Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1218/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 05/14/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Matéria: Arrendamento urbano.
Objecto: Rendas em atraso.
Valor da acção: € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros).
DEMANDANTE: A
1º DEMANDADO: B
2ª DEMANDADA: C
ACORDO
1 – Os demandados confessam-se devedores da quantia peticionada;
2 – Os demandados comprometem-se a liquidar esta quantia em dezanove prestações mensais e sucessivas sendo dezoito no montante de €100,00 e a última no montante de €50,00;
3 – Os pagamentos iniciam-se no mês de junho de 2014 e vencem ao dia 08 do mês a que respeitarem;
4 – Os pagamentos serão feitos através de transferência bancária para a conta aberta no D, com o NIB n.º x;
5 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento automático das restantes nos termos da lei.
Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de maio de 2014
A demandante
O demandado
A demandada
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Sentença Homologatória

Matéria: Arrendamento urbano.
-(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objecto: Rendas em atraso.
Valor da acção: € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros).
DEMANDANTE: A
1º DEMANDADO: B
2ª DEMANDADA: C
Do requerimento inicial: fls.1 a fls.3.
PEDIDO: FACE AO EXPOSTO, a Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, os Demandados sejam condenados a pagar à Demandante a quantia total de € 1.850,00, correspondente ao valor de rendas em dívida pelos mesmos, conforme abaixo discriminado:
• Setembro de 2012 - € 350,00;
• Outubro de 2012 - € 350,00;
• Dezembro de 2012 - € 350,00;
• Março de 2013 - € 100,00 (pagaram € 250,00);
• Abril de 2013 - € 350,00;
• Junho de 2013 - € 350,00.
Junta: 1 um documento.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
A audiência decorreu conforme acta de fls. 50.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho), chegaram as partes ao acordo de fls. 49.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Custas.
Custas em partes iguais, cabendo aos demandados pagar a quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de dez euros por cada dia de atraso.
Julgado de Paz de Lisboa 14 de maio de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias