Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2014–JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| Data da sentença: | 04/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, propôs contra B, e C,a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que sejam os demandados condenados, solidariamente, a pagar-lhe a importância de € 1.412,33 (mil quatrocentos e doze euros e trinta e três cêntimos), a título de honorários e de despesas adiantadas pelo demandante, e ainda os juros de mora, vencidos e vincendos.Ainda antes de rececionarmos o Aviso de Receção das cartas que foram remetidas aos demandados para citação, já no dia 27 de março último, com todos os requisitos legais, e que se encontram na Estação dos correios para serem reclamadas, vieram ambas as partes juntar aos autos a Transação extra processual que antecede, que entre si celebraram e cuja homologação requerem. Transação que, apesar de não estar datada, faz referência ao número do presente processo e a este Julgado de Paz, pelo que, é do seu conhecimento de que foi proposta esta ação, entendendo não exercer o contraditório mas resolver, de imediato, o litígio por acordo com o demandante. Assim, nos termos do disposto nos artigos 219º, nº 1 e 189º do Código de Processo Civil (C.P.C.), com esta intervenção processual, considera-se sanada a falta de citação dos demandados. Atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e nos termos dos artigos 287º, 290º, números 1 e 3, do C.P.C., aplicáveis por força do artigo 63º daquele diploma, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objeto da transação, homologo o acordo celebrado, por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas pelo demandante e demandados, em partes iguais, nos termos nº 2 do artigo 537º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Registe e notifique. Carregal do Sal, 4 de abril de 2014. A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador - artigo 131º/5 do C.P.C. |