Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 101/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou em 22/3/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 26 e 39 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a devolver a quantia paga pelo relógio, no valor de €648,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos e em audiência 1 (um) documento (fls. 43 a 48). O demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 16). Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de fls. 19 e 20, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em síntese, os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela absolvição do pedido. Juntou em audiência 1 (um) documento. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1 - Em 05 de Maio de 2009, o Demandante adquiriu à Demandada um relógio de pulso de marca “x”, no valor de €150,00. 2 - O Demandante, dentro do prazo de dois anos de garantia, detetou deficiências de funcionamento do relógio, adquirido à Demandada, dando conta disso à mesma. 3 - Em 17 de Dezembro de 2010, a Demandada recolheu o equipamento a fim de proceder ao seu conserto e eventual substituição. 4- Acontece que o equipamento não foi objeto de reparação, uma vez que a marca afastou a garantia, justificando com “mau uso” dado ao relógio. 5 - Nesse mesmo dia – 03 de Janeiro de 2011 -, o Demandante procedeu à reclamação n.º x, junto do Livro de Reclamações da Demandada. 6 - De seguida, o Demandante oficiou a Demandada, requerendo o alegadamente dispendido na aquisição do equipamento, disponibilizando-se a devolver o relógio. 7 - Na sequência da reclamação, o Demandante foi informado pela C, de que esta situação apenas poderia ser resolvida com recurso à via extra-judicial ou à via judicial. 8 - Em conformidade com o exposto, o Demandante recorreu junto do D, não tendo obtido qualquer efeito útil, uma vez que a Demandada se recusou a aderir à resolução de conflitos, conforme consta no ofício de 16 de Setembro de 2011. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente do demandante e da parte demandante, através da sua representante legal e advogada em causa própria, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, que apesar de um deles (caso da testemunha E) ser seu funcionário, tiveram uma postura credível, relatando os factos com precisão, demonstrando conhecimento directo dos mesmos como abaixo melhor se descreverá e do teor dos documentos de fls. 4 a 11, 43 a 49 juntos aos autos, o que, devidamente conjugado com as regras de experiência comum, alicerçou a convicção do Tribunal. Também se procedeu, em audiência de julgamento, à visualização do relógio “x” objeto dos autos. Relativamente à prova testemunhal apresentada pela demandada, a testemunha E, funcionário da demandada, referiu que foi quem vendeu os 3 relógios ao demandante, entre os quais o relógio “x”, que os mesmos foram vendidos a €150,00 cada, por estarem integrados numa campanha de preços baixos, tendo o demandante pago integralmente os 3 relógios, no valor de €450,00, através de Multibanco, conforme venda a dinheiro entregue ao demandante, assim como manual de instruções dos relógios, tendo voltado a atender o demandante cerca de um ano e meio depois por causa de um alegado defeito no relógio “x”, tendo sido o mesmo mandado à marca, não tendo a mesma prestado garantia, justificando com o mau uso do relógio, pretensamente devido a pancada no mesmo. A testemunha ainda chamou a atenção para o vidro de safira riscado do relógio “x” junto ao ponteiro “6”, expondo que é um vidro resistente e de qualidade, sendo difícil de riscar, pelo que confirma a existência de pancada no relógio. A segunda testemunha apresentada pela demandada, F, irmã da primeira testemunha, referiu que embora não trabalhe no estabelecimento comercial da demandada, costuma ir ter com o irmão perto da hora do almoço, para almoçar, referindo ter estado na altura da venda dos 3 relógios ao demandante e que, quando entrou, já a mesma decorria, expondo que ajudou o irmão no necessário, nomeadamente ajudou no embalamento e pagamento dos relógios, que confirma ter sido por Multibanco e de valor aproximado de €450,00, tendo entregue o respetivo talão ao demandante e venda a dinheiro, tendo ainda sido entregue manual e dada explicação de funcionamento, mais conclui que o irmão procedeu ao acerto dos relógios que vendeu, saindo sempre os relógios do estabelecimento a funcionar, neste como noutros casos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente o demandante não logrou provar que o preço do relógio “x” fosse de €648,00. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na devolução da quantia paga por um relógio de pulso, de marca “x”, no valor de €648,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada do relógio de pulso acima identificado, o qual apresentou anomalias de que deu conhecimento à demandada, que o mandou reparar, sendo que o equipamento em causa continuou com a mesma avaria, além de ter os ponteiros encravados, pelo que o demandante procedeu a reclamação efetuada junto da demandada, por se encontrar em vigor a respetiva garantia. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandada celebraram, em 5 de maio de 2009, um contrato de compra e venda de um relógio de pulso marca “x”, tendo o demandante adquirido e pago o preço do bem à demandada, bem esse que tem a garantia de 2 anos. Começam demandante e demandada por apresentar diferentes versões relativamente ao preço do relógio adquirido, tendo o demandante alegado o preço de €648,00 para aquisição do relógio, aquisição que fez juntamente com outros dois relógios, tendo pago uma parte em numerário e outra parte através de Multibanco sem especificar quantias, enquanto que a demandada refere o valor de aquisição do relógio “x” de €150,00, juntamente com outros 2 relógios do mesmo valor unitário de €150,00, como comprovou com a junção de documento de fls. 49, relativa a venda a dinheiro, onde está discriminando o pagamento de €150,00 pelo relógio “x”, além dos 2 relógios de igual valor unitário e comprovativo de pagamento por Multibanco, no valor global de €450,00, negando ter recebido parte do valor da compra em numerário. Pelo que, pela prova produzida em audiência, nomeadamente testemunhal e documental, se comprova ser a versão da demandada a credível. Acontece que, algum tempo após a compra e venda e dentro do prazo de 2 anos de garantia, o demandante verificou anomalia no relógio, pelo que informou a demandada, que mandou o referido equipamento para reparação. Uma vez que a situação dos autos configura uma relação entre comerciante/vendedor e consumidor final estamos perante um contrato de consumo, ao qual é aplicável o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, como se exporá. De acordo com o art. 2º, nº 1 do DL 67/2003, de 8 de Abril (actualizado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda celebrado. Dispõe ainda o art. 3º, nº 1 do DL 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução de preço ou resolução do contrato. O peticionado pelo demandante consubstancia a redução do contrato, dado o pedido de devolução do preço. Assim, tratando-se de coisa móvel, a garantia é de 2 anos, conforme dispõe o art. 5º, nº 2 do DL 67/2003, como é o caso do relógio dos autos. Ainda nos termos do nº 2 do artigo 5º-A do mencionado decreto lei, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade, num prazo de dois meses, tratando-se de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado, o que em principio aconteceu no presente caso, pelo menos, nada consta dos autos em contrário. Como também dispõe o artigo 4º, nº 2 do decreto-lei atrás referido, a reparação deve ser realizada, num prazo razoável e tendo em conta a natureza do defeito, sem grave inconveniente para o consumidor. Neste caso, o equipamento foi entregue para reparação em 17 de dezembro de 2010 e levantado em 3 de janeiro de 2011, data da reclamação apresentada, com a mesma anomalia. Ora, nos presentes autos, resultou provado que a empresa da marca do relógio a quem foi entregue para reparação, após a sua análise, verificou que o mesmo foi objeto de pancada ou embate, não tendo por isso aceite fazer qualquer reparação, não tendo prestado garantia devido a “mau uso”. Ora, da visualização efetuada do relógio “x” objeto destes autos, constata-se, após aviso da testemunha da demandada, E, que o vidro do relógio se encontra riscado junto ao ponteiro”6” e segundo a mesma testemunha, o relógio em causa tem um vidro safira, cuja qualidade é elevada, não riscando facilmente, o que leva a concluir que o relógio apresenta dano derivado de mau uso, como foi confirmado à testemunha E pela empresa da marca que procedeu a análise do relógio, até porque pela exibição do relógio se constata estarem os ponteiros soltos, o que corrobora a existência de pancada ou choque no mesmo e afasta a cobertura da garantia. A verdade é que o demandante não afastou a possibilidade do choque ou pancada no relógio, não fazendo prova de que inexistiu uso indevido. Ora, aquele uso indevido origina o afastamento da garantia. Assim, não está coberto pela garantia o dano em equipamento, que possa ocorrer por descuido ou negligência do seu usuário, nomeadamente um dano resultante de impacto ou choque, como resulta do caso dos autos. Pelo exposto, não tem razão o demandante ao peticionar a devolução do preço do relógio, carecendo de fundamento factual e legal a pretensão do demandante, a qual terá de improceder. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao pagamento de tal quantia da sua responsabilidade, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Não estiveram presentes na Leitura de Sentença demandante e demandada. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 4 de maio de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |