Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1218/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 05/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Matéria: Arrendamento urbano. Objecto: Rendas em atraso. Valor da acção: € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros). DEMANDANTE: A 1º DEMANDADO: B 2ª DEMANDADA: C ACORDO 1 – Os demandados confessam-se devedores da quantia peticionada; 2 – Os demandados comprometem-se a liquidar esta quantia em dezanove prestações mensais e sucessivas sendo dezoito no montante de €100,00 e a última no montante de €50,00; 3 – Os pagamentos iniciam-se no mês de junho de 2014 e vencem ao dia 08 do mês a que respeitarem; 4 – Os pagamentos serão feitos através de transferência bancária para a conta aberta no D, com o NIB n.º x; 5 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento automático das restantes nos termos da lei. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de maio de 2014 A demandante O demandado A demandada ________________________________________________ Sentença Homologatória Matéria: Arrendamento urbano. -(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objecto: Rendas em atraso. Valor da acção: € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros). DEMANDANTE: A 1º DEMANDADO: B 2ª DEMANDADA: C Do requerimento inicial: fls.1 a fls.3. PEDIDO: FACE AO EXPOSTO, a Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, os Demandados sejam condenados a pagar à Demandante a quantia total de € 1.850,00, correspondente ao valor de rendas em dívida pelos mesmos, conforme abaixo discriminado: • Setembro de 2012 - € 350,00; • Outubro de 2012 - € 350,00; • Dezembro de 2012 - € 350,00; • Março de 2013 - € 100,00 (pagaram € 250,00); • Abril de 2013 - € 350,00; • Junho de 2013 - € 350,00. Junta: 1 um documento. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: A audiência decorreu conforme acta de fls. 50. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho), chegaram as partes ao acordo de fls. 49. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Custas. Custas em partes iguais, cabendo aos demandados pagar a quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de dez euros por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Lisboa 14 de maio de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |