e nesse mesmo dia experimentaram-no o qual de forma repentina deixou de funcionar á saída de Câmara de Lobos, como era de noite acabaram por contactar o reboque do seguro que o levou para o stand, ora demandado. No dia 3/08/2015 contactaram com o demandado informando-o do que tinha sucedido, dizendo-lhe que iam á oficina do stand, onde tinha ficado o veículo, e que iam lá para formalizarem a aquisição conforme tinham combinado. Quando chegaram á oficina o veiculo estava reparado, disseram-lhes que não sabiam o que tinha ocasionado tal avaria, e puderam leva-lo, mas como não se encontrava no local o demandado acabaram por não formalizar a aquisição. Novamente, numa deslocação que fizeram, o veículo voltou a avariar, o que sucedeu na via rápida, junto a uma bomba de gasolina. Contactaram com o demandado, mas como não atendia acabaram por solicitar, novamente, o reboque, porém como na noite anterior tinham fruído do mesmo, o seguro já não cobria este serviço. Assim, acabaram por solicitar que a via litoral procedesse ao reboque do veículo, o que fizeram deixando o mesmo junto do centro de inspecções de veículos. Após várias tentativas, acabaram por conseguir falar com o demandado, dando-lhe conhecimento da nova avaria e do local onde estava o veículo, o qual lhes disse para não se preocuparem que ia tratar do assunto, levando-o novamente para a oficina para ser reparado. A 4/08/2015 foram ao stand para formalizarem a aquisição mas tal não foi possível pois o demandado não estava, e como o veículo ainda não estava reparado, pois não tinham material em stock, mas foram informados que assim que tivesse reparado comunicar-lhes-iam. Insatisfeitos com tal situação foram á sociedade comercial, que representa o stand, para falarem com o demandado, mas também não se encontrava no local, pelo que nos dias seguintes tentaram falar com ele mas foram sempre atendidos pelos recepcionistas. Perante tal situação acabaram por não formalizarem a aquisição, e perderam o interesse na manutenção do negócio, sentindo-se enganados, por isso solicitaram a resolução do negócio e a devolução da quantia paga. Mas, mesmo assim ainda propuseram ao demandado que se lhes garantisse que o veículo não voltava a avariar, como ainda ficavam na ilha até ao final de agosto, acabariam por ficar com o mesmo, todavia ele recusou, alegando que o veículo só sairia da oficina após a garantia ser acionada, perante isto efetuaram reclamação escrita, a 10/08/2015, no livro da sociedade comercial que representa o stand. Ainda foram ao banco para tentar anular a transferência mas foram informados que tal não era possível. Entretanto, e após várias reclamações verbais, acabaram por enviar carta, requerendo a resolução do negócio mas aquela veio devolvida, pois a morada não estava correta. Não obstante, fizeram varias interpelações verbais e telefonicamente para resolver a situação, obtendo a resposta que não iria devolver qualquer quantia. Assim, reclamam a resolução do negócio com a correspondente devolução da quantia paga e das despesas com a transferência bancária, o que perfaz 3.955,98€. Para além disso, tiveram de suportar o seguro do veículo para poderem circular, no que despenderam a quantia de 231,59€, e suportaram, ainda, as despesas de contratação de mandatária constituída na quantia de 450€, bem como a taxa de justiça na quantia de 35€, que reclamam. Reclamam, ainda, ser indemnizados pelos danos morais, pois toda esta situação lhes provocou desgaste emocional e sofrimento, requerendo a quantia de 3.327,43€. Concluindo pedem: A) resolução do contrato de compra e venda do veículo, com a devolução da quantia paga e das despesas com a transferência bancária, o que perfaz 3.955,98€; ou caso assim não se entenda, B) na devolução da quantia paga de 3.955,98€, por enriquecimento sem causa; E, C) serem condenados solidariamente pelos danos materiais e morais que suportaram na quantia total de 4.044,02€. Juntaram 14 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel, e indemnização por danos.
VALOR DA AÇÃO: 8.000€.

DEMANDADOS: C Stand, sito no caminho ---------, no Funchal, D, Lda., NIPC. --------, com sede na rua -------, em Gaula, e F, igualmente residente na rua ----------, em Gaula.
Representados por mandatário constituído com domicílio profissional na rua ----------------------, no Funchal.
Contestação: Alegam em suma que, efetivamente o demandado, F, é gerente das firmas demandadas. Quanto ao negócio esclarece que no dia 9/10/2015 procederam á devolução da quantia paga pela aquisição do veículo, para a conta dos demandantes, e só não o fizeram antes por resistência da demandada em facultar-lhe o seu nib de conta. Mas, na realidade o negócio nunca foi formalizado, por indisponibilidade dos demandantes, por isso nunca entregaram a garantia, nem a autorização de circulação, assim reclama ser absolvidas do pedido. Não obstante, e quanto ao negócio sempre deu a conhecer aos demandantes que o veículo era em segunda mão, o que implica ter algum desgaste. Esclarece que a transferência foi feita para a sua conta pessoal pois nessa altura não tinha forma de emitir a correspondente fatura/recibo, e como não formalizaram o negócio acabou por não os emitir. Mais esclarece que nunca garantiu que a viatura fosse imediatamente reparada no dia seguinte ao da avaria mas a mesma foi reparada durante a estadia daqueles na Madeira. Considera que não falhou aos seus compromissos. Em suma, impugna os factos e documentos apresentados. Conclui pela procedência da exceção, com demais consequências, e improcedência da ação. Junta 8 documentos.
Em resposta á exceção: Alegam que de facto no passado dia 12/10/2015 a demandada D, efetuou a transferência bancária da importância de 3.950€. Assim, em função da mesma reduz o pedido para 4.050€, referente aos demais pedidos de indemnização já deduzidos. Não obstante mantém o pedido de resolução contratual, pois a demandada apenas a devolveu a 12/10/2015, podendo ter já resolvido a questão antes de ter sido instaurado o processo, mas demorou cerca de 3 meses a faze-lo, pelo que se impugna os emails junto á contestação. Mais, acrescenta que de facto ocorreu uma venda não obstante ser verbal, e faltando a formalização do negócio com registo a favor do filho da demandante, pelo que improcede a exceção. Concluem pedindo A) a resolução do negócio, B) e serem os demandados condenados solidariamente na quantia de 4.050€, referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos demandantes. Juntam 1 documento.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por falta de interesse dos demandantes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição de testemunhas, e declaração espontânea de parte do demandado, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P. terminando com alegações finais, conforme consta da ata de fls. 104 a 107.

-FUNDAMENTAÇÃO -
I- DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que os demandantes são emigrantes em França.
2)Em Julho de 2015 os demandantes encetaram contactos com a demandada, D, Lda.
3)Na sequência da publicação de um anúncio de venda de um veículo automóvel, num site da internet.
4)Que os demandados ficaram interessados num veículo da marca ---------, de cor -------.
5)Que a demandada, D, Lda., é a legal representante do stand.
6)Que a demandada, D, Lda, tem como gerente o demandado F.
7)Que os demandantes contactaram telefonicamente a demandada, D, Lda.
8)E, formalizaram telefonicamente o negócio de aquisição do veículo da marca ---------.
9)Pagando, por transferência bancária a quantia de 3.950€.
10)E, suportaram 5,98€ de comissão bancária pela transferência.
11)A quantia foi transferida da conta de G e destinou-se a F.
12)Que o veículo era usado.
13)Que os demandantes solicitaram á demandada que o veículo fosse entregue a um amigo deles, E.
14)Que a demandada entregou o veículo a E.
15)E, emitiu a, 18/07/2015, a respetiva declaração de entrega.
16)Que E esteve na posse do veículo até ao dia em que os demandantes chegaram á Madeira.
17)Que na noite de 2/08/2015 G conduzia o veículo ------, com a matrícula RA, o qual parou á saída de Câmara de Lobos.
18)Tendo contactado a seguradora, que lhe concedeu o reboque para levar o veículo até á oficina da demandada.
19)O serviço que foi realizado pela empresa H, Lda.
20)A qual emitiu a respetiva guia de transporte n.º 98557.
21)No dia 3/08/2015 os demandantes foram á oficina da demandada.
22)O veículo já se encontrava reparado, tendo-o levado.
23)Que nesse mesmo dia o veículo voltou a parar.
24)O que sucedeu na via rápida.
25)Que o veículo foi rebocado pela Via Litoral até ao Centro de Inspeções da Madeira.
26)Que tentaram contactar com F que não os atendeu.
27)Mas, mais tarde teve conhecimento do facto e procedeu ao reboque do veículo para a oficina da demandada.
28)Que no dia seguinte os demandantes foram á oficina da demandada.
29)Nessa ocasião não se encontrava o gerente.
30)Que os demandantes tentaram, varias vezes, contactar telefonicamente com o gerente da demandada.
31)Que os demandantes não assinaram a documentação de transferência do veículo.
32)Que, G, procedeu ao seguro do veículo ----- com a matrícula RA junto da companhia de seguros I,S.A.
33)Que a demandante, A, no dia 10/08/2015 apresentou uma reclamação escrita no livro de reclamações da demandada, D, Lda.
34)Na qual manifestava a intenção de não ficar com o veiculo, e exigia o dinheiro que pagara pela aquisição na quantia de 3.950€.
35)E, alegava que nesse o dia o veículo estava na oficina á espera que ela acionasse a garantia, e que se recusava a faze-lo.
36)A 11/08/2015 a demandante, A, efetuou junto do banco J um pedido de anulação de uma transferência bancária.
37)Que esta situação aborreceu e enervou os demandantes.
38)Que a demandada no dia 9/10/2015 procedeu á transferência bancária da quantia de 3.950€
39)Quantia que foi dirigida á demandante, A.
40)Que anteriormente a demandada solicitou á demandante que lhe enviasse o NIB de conta para lhe transferir o dinheiro que pagou pela aquisição do veículo ---------.
41)Que G não assinou a documentação do registo do veículo automóvel da marca -------.
42)Que G era o comprador do veículo automóvel da marca --------.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na analise da documentação junta pelas partes, a qual foi conjugada com a prova testemunhal e as regras da experiencia comum.
A testemunha, K, depôs de forma clara. Tem conhecimentos dos factos que se passaram com o veículo durante a estadia dos demandados na Madeira.
A testemunha, L, depôs de forma clara e isenta. Teve conhecimento pessoal de alguns factos, os quais presenciou.
A testemunha, E, depôs de forma clara depôs de forma clara. Tem conhecimento pessoal de alguns factos, auxiliou na prova dos factos com os n.º 13, 14, 15 e 16.
A testemunha, M, foi totalmente isento e claro. O seu depoimento circunscreve-se á primeira avaria do veículo, tendo conhecimento pessoal do facto pois era passageiro do veículo, auxiliou na prova dos factos com os n.º 17, 18 e 19.
O demandado, F, prestou voluntariamente declarações, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., o seu depoimento foi esclarecedor e claro, sendo relevante pois não contrariou o que as testemunhas relataram.
Que os factos complementares de prova com os n.º 5, 6, 20, 32, 33, 34, 35, 38 e 39, resultam dos documentos que as partes juntaram aos autos.
Os factos não provados resultam da ausência de prova nesse mesmo sentido.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos tem por base a aquisição de um veículo usado.
A ação foi proposta contra três demandados, sendo um deles uma pessoa colectiva, o outro uma pessoa singular e o terceiro um stand.
Ora este último demandado, conforme os próprios demandantes alegam no art.º 4 do r.i., é a outra demandada, pessoa colectiva, que representa o stand.
Nos termos do art.º 15 do C.P.C. só podem estar em juízo as entidades que possuam capacidade judiciária, pois só estas tem capacidade de exercício de direitos.
Ora do que resulta do próprio r.i., um stand automóvel é na verdade um estabelecimento comercial, e estes, por si, não têm capacidade, nem personalidade judiciária. Não obstante, são propriedade de alguém, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva. Assim, esta ação nunca devia ter sido intentada contra o stand mas sim contra o respetivo proprietário, pois é na esfera jurídica do proprietário que se reflete qualquer negócio que seja efetuado pelo estabelecimento comercial.
Perante, esta breve explicação, e não obstante na contestação nada ter sido alegado neste sentido, porque se trata de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 577, alínea C) e 578, ambos do C.P.C.) entendo absolver o stand da presente instância, por falta de personalidade e capacidade judiciária.
No que diz respeito ao demandado, pessoa singular, os demandantes juntaram aos autos uma certidão do registo comercial, de fls. 11 a 16. Pela sua análise verifica-se que a demandada pessoa coletiva, tem sofrido algumas alterações, não obstante e desde o início da sua constituição aquele sempre tem figurado como sócio e gerente da mesma, algo que o mesmo alega na sua contestação, no art.º 1.
Ora nas sociedades comerciais, por quotas, como é o caso da demandada D, Lda., são os gerentes que as representam, pois como resulta da experiencia comum, as pessoas coletivas sem as pessoas singulares não funcionam, pois são estas que lhe dão vida, que assumem e prosseguem o objeto social, para o qual foi aquela foi constituída.
Quer isto dizer que, os negócios que o gerente realize, não em nome pessoal, mas na qualidade de representante da sociedade comercial, têm repercussões diretas na esfera jurídica daquela, e não na dele.
O único documento que foi junto aos autos, a fls. 21, declaração emitida pelo stand referente á entrega do veículo, encontra-se devidamente carimbado pela pessoa colectiva, proprietária do stand, a demandada, D, Lda.
Do exposto resulta que, embora os demandados tenham contactado telefonicamente e pessoalmente com o demandado, F, este actuou sempre na qualidade de gerente daquela sociedade comercial, e não como proprietário do veículo. Aliás, em momento algum do r.i. é afirmado que a sua intervenção, no caso em apreço, seja a nível pessoal, como exemplo no art.º 12, alega-se mesmo que aquele é o legal representante do stand, que por sua vez é representado pela outra demandada.
Perante o exposto, entendo absolver o demandado da presente instância, por o considerar como parte ilegítima da ação (art.º 577, alínea E) e 578, ambos do C.P.C.).

Quanto ao lado ativo desta relação jurídica, alegam os demandantes que efetuaram contactos e acabaram por realizaram o negócio, de aquisição de um veiculo automóvel. Porém, também, alegam que o mesmo se destinou a oferecerem ao filho, o qual não é parte nesta ação.
E, além da prova testemunhal, que corroborou esta tese, ajudou a firmar a convição do Tribunal, o documento que juntaram, de fls. 29 a 31, o seguro do veículo, do qual consta como titular do seguro, José Nelson Azevedo, assim como a documentação apresentada pela demandada, de fls. 53 a 55.
Do exposto resulta que, nada obstava a que os pais, demandantes, tivessem oferecido o veículo ao filho, podendo livremente dispor do respetivo património. Contudo, ao efectuarem este acto jurídico -doação- (art.º 940 do C.C.), transferiram, de forma voluntária, o veículo que acabaram de adquirir para a esfera jurídica daquele, o qual passou a ser o proprietário do veículo.
Na realidade, este acto nem dependia de qualquer formalidade legal, uma vez que o objeto da mesma era uma coisa móvel, o veículo, bastando que fosse acompanhado de tradição, (art.º 947, n.º2 do C.C.), ou seja, com a entrega do veiculo ao filho, acompanhada das chaves e com o seguro efetuado em nome do proprietário, os quais são actos que dos quais se deduz e revelam a intenção de dar uma coisa com espírito de liberalidade.

Ora nesta ação pede-se a resolução do negócio e, também, são deduzidos pedidos indemnizatórios.
Ora a resolução deste negócio, só pode ser requerida pelo proprietário da coisa, o qual será G, e que como já se referiu não é parte nesta ação. Assim, ter-se-á de conclui pela ilegitimidade de activa dos demandantes, e sendo esta uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 577, alínea E) e 578, ambos do C.P.C.), entendo considerar a mesma procedente.

Apesar do que já se referiu, em relação às partes litigantes, sempre se dirá que o objetivo principal dos autos foi alcançado, pois a demandada de forma voluntária já transferira a quantia que aqueles pagaram para a conta da demandante, conforme os próprios assim o admitem, a fls. 65.
Este acto consubstancia, de forma tácita (art.º 217, n.º1 do C.C), o reconhecimento da resolução do negócio, com a consequente devolução de tudo o que foi prestado em atenção ao mesmo.
Mais se acrescenta que, no dia da audiência a demandada, ainda, procedeu ao pagamento da quantia de 5,98€, referente aos custos suportados pelos demandantes do pagamento por transferência bancária.
E, com base no mesmo motivo, de ilegitimidade ativa dos demandantes, não faz sentido prosseguir os autos para apuramento dos pedidos de indemnização, pois estes deviam ser peticionados pelo G, e não por quem figura nos autos como demandantes.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se os demandados da presente instância.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Em relação aos demandados, proceda-se á correspondente devolução.

Notificada às partes nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 29 de julho de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)