Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/16/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - Relatório
Demandante: J
Demandada: K
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de €3.783,18 (Três mil setecentos e oitenta e três euros e dezoito cêntimos) originado com a aquisição de bebidas, para o qual foram emitidas as respectivas facturas.
Adicionalmente pede, juros vencidos e vincendos até integral pagamento, e custas do processo.
A fundamentar o peticionado, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 22 documentos e procuração forense.
A demandada foi regularmente citada, apresentou contestação impugnando parcialmente a divida, nos termos plasmados a fls. 43 a 45, que aqui se dá por reproduzida.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual compareceram os mandatários das partes e o representante legal da demandante, não sendo possível obter acordo.
Razão pelo que foi designado data para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a Demandante tem direito a receber da demandada, a quantia peticionada, originada com a celebração de um ou mais contratos de compra e venda.
Não existem excepções, de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas se alcança.
2. - Fundamentação
Factos provados:
1-A demandante dedica-se à actividade de distribuição de bebidas e produtos alimentares.
2-A demandada dedica-se, entre outras, à actividade de Hotelaria e Restauração e nesse âmbito era à data dos factos, infra descritos, proprietária do estabelecimento comercial de restauração e bebidas que girava sob a designação de “C”, sito no Concelho de Vila Nova de Poiares.
3-No exercício das respectivas actividades, a demandante, a solicitação da demandada, forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, juntas sob os Doc. N.º 1 a 13.
4-Os descritos fornecimentos importaram a quantia total de € 3.938,21 (três mil novecentos e trinta e oito euros e vinte e um cêntimos).
5-Ao referido montante, a demandante deduziu o valor de € 1.287,66 (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), referente à devolução de vasilhame. Cfr. Doc. N.º 14 a 22.
6-A demandada pagou por conta da factura n.º 1, a quantia de € 250,09 (duzentos e cinquenta euros e nove cêntimos), encontrando-se em divida, o remanescente.
7-Os montantes titulados nas facturas, deviam ter sido pagos pela demandada na data do fornecimento/ vencimento, o que não aconteceu.
8-Nem o foram posteriormente, apesar de interpelada para o efeito.
9-A demandada, não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.
10-A demandada deve à demandante a quantia de € 2.400,46 (dois mil e quatrocentos euros e quarenta e seis cêntimos).
Factos não provados
1-No período a que se reportam as facturas, com excepção da numerada sob 1, “C”, esteve arrendado, não sendo explorado directamente pela demandada.
2-Quem encomendou os produtos constantes das facturas juntas com a petição inicial, não foi nenhum representante da demandada, nem ninguém a mando desta.
4. - MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal, relativamente à matéria dada como provada, resultou da análise conjugada, da prova testemunhal arrolada pela demandante, dos documentos juntos a fls. 6, 19 a 22, e do acordo das partes.
Os factos assentes em 1,2,5, 6, 7e 8, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que o numerado sob o nº 6, resulta ainda, dos doc. juntos a fls.19 a 22.
Os restantes factos, enumerados resultaram do teor dos depoimentos das testemunhas, apresentadas pela demandante, H, V e J, respectivamente, vendedor, empregado de escritório e motorista da demandante, que pese embora, funcionários desta, prestaram um depoimento isento, sério, credível e imparcial.
Todas elas, explicaram a forma de facturação da demandante, cujos depoimentos foram coincidentes.
A existência de três folhas de cor diferente, a forma de proceder quando entregam a mercadoria e lhes é pago o valor em divida, ou quando o pagamento é feito em momento posterior.
Acrescentando que, quando as encomendas são feitas ao fim de semana, o documento emitido pela demandante, é designado de guia de transporte, não sendo emitida factura, porquanto o escritório está fechado, o que acontecerá no primeiro dia útil, da semana seguinte. Referindo ainda que, se os produtos forem vendidos em dia de semana, só é emitida a respectiva factura.
Estes esclarecimentos, revelaram-se importantes para o tribunal aferir da validade e conteúdo, dos documentos juntos pela demandada, em audiência de julgamento, ainda que, impugnados pela demandante.
O vendedor e o motorista, respectivamente, referiram “ conhecer a demandada, que ia vender ao P, sobrinho do M, o proprietário, que era quem tomava conta do bar.” “ que até Julho de 2005, os produtos eram para a demandada, depois dessa data, estavam lá outras pessoas” acrescentou ainda, “ que por varias vezes solicitou o pagamento da divida, sem sucesso” e “que ia lá levar agua, cerveja ,etc.”, confrontado com as facturas, confirmou os produtos aí mencionados, as matriculas dos veículos,( pois era o motorista) e que os fornecimentos terão ocorrido em 2005, pois em 2006, mudou de zona. Referiu igualmente, “ que por várias vezes levava os documentos, para cobrar a divida mas, a pessoa que recebia as mercadorias (uma rapariga, que não recorda o nome) dizia que não tinha dinheiro”.
Do teor do depoimento do empregado de escritório, trabalhador da demandante há já 29 anos, referiu, “ que a demandada é cliente acerca de 6 anos, e que da conta corrente aquela é devedora do montante de €2.400,46,” “ que o P, representava o tio que está em França, e que chegava a ir ao armazém” “as facturas foram emitidas por si, houve contactos para procederem ao pagamento, o que não aconteceu, e que nunca reclamaram dos produtos facturados”.
Quanto aos factos dados como não provados, resultaram da ausência de prova nesse sentido, cujo ónus incumbia à demandada art.342º, nº2, do C.C.
Porquanto, não apresentou testemunhas, não juntou quaisquer documentos, que pusessem em crise a factualidade alegada pela demandante.
Aliás diga-se que a sua defesa, foi em si mesma contraditória, senão vejamos, confessa na contestação, ser devedora de parte da factura número 1, datada de 15-05-2005, alegando que, nas datas apostas nas restantes facturas, era um terceiro quem explorava comercialmente o bar, para em julgamento juntar 5 documentos, por si apelidados de “recibos”, com eles pretendendo provar o pagamento, das restantes facturas em apreço.
Apurou-se contudo, que nos documentos juntos, estava inserto os dizeres” Não serve de recibo”, valendo unicamente como prova do pagamento, o recibo de cor branca, e não os de cor amarela juntos pela demandada.
5. – DO DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes, celebraram entre si, demandante (como vendedora) e demandada (como compradora), vários contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.874ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Em conformidade com o acordado, a demandante forneceu e entregou no “C”, as mercadorias discriminadas nas facturas, sendo que, a demandada, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas.
Procedendo deste modo, violou o disposto no art, supra referido e o art., 762º, nº1 e 879º, c], do Código Civil, relativamente ao cumprimento pontual dos contratos, e à obrigação do devedor de cumprir a sua obrigação, quando realiza a prestação a que se vinculou.
Quanto a este ponto, portanto, nada há a opor ao pedido da demandante, ela tem direito a receber da demandada o valor de € 2.400,46, (dois mil quatrocentos e quarenta e seis euros).
A Demandante pede ainda adicionalmente, que a Demandada seja também condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal, aplicável aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, desde as datas dos vencimentos apostas nas facturas, até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Ficou provado que a venda dos produtos descriminados, nas facturas foi feita com a cláusula de “pronto pagamento”, ou seja, com a condição de vencimento imediato, o que constitui prazo certo.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC), no caso em apreço na data do respectivo vencimento.
Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porém a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo refere, que há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede no presente processo.
Os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial.
Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são em conformidade com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07, e respectivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série.
Assim a este título, foram contabilizados pela demandante, até à data da entrada da acção (22/07/2010) em €1.382,72, aos quais acrescem juros vincendos até integral pagamento.
Pelo exposto, procede igualmente, nos seus termos este pedido.
6. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 3.783,18 (três mil setecentos e oitenta e três euros e dezoito cêntimos), capital e juros vencidos até à data da entrada da acção, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Registe e arquive (após trâmites legais).
Vila Nova de Poiares, 16 de Dezembro de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.