Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 391/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/07/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 6.900 (seis mil e novecentos euros), correspondente ao preço pago (€ 2.100) e indemnização (€ 4.800). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 19 de junho de 2017 contratou o demandado para executar obras de remodelação de uma casa de banho e substituição dos aros e parapeitos das janelas do 1.º andar de sua casa, com abertura de roços para colocação de estores elétricos nessas janelas, tendo o demandado apresentado o orçamento a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual a demandante aceitou. Posteriormente, apresentou-lhe o orçamento a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução de obras noutra casa de banho, o qual a demandante também aceitou. Alega que acordou com o demandado que a substituição das janelas não seria feita em simultâneo, mas sim gradualmente, com vista a que a demandante pudesse utilizar alguns quatros, o que, iniciada a obra, o demandado incumpriu, impossibilitando a demandante de utilizar os quartos, obrigando-se a pernoitar na sala com o seu marido e filho. Alega ainda que o demandado executou a obra sem qualquer resguardo do chão e mobílias. Declara que pagou ao demandado as quantias de € 700 (setecentos euros) em 23 de junho, € 700 (setecentos euros) em 30 de junho e € 700 (setecentos euros) em 7 de julho. Alega ainda que foram colocados vários azulejos desalinhados, e indevidamente cortados, colocado estuque no exterior da casa em vez de argamassa de cimento, interruptores soltos e a abanarem, tendo a demandante exigido a sua reparação e os trabalhadores do demandado abandonado a obra, deixando as casas de banho por terminar, impossibilitando-a de as usar até setembro. Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citado, o demandado não contestou. *** A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. *** Foram realizadas duas sessões da audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo a demandante esclarecido que as duas casas de banho de sua casa já foram reparadas, bem como o teto da cozinha. Foram também ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 6.900 (seis mil e novecentos euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em junho de 2017, na sequência de pedido da demandante, o demandado apresentou-lhe, no âmbito da sua atividade profissional, o orçamento a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução dos seguintes trabalhos: a) “Casa de banho: · Arrancar azulejos e chão existente; · Assentamento de novo azulejo e novo chão até ao teto; · Tirar louças e banheira para assentamento de novas louças e base de duche; · Fazer novas canalizações em tubo multicamada; · Fazer novos esgotos em tubo P.V.C.. O esgoto da sanita será centrado entre o polibã e a parede lateral direita com acabamento no teto do piso térreo; · Assentamento do resguardo · O material a fornecer pelo empreiteiro será o seguinte: cimento, areias, cola e toda a tubagem. b) Trabalho para serralharia: · Arrancar todas as caixilharias existentes; · Regularizar todos os aros a fim de assentar nova caixilharia. Assentamento de novas pedras a fornecer pelo cliente; · Abrir roços a partir das tomadas mais próximas da caixilharia para abertura dos estores; · Tapamento dos roços, devidamente reparados; · O material a fornecer será cimento, areia, estuque, caixas e tubos. Não está incluído fios e aparelhagem. As pedras serão de conta do cliente; as pinturas também não estão incluídas. Todo este trabalho será executado pela quantia de mil oitocentos e trinta euros”. 2 – Orçamento que a demandante aceitou. 3 – No verso desse orçamento, com a mesma letra está escrito “o prazo para realizar este trabalho será de quinze dias”. 4 – Posteriormente, o demandado apresentou à demandante o orçamento a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução para outra casa de banho: “arrancar todo o azulejo a fim de assentar novo azulejo; arrancar e assentar novo chão, fazer novas canalizações em tubo multicamada; fazer novos esgotos em tubo P.V.C.; aplicação de nova banheira ou base de chuveiro; assentar novas louças, o azulejo a assentar será até ao teto. Resumindo a casa de banho será idêntica à primeira com os mesmos materiais a fornecer pelo empreiteiro. O preço deste trabalho será executado pela quantia de mil e quatrocentos euros”. Aposto neste orçamento está “ficou por € 1.300 5 – Orçamento que a demandante aceitou. 6 – O demandado iniciou a obra em 19 de junho de 2017. 7 – O demandado executou todos os trabalhos de demolição acordados, bem como de colocação de canalizações e esgotos. 8 – O demandado retirou todas as janelas do 1.º andar em simultâneo. 9 – Impossibilitando a demandante e seu agregado familiar (marido e filho) de pernoitarem nesses quartos. 10 – Obrigando-os a pernoitar na sala. 11 – O demandado iniciou a obra sem resguardar o chão e mobílias 12 – Ao longo da execução das obras, a demandante e o seu filho, fizeram vários e reiterados reparos aos funcionários do demandado, quanto ao modo como a obra estava a ser realizada, designadamente colocação de vários azulejos não alinhados, azulejos indevidamente cortados, colocação de estuque no exterior da casa em vez de argamassa de cimento, interruptores soltos e a abanarem, tendo a demandante exigido a sua reparação. 13 – A demandante e os funcionários do demandado incompatibilizaram-se e estes abandonaram a obra em 11 de julho de 2017. 14 – Não mais retomando os trabalhos. 15 – Estando a obra inacabada, nos termos visíveis nas fotografias a fls. 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 32, 33 34, 54 e 55 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 16 – A demandante pagou ao demandado € 700 (setecentos euros) em 23 de junho, € 700 (setecentos euros) em 30 de junho e € 700 (setecentos euros) em 7 de julho, todos de 2017. 17 – Os acontecimentos do dia 11 de julho causaram à demandante grande stress, alteração da pulsação e ansiedade, obrigando-a a deslocar-se ao Hospital Amadora Sintra. 18 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a nota de alta de urgência do Hospital Prof. Doutor C, datada de 12 de julho de 2017, referente à demandante a fls. 11 e 12 dos autos. 19 – As duas casas de banho e o teto da cozinha de casa da demandante já foram reparadas, por terceiros, em setembro de 2017. 20 – Até esse momento a demandante viu-se obrigada, diariamente, a ir tomar banho a casa de um dos seus filhos, em Odivelas. 21 – Em 24 de julho de 2017, a demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 11 e 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que o demandado recebeu (fls. 14), 22 – e à qual não respondeu. 23 – Na pendência da ação a demandante constatou que a água de um autoclismo de uma das casas de banho é quente. 24 – Ainda não tendo procedido à sua reparação. 25 – Os factos acima descritos agravaram o estado de ansiedade, nervosismo e depressivo da demandante. 26 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 17 e 18 dos autos. 27 – Para obter o orçamento a fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a demandante despendeu € 25 (vinte e cinco euros) – Doc. fls. 20 (repetido a fls. 53). 28 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as fatura a fls. 47, 48 e 49 dos autos. 29 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 50 dos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandante acordou com o demandado que a substituição das janelas não seria feita em simultâneo. 2 – Foi o demandado, ou algum dos seus funcionários, que facultou ao fornecedor das pedras medidas incorretas. 3 – Quais os danos causados nas mobílias e chão. 4 – Qual o montante que a demandante despendeu na obra referida em 19 de factos provados. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. Ata a fls. 56), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas esclareça-se que todas elas (e referimo-nos tanto às apresentadas pela demandante, como às apresentadas pelo demandado) prestaram depoimentos de modo seguro e demonstrando terem conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham, tendo todas sido essenciais para se dar como provados os factos acima enumerados. Já quanto à isenção dos depoimentos, as relações de parentesco existentes nas testemunhas apresentadas pela demandante (seus filhos e irmã) e profissionais das testemunhas apresentadas pelo demandado (seus colaboradores/funcionários) e o modo como prestaram depoimento, levaram-nos a concluir que todas aderiram à versão fáctica apresentada pela parte, embora tenhamos ficado convictos que nenhuma delas faltou à verdade. A animosidade que verificámos existir entre demandante e demandado, existe também entre as partes e as testemunhas da parte contrária. Porém, as testemunhas foram unânimes quanto ao modo como se “desenrolou a obra”, bem como sobre todos os “percalços” ocorridos, designadamente na relação entre a demandante e o demandado ou seus funcionários. Estes a referirem que a demandante constantemente pedia correções e criticava trabalho que anteriormente tinha elogiado. As testemunhas da demandante a referirem que todo o trabalho estava mal executado. As testemunhas de ambas as partes foram unânimes a confirmar a este tribunal os factos acima dados como provados sob os números 7, 8, 12, 13 e 14.- Esclareça-se que a demandante juntou aos autos vários orçamentos para reparação e/ou ultimação da obra, porém, realizada a obra, não juntou aos autos qualquer factura/recibo de pagamento da mesma, não tendo este tribunal ficado convicto sobre se quem executou a obras foi alguma das entidades que a orçamentou, nem tão pouco quanto foi pago por essa obra. Acresce que nenhuma testemunha depôs sobre a questão. Quanto aos factos acima dados como provados sob os números 9, 10, 11, 17 a 20, e 13 a 25, foi essencial o depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante que, de modo convicto, isento e demonstrando terem conhecimento direto dos mesmos conformaram-nos a este tribunal. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, em concreto um contrato de empreitada, ou seja “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil – doravante C.C.), por via do qual o demandado comprometeu-se a realizar as obras de remodelação constantes dos dois orçamentos a fls. 7 e 8 dos autos, executando os inerentes trabalhos de construção civil e canalização, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do C.C.). É obrigação do empreiteiro – aqui demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do C.C.). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do C.C.) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do C.C.). Por outro lado, a obrigação de indemnização, subsume-se ao apuramento verificação dos requisitos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483.º do C.C. (a saber: a existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjetiva do facto ao agente, a existência de um dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), sendo que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual, “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do C.C.), ou seja, presume-se a culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do C.C.). Assim, a obrigação de indemnizar só surge quando, cumulativamente, se verifiquem os referidos requisitos. Quer isso dizer que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um prejuízo, um dano real, concreto, efetivo, o qual compete às partes alegar (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) e provar (art.º 342º, do Código Civil). Acresce que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar o pedido formulado pela demandante. Da prova produzida resulta que o demandado iniciou a obra acordada, tendo executado os trabalhos de demolição dados como provados, bem como todos os constantes das fotografias juntas aos autos; porém, ficou também provado que o demandado não concluiu a obra acordada. Conforme referimos, é obrigação do empreiteiro – aqui demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). No caso em apreço, a obra acordada não foi concluída. A paragem dos trabalhos e o subsequente abandono da obra, por parte do demandado, pode e deve, ser interpretado como manifestação da intenção firme e definitiva do demandado de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra, tal como admitido pelas testemunhas apresentadas por ambas as partes. E, se é certo que ficámos convictos que a demandante também não pretenderia que o demandado concluísse a obra (veja-se o teor da carta a fls. 11 e seguintes dos autos onde, cerca de dez dias após o abandono da obra, a demandante pretende a devolução do preço pago, não a conclusão da obra) a verdade é que não ficou provado que a demandante tenha, de algum modo, incumprido as suas obrigações contratuais, quando, por outro, ficou claro que o demandado o fez. Aqui aportados, e concluindo-se que o demandado não realizou a prestação a que estava vinculado, não tendo cumprido o contrato e presumindo-se a sua culpa, a lei concede à demandante, independentemente do direito a ser indemnizada, o direito de resolver o contrato com a redução a sua prestação (art. 801.º, n.º 2 do CC), fazendo sua a parte da obra realizada, sendo o montante da indemnização a que tem direito reduzido na medida correspondente (art.º 803.º do C.C). Contudo, ficou provado que o demandado efetuou alguns trabalhos na obra – cfr. ponto 7 de factos provados. Ora, quer pelo regime da empreitada, quer pelo regime da desistência da mesma, assiste à demandante o direito de se fazer ressarcir do montante entregue ao demandado. O art.º 1222.º, n.º 1, do C.C. dispõe que “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (…)” e, no domínio da desistência da empreitada, dispõe o artº. 1229.º, do C.C., que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Ora, no caso em apreço, provou-se que a demandante entregou ao demandado a quantia global de € 2.100 (dois mil e cem euros) – cfr. facto 16 de factos provados – e que o preço acordado para a execução de todos os trabalhos orçamentados ascendia, na sua globalidade, a € 3.130 (três mil cento e trinta euros) – (cfr. factos 1, 2, 4 e 5 de factos provados). Mais se provou que o demandado não executou todos os trabalhos acordados – devidamente discriminados nos orçamentos a fls. 13 e 15 dos autos – mas somente os trabalhos de demolição e colocação de canalizações e esgotos, bem como todos os visíveis nas fotografias a fls. 27, 28, 30 e 31 dos autos. Por outro lado, a demandante juntou aos autos vários orçamentos para realização dos trabalhos não realizados ou reparação dos danos existentes, um no montante de € 2.243,93, outro de € 1.350 e outro no montante de € 750. Contudo, não provou o montante que pagou pela reparação dos defeitos da obra e conclusão da mesma. E, assim, recorrendo a juízos de equidade, ponderados os trabalhos acordados e os executados, os trabalhos necessários realizar, e respetivos orçamentos, julgamos ser adequada a redução do preço da empreitada para 50% do preço acordado, diminuindo-se assim o preço para € 1.565 (mil quinhentos e sessenta e cinco euros), devendo o demandado restituir à demandante a quantia de € 535 (quinhentos e trinta e cinco euros), correspondente ao diferencial entre o preço pago e o ora fixado. Passemos a análise do pedido de condenação do demandado no pagamento de indemnização no montante de € 4.800 (quatro mil e oitocentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Como já referimos, a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil. Dano que pode ser patrimonial ou não patrimoniais, ou morais, estes últimos são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, mas porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623) e que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 496.°, do Código Civil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Analisado o requerimento inicial verificamos que a título de danos patrimoniais a demandante alegou, e provou, que devido à conduta do demandado despendeu a quantia de € 25 (vinte e cinco euros) – Doc. fls. 20 (repetido a fls. 53) - para obter o orçamento a fls. 21 dos autos. Trata-se de um prejuízo causado pelo demandado, que deverá, assim, ressarcir a demandante do mesmo. A demandante provou também que o demandado retirou todas as janelas do 1.º andar em simultâneo, impossibilitando-a, bem como ao seu agregado familiar (marido e filho), de pernoitar nos quartos e obrigando-a a pernoitar na sala. Porém, não tendo provado que acordou com o demandado que a substituição das janelas não seria feita em simultâneo, tal dano não pode ser imputado ao demandado. Por outro lado, quanto ao facto do demandado ter iniciado a obra sem resguardar o chão e mobílias, não tendo ficado provado a existência de danos causados nos mesmos, também aqui não se pode responsabilizar o demandado, deste vez por inexistência de danos. Porém, ficou provado que o abandono da obra em 11 de julho de 2017, obrigou a demandante a, diariamente, a ir tomar banho a casa de um dos seus filhos, em Odivelas. Mais ficou provado que os acontecimentos do dia 11 de julho causaram à demandante grande stress, alteração da pulsação e ansiedade, obrigando-a a deslocar-se ao Hospital Amadora Sintra e agravaram o estado de ansiedade, nervosismo e depressivo da demandante. Esta situação ultrapassa os simples incómodos, próprios da vida em sociedade. O tribunal não pode considerar aceitável o abandono de uma obra na situação em apreço, sem imputação à demandante (dona da obra) de qualquer obrigação contratual. O stress, desgaste emocional e perda de tempo da demandante, merece, na nossa opinião, a tutela do direito (cfr. art.º 12.º, n.º 1, da lei de defesa do consumidor e 483.º e 496.º, do Código Civil). Tratam-se de prejuízos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o n.º 3, do art.º 496.º do Código Civil, que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.° (…)" ou seja, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. Daqui resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, ob. cit., pg. 630). Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Assim sendo, considerando os danos não patrimoniais provados, a conduta do demandado, o grau da sua culpabilidade e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, consideramos que o valor indemnizatório peticionado pela demandante – € 4.800 – manifestamente exagerado (além da demandante não o conseguir explicar), pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 496.º, do Código Civil, fixa-se em € 1.500 (mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório a pagar pelo demandado, à demandante, a título de danos não patrimoniais. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 2.035 (dois mil e trinta e cinco euros), indo no demais absolvido. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo o demandado proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da citada Lei n.º 78/2001) foi proferida e notificada às partes, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 7 de novembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |