Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2014–JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Data da sentença: 04/04/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
A, propôs contra B, e C,a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que sejam os demandados condenados, solidariamente, a pagar-lhe a importância de € 1.412,33 (mil quatrocentos e doze euros e trinta e três cêntimos), a título de honorários e de despesas adiantadas pelo demandante, e ainda os juros de mora, vencidos e vincendos.
Ainda antes de rececionarmos o Aviso de Receção das cartas que foram remetidas aos demandados para citação, já no dia 27 de março último, com todos os requisitos legais, e que se encontram na Estação dos correios para serem reclamadas, vieram ambas as partes juntar aos autos a Transação extra processual que antecede, que entre si celebraram e cuja homologação requerem.
Transação que, apesar de não estar datada, faz referência ao número do presente processo e a este Julgado de Paz, pelo que, é do seu conhecimento de que foi proposta esta ação, entendendo não exercer o contraditório mas resolver, de imediato, o litígio por acordo com o demandante. Assim, nos termos do disposto nos artigos 219º, nº 1 e 189º do Código de Processo Civil (C.P.C.), com esta intervenção processual, considera-se sanada a falta de citação dos demandados.
Atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e nos termos dos artigos 287º, 290º, números 1 e 3, do C.P.C., aplicáveis por força do artigo 63º daquele diploma, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objeto da transação, homologo o acordo celebrado,
por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas pelo demandante e demandados, em partes iguais, nos termos nº 2 do artigo 537º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 4 de abril de 2014.
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador - artigo 131º/5 do C.P.C.