Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2023 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PAGAMENTO DAS QUOTAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 04/10/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 179/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: Condomínio do prédio sito no Bairro ----, n.º --, (localização 1) , com NIPC n.º ------- Avenida -------, n.º ----, (localização 2), com o NIPC n.º -------, representado pela CC, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua --------------------, -º piso, ----, 0000-000 (localização 3), com o NIPC n.º --------, na qualidade de Administradora, representado pela Dra. LR, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º ---, com escritório na ----------, n.º -----, -º esq., S, 0000-000 (localização 4), munida de Procuração Forense junta aos autos a fls. 9 dos autos.

Demandados: JF, ---, portador do Cartão de Cidadão n.º ------, residente no Bairro ---------------------------------, 0000-000 (localização 5), por si na qualidade de Cabeça de Casal da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de SB e CF, portadora do Cartão de Cidadão n.º ------, na qualidade de Herdeira de SB, representada pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. JG, Advogada, portadora da cédula profissional n.º -----, com escritório na Rua ---------, 0000-000 (localização 6).

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €786,33 (setecentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos), sendo:€392,00 (trezentos e noventa e dois euros) a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio no período entre dezembro de 2020 a dezembro de 2022;
€150,00 (cento e cinquenta euros) por conta dos valores de contribuição devidos pela fração autónoma para o Fundo de Reserva do prédio;
€221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) por conta dos honorários da Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante pagos para a cobrança coerciva.
€22,93 (vinte e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de juros vencidos contabilizados pelo Demandante.
Alegou o Demandante que o Demandado é proprietário da fração autónoma destinada à habitação correspondente à terceira subcave direita, com logradouro de 70m2, sita no Bairro ---------------------------------, 0000-000 (localização 1).
Peticionou, também, a condenação do Demandado no pagamento do valor de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), despendido com o pagamento de honorários de Ilustre Solicitadora com a cobrança coerciva
Por último, peticionou o pagamento de juros de mora vencidos que calculou num montante de €22,93 (vinte e dois euros e noventa e três cêntimos) e pagamento de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Juntou Procuração Forense a fls. 9 e catorze (14) documentos a fls. 3V a 8V e 67 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Foi agendada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 7/12/23 à qual o Demandado não compareceu e nem justificou a sua falta no prazo de três dias previsto para o efeito.
Foi marcada a Audiência de Julgamento para o dia 11/01/24, de acordo com a disponibilidade de agenda da Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante. Aberta a Audiência foi proferido Despacho assinalando que através de consulta à informação não certificada respeitante à fração propriedade do Demandado junta aos autos a fls. 5 dos autos se verificava que o mesmo era casado com SB e tratando-se o objeto dos autos de uma dívida respeitante à casa de morada de família, a saber quotas de condomínio em falta, o seu pagamento é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos 1691º do Código Civil. Assim, por estarmos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário foi a Representante Legal do Demandante notificada para requerer o que tivesse por conveniente.
A Ilustre Mandatária informou que a esposa do Demandado havia falecido e que teriam tido uma filha de nome CF, tendo requerido a intervenção desta na qualidade de Herdeira de SB.
Foi ordenado que se procedesse à citação requerida, com vista a regularizar a instância, tendo de seguida sido suspensa a Audiência.
Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada CF, na qualidade de Herdeira e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação da Ausente apresentou Contestação a fls. 47 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde impugnou todos os factos articulados e documentos constantes do Requerimento Inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Foi designado o dia 11 de janeiro, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes a Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante e Ilustre Defensora da Demandada, na qualidade de Herdeira. Constatou-se, no entanto, a ausência do Demandado, pelo que ficaram os autos a aguardar o decurso do prazo previsto no art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz para a justificação da falta do Demandado, tendo-lhe também sido concedido prazo para, ao abrigo do Princípio do Contraditório se querendo, se pudesse pronunciar quanto aos documentos que foram juntos pela Representante Legal do Demandante a fls. 67 a 74 dos autos.
Foi designado o dia 14/03/24, de acordo com o disposto no art.º 151º, n.º 2 do Código de Processo Civil para a continuação da Audiência de Julgamento, atenta a impossibilidade de cumprimento do previsto no art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Proferidas breves alegações orais foi agendada a presente data para a prolação da Sentença que de seguida se profere.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes
factos:
1- O Condomínio do prédio sito no Bairro ----------------, na (localização 1) tem como administradora a Sociedade CC, Lda. desde o ano de 2020.
2 - O Demandado é proprietário da fração “X”, correspondente à terceira subcave direita do prédio sito em ------ ---------, ----------, -------, freguesia (localização 1) destinado a habitação.
3 – Por deliberação da Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 14/01/22, foi aprovada por unanimidade a quota ordinária de condomínio no valor de €12,00 (doze euros) com inicio em fevereiro de 20222 a liquidar até dia 8 de cada mês.
4 – As frações do prédio contribuíam cada uma, mensalmente para o Fundo de Reserva Comum com uma quantia de €50,00 (cinquenta euros) anualmente.
5 – O Demandado adquiriu a fração autónoma “X”, correspondente à terceira subcave direita do prédio sito em ----- --------, ------ -------- ------, n.º --, freguesia (localização 1) destinado a habitação no estado de casado com SB, portadora do Cartão de Cidadão n.º --------.
6 – A esposa do Demandado faleceu, encontrando-se o seu Cartão de Cidadão cancelado por motivo de óbito.
7 – O Demandado é Cabeça de casal da Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de SB.
8 – A Demandada CF é descendente da falecida SB e atento o óbito desta sua Herdeira.
9 – Não foram pagas as quotas ordinárias de condomínio no valor de €542,00 (quinhentos e quarenta e dois euros)
10 – A Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante imputou ao Demandante os valores de €36,90 (trinta e seis euros e noventa cêntimos) a título de interpelação extrajudicial do Demandado e de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas judiciais com início de processo em Julgado de Paz, com a cobrança da dívida relativa a estes autos.

MOTIVAÇÃO
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos pelo Demandante a fls. 3V a 8V e 67 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em concreto, os factos n.º 1, 3 e 4 resultaram assentes no documento junto a fls. 3V, 4 e 4V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 2, 5 e 7 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 6 e 8 resultaram assentes com base em pesquisas realizadas oficiosamente pelos documentos de identificação da esposa do Demandante SB, na Base de Dados de Identificação Civil e do documento de identificação da Demandada CF, na qualidade de Herdeira de forma a comprovar oficiosamente a filiação natural entre SB e CF.
O facto n.º 9 resultou assente com base no documento junto a fls. 5V e 6 e 6V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 10 resultou assente com base no documento junto aos autos a fls. 8 e 8V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
No caso sub judice resultou provado que o Demandado adquiriu a fração autónoma “A”, correspondente à terceira subcave direita do prédio sito em --- -----, ----- ------ ----, n.º --, freguesia (localização 1) destinado a habitação no estado civil de casado com SB, conforme documento junto a fls. 5 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em data não apurada a esposa do Demandado faleceu. O falecimento apurado decorre de pesquisa efetuada oficiosamente na Base de Dados de Identificação Civil, pelo seu número de Cartão de Cidadão da esposa do Demandado, o qual revelou que o seu documento de identificação foi cancelado por motivo de óbito. Verificando-se a ocorrência do óbito de forma a regularizar a instância, atento o disposto no art.º 2091º:”… os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Foi, assim, determinada a Requerimento da Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante a citação da Demandada CF, na qualidade de Herdeira, pois de acordo com pesquisa na Base de Dados de Identificação Civil resultou ser sua descendente, facto patente, passível de consulta na sua Filiação, sendo portanto sua Herdeira legitimária, nos termos do art.º 2157º do Código Civil.
No caso sub judice veio o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de quotas ordinárias desde dezembro de 2020 e dezembro de 2022 no valor total de €542,000 (quinhentos e quarenta e dois euros) não pago, incluindo Fundo de reserva Comum do prédio.
Esta matéria encontra-se regulada no artigo 1424º do Código Civil que dispõe o seguinte: “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art. 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino e, bem assim, as quotas mensais para o Fundo de Reserva e as quotas extraordinárias.
Na assembleia de condomínio, realizada no ano de 2020, foi aprovado fixar uma quota ordinária de condomínio no valor de €10,00 (dez euros) mensais para a fração do Demandado e um valor anual de €50,00 (cinquenta euros) de contribuição para o Fundo de Reserva Comum do prédio, conforme decorre da análise da ata número 2, respeitante à assembleia de condomínio realizada no dia 14/01/22, onde são referidos os valores em falta imputados a cada uma das frações do edifício. Na assembleia de condomínio, que decorreu em 14/01/22, foi determinada pela unanimidade dos condóminos presentes fixar o valor de €12,00 (doze euros) a título de quota ordinária, mantendo-se o montante de €50,00 (cinquenta euros) de contribuição para o Fundo de Reserva Comum.
O Demandado não justificou a sua falta à Audiência de Julgamento realizada no dia 11/01/24, no entanto, tendo sido apresentada Contestação a fls. 47 e 47V pela Ilustre Defensora da Demandada, na qualidade de Herdeira onde foram impugnados os factos alegados no Requerimento Inicial verifica-se, nos termos do art.º 568º, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, uma situação de revelia inoperante, pelo que não poderão considerar-se confessados os factos alegados pelo Demandante. Cabia assim, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil ao Demandante produzir prova quanto aos factos por si alegados. A Representante Legal do Demandante juntou as atas da assembleia de condomínio realizadas nos dias 14/01/22, a fls. 3V, 4 e 4V, em 12/01/23 a fls. 5V a 6V e em 11/01/24 a fls. 67 a 68V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. As atas em causa atrás referidas encontram-se assinadas pelos condóminos presentes, na primeira assembleia pelos proprietários das frações “B”, “E”, “L”, “M”e “O”, a segunda pelos proprietários das frações “H”, “J”, “L”, “O” e “P” e a terceira ata pelos proprietários das frações “B”, “G”, “H”, “L”, “M”, “N”, “O” e “P”, não tendo sido tais assinaturas impugnadas, há que concluir pela autenticidade de tais documentos. Firmada a autenticidade de tais documentos verifica-se no Ponto Um da Ordem de Trabalhos da ata lavrada da assembleia de condomínio realizada no dia 11/01/24, conforme documento junto a fls. 67 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, na rúbrica “Valores em dívida: a) JF, proprietária da fração “A”, no montante de €837,40 referente a quotas de dezembro de 2020 no valor de €10,00, quota de fundo de reserva do ano 2020 no valor de €50,00, quotas de janeiro a dezembro de 2021 no valor de €120,00, quota de fundo de reserva do ano de 2021 no valor de 50,00, quota de janeiro de 2022 no valor de €10,00, quotas de fevereiro a dezembro de 2022 no valor de €132,00, quota de fundo de reserva do ano do ano de 2022 no valor de €50,00,….” Nos presentes autos foram peticionadas as quotas em atraso de janeiro a outubro de 2023 contabilizadas no valor de €120,00 (cento e vinte euros) Assim, com base na prova documental junta pelo Demandante formou-se a convicção do incumprimento da obrigação do pagamento das quotas ordinárias de condomínio peticionadas, destinadas a contribuir para as despesas comuns do prédio por parte do Demandado, conforme estipula o art.º 1424º, n.º 1 do Código Civil. Assim, resta condenar os Demandados, o Demandado por si no pagamento de metade do valor das quotas supra referidas e na qualidade de Cabeça de Casal da Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de SB e a Demandada na qualidade de Herdeira no pagamento solidário de metade do valor das quotas ordinárias de condomínio no valor de €271,00 (duzentos e setenta e um euros), sendo que o Demandado e Demandada, atenta a sua qualidade de Herdeiros de uma Herança que se encontrará Indivisa até à realização da partilha têm também de ser condenados a reconhecer a existência deste crédito sobre a parte da Herança Ilíquida e Indivisa que lhes couber.
No que concerne ao valor peticionado de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) pelo Demandante a título de Honorários pagos a Ilustre Solicitadora para cobrança coerciva do montante devido pelos Demandados, os mesmos encontram-se sustentados nos documentos juntos a fls. 8 e 8V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, resultando assim provados, pelo que vai o Demandado condenado no pagamento de metade desse valor e no restante é condenado a reconhecer um crédito sobre a parte da Herança Ilíquida e Indivisa da sua falecida esposa que lhe couber. A Demandada, na qualidade também de Herdeira, vai condenada a reconhecer na parte da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito da sua falecida mãe a existência também deste crédito.
No que concerne ao pedido de quotas vincendas na pendência desta ação vão os Demandados condenados ele por si e na qualidade de Herdeiro e ela na qualidade de Herdeira no valor das quotas dos meses de novembro e dezembro de 2023 e nas quotas dos meses de janeiro a abril de 2024.
Por fim, quanto aos juros legais peticionados tendo resultado provado o incumprimento do pagamento das quotas de condomínio vão os Demandados condenados no seu pagamento, à taxa legal de 4%.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento de metade do valor de €786,33 (setecentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos), a saber €393,16 (trezentos e noventa e três euros e dezasseis cêntimos).
Os Demandados, ele na qualidade de Cabeça de Casal, ela na qualidade de Herdeira vão condenados a reconhecer um crédito sobre a parte da Herança Ilíquida e Indivisa de SB, infelizmente já falecida, que lhes couberem.

CUSTAS:
A cargo dos Demandados no valor global de €70,00 (setenta euros), na proporção de 75% a cargo do Demandado, no valor de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), 25% a cargo da Demandada na qualidade de Herdeira, que se calcula na quantia €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
O Demandado deverá proceder ao pagamento do valor em dívida (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da
Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem 10 euros, até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo os comprovativos de pagamento ser enviados ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
A Demandada por se encontrar ausente beneficia de isenção de pagamento de custas processuais, por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 10 de abril de 2024.


O Juiz de Paz,
_________________________
(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.