Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ARBUSTO EM AUTO-ESTRADA
Data da sentença: 10/11/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 276/2012-JPP.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: Indemnização por acidente de viação (embate em arbusto, em Auto-estrada).

Demandante: A
Mandatária: Dra. B
Demandada: C
Mandatário: Dr. D

Valor da ação: € 1.234,00.

Do requerimento Inicial
A demandante alega que, em 20-09-2011, pelas 17h30, ocorreu um acidente de viação com o veículo de sua propriedade, na altura conduzido por E, com matrícula HR, na autoestrada A12, no sentido Norte/sul, ao Km 2,5, sentido Norte/Sul, que embateu num arbusto que se encontrava na via, faixa da direita, onde circulava, à sua frente.
Refere que oportunamente apresentou reclamação à demandada que declinou a responsabilidade.
Alega danos no veículo no montante de 1 114,00 € e privação do uso do mesmo por três dias, a que atribui o montante de 120,00 €.
Mais alega conforme requerimento inicial de fls 3 a 16, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1 114,00 €, por danos no veículo, 120,00 €, por danos de privação do uso do veículo, e no pagamento de juros de mora desde a data do sinistro, bem como em custas e encargos do processo.

Da contestação
A demandada contestou, em síntese, impugnando toda a matéria na medida em que não sabe nem tem obrigação de saber quer a dinâmica do acidente quer os danos dele resultantes e refere que tem conhecimento que o um oficial mecânico transmitiu que no dia 20-09-2012, pelas 18h04 retirou um tronco de madeira para o talude, ao Km 3,9, no sentido Montijo/Setúbal e que foi comunicado ao seu Centro de Coordenação Operacional, às 18h29 que o veículo HR estava na Barreira da Portagem de Palmela, ao Km 35,440, para apresentar reclamação por ter embatido num tronco, tendo de imediato mandado um oficial de mecânica para prestar apoio ao HR, que ali chegou às 18h41.
Mais alega que não houve qualquer comunicação anterior da existência de qualquer obstáculo à circulação no local do alegado acidente e que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída quer por ação quer por omissão dado que todos os procedimentos de segurança foram respeitados, acrescentado que só a imperícia e desatenção do condutor deu causa ao acidente, dado que também as condições de tempo, visibilidade e piso da autoestrada eram boas.
Mais alegou, conforme contestação de fls 60 a 82, que aqui se dá como reproduzida.

Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 03-07-2012, que não se realizou por falta da demandada.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 26-07-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 20-09-2011, pelas 18h30, a demandante queixou-se nas portagens de Palmela que sofreu, pelas 17h30, um acidente de viação com o seu veículo, na altura conduzido pelo marido, E, de marca Citroen, modelo X, com a matrícula HR, na autoestrada A12, no sentido Norte/sul, depois das portagens da ponte Vasco da Gama e antes das de Pinhal Novo, tendo-se referido, em documentos, ter sido cerca do Km 2,5, sentido Norte/Sul, por ter embatido num arbusto que se encontrava na via, faixa da direita e à sua frente, onde circulava.
2 – O arbusto, semelhante a um ramo de poda de árvore, tinha uma parte de ramos, terminava num tronco de 3 a 4 centímetros e deslocava-se (voava no dizer de E) da direita para a esquerda.
3 – O veículo, em Palmela, tinha vestígios do arbusto na grelha frontal.
4 – A autoestrada dispõe de três faixas em cada sentido, tendo boa visibilidade e o tempo estava bom.
5 – No sentido inverso ao percorrido pela demandante, foi rebocado um veículo por avaria, ao Km 3,9, tendo a demandante e marido avistado o carro de vigilância da autoestrada.
6 – A demandante parou nas portagens de palmela pelas 18h29 e apresentou a reclamação, tendo sido assistida por mecânico da demandada e sido chamada a GNR.
7 – E declarou que “o arbusto veio de um matagal qualquer e voou” e “bati na faixa do meio” (em contradição com a demandante e com o descrito no requerimento e participação à GNR).
8 – No alegado local do acidente, a autoestrada não tem barreiras de proteção (E).
9 – A demandada procedeu às verificações correntes diárias da autoestrada para assegurar a segurança da circulação e não teve conhecimento antecipado de qualquer objeto na autoestrada naquele local (entre a ponte e portagens de Pinhal Novo) e por volta daquela hora.
10 – O veículo apresentava danos na parte frontal, orçados pela Citroen em 1 114,00 €.
11 – A demandante reparou o veículo por si (através de amigo).
12 – O veículo não esteve imobilizado para ser reparado (testemunha E, em contradição com o dito pela demandante).
13 - A Brisa tem a concessão da A12.

Factos não provados
1 – Não ficou provado que se tenha verificado o acidente descrito pela demandante (mas também não foi provado que não tenha acontecido).
2 – Não provado qual o custo da reparação.

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante de 1 234,00 €, “referentes a danos na viatura e por privação do uso, em resultado do acidente de viação acima descrito.
A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes, testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. Houve inconsistências e contradições nos depoimentos da demandante e E .
A questão a resolver é determinar se a demandada é civilmente responsável pelo acidente e em caso afirmativo, determinar quais os danos a indemnizar.
A demandante requer que a C a indemnize, por entender que a C é culpada por omissão, tendo o dever de agir, uma vez que esta deveria atuar de tal modo que não fosse possível o arbusto surgir na autoestrada.
A questão é controversa na jurisprudência, sendo que uns defendem que a concessionária da autoestrada responda em termos de responsabilidade civil extracontratual e outros em termos de responsabilidade contratual ou por dever de vigilância de coisa imóvel.
Foi publicada, em 18 de Julho de 2007, a Lei n.º 24/2007 que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e trata a matéria no artigo 12.º, do seguinte modo:
“1 — Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra.”
No caso presente considerou-se como não provada a verificação do acidente, por a demandante não ter feito prova credível e consistente da verificação do acidente. Deveria, pelo menos ter imobilizado o veículo no local e chamar a autoridade (no caso GNR) e (concessionária). Com efeito, mesmo que se considerasse o acidente provado, ficaria por determinar o local preciso onde o mesmo ocorreu e que é relevante para a análise da culpa eventual da concessionária. Competia à demandante (seja qual for a tese jurídica que se invoque, sobre a responsabilidade nestes casos) fazer a prova cabal da verificação do acidente (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil), havendo inversão do ónus da prova apenas em relação ao pressuposto da culpa. Tal não foi feito. Por outro lado mesmo a ter-se como verificado, demandante e marido descreveram versões diferentes do mesmo acidente.
A ação improcede deste modo por não ter sido feita prova do acidente.
Contudo, refere-se que, mesmo que se tivesse feito prova do acidente, neste caso não seria considerada culpa da demandada por omissão, em virtude de não ter retirado o arbusto da via; isto porquanto, é a própria demandante que demonstra que não pode haver culpa da brisa, na medida em que descreve o arbusto como objeto que se deslocava (voava) por ação do vento e “veio de um qualquer matagal e voou”). Não é exigível, em termos de razoabilidade, que qualquer concessionária da autoestrada impeça que objetos que se deslocam por simples ação do vento (por exemplo um saco plástico) atravessem a autoestrada. Também não o será, em regra, no caso de uma ave embater no veículo. É certo que as concessionárias têm de assegurar a circulação com comodidade e segurança mas tal também não exclui a atenção dos condutores à condução e a perigos que não são possíveis de eliminar, mesmo nas autoestradas.
Por último não provou a demandante os prejuízos efetivos da reparação do veículo, alegadamente pagos e inferiores ao orçamento mas não tendo junto nem fatura nem recibo, o que também faria improceder o pedido.

Decisão
Em face do que antecede, absolvo a demandada C, Concessão Rodoviária, S.A do pedido.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante A é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efetuar o pagamento de 35,00 €, relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, neste Julgado de Paz, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 €, por cada dia de atraso.
Envie-se cópia e notificação para efeitos de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 11-10-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro