Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2011-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/15/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, ora Demandada, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que exerce a actividade de vendedor ambulante no concelho do Seixal, no âmbito da qual se deslocou no dia 22 de Fevereiro de 2011 a casa da Demandada, também sita no mesmo concelho, onde lhe vendeu uma pulseira em ouro amarelo tipo malha centopeia, no valor de €710 (setecentos e dez euros), a liquidar em prestações mínimas de €100 cada uma, até perfazer o total do preço, prestações essas a liquidar a partir do dia 25 de Fevereiro de 2011, e sempre ao dia 25 dos meses seguintes. Mais, alega que logo nesse dia entregou a pulseira à Demandada, não tendo esta, até à data, e apesar de sucessivas interpelações, liquidado as prestações acordadas.
Concluiu o Demandante o seu requerimento inicial formulando dois pedidos: que a Demandada fosse condenada a devolver a pulseira em perfeito estado de conservação no prazo de oito dias, ou a pagar o total de €710 (setecentos e dez euros). Juntou 3 documentos (de fls. 5 a 8).
Regularmente citada, em 14 de Março de 2011, (cfr. fls. 12), a Demandada não contestou.
Designado o dia 25 de Março de 2011 para a realização da sessão de pré-mediação, esta não se realizou, porquanto a Demandada faltou à mesma, sem que tivesse vindo justificar a sua falta, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 1 de Abril de 2011.
No entanto, nesse dia não se realizou a audiência de julgamento, porquanto a Demandada faltou à mesma, sem que tivesse vindo apresentar justificação, pelo que foi agendado o dia 7 de Abril de 2011 para realização de audiência de julgamento e posterior leitura de sentença. Porém, na audiência realizada em 7 de Abril de 2011, o Demandante informou já não ter interesse na devolução da pulseira, e efectuou requerimento de alteração do pedido, passando a formular apenas pedido de condenação da Demandada no pagamento do preço de €710 (setecentos e dez euros).
Face a tal requerimento, à ausência da Demandada, e ao princípio do contraditório, foi esta notificada do requerimento efectuado pelo Demandante, para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, não o tendo feito, pelo que foi deferido o requerimento de alteração do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho.
Foi marcada a presente audiência de julgamento para leitura de sentença, na presença das partes, só tendo à mesma comparecido o Demandante, como da acta de fls. anteriores se alcança.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção, tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato celebrado e cuja obrigação devia ser cumprida no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à condenação da Demandada no pagamento do total de €710 (setecentos e dez euros) ao Demandante em virtude de contrato de compra e venda entre estes celebrado.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se a Demandada, regularmente citada, não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante, nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles resulta provado que em 22 de Fevereiro de 2011 foi celebrado entre o Demandante, que exerce a actividade profissional de vendedor ambulante, e a Demandada, consumidora, um contrato de compra e venda ao domicílio de uma pulseira em ouro, pelo preço de €710 (setecentos e dez euros), a ser liquidado em prestações, com inicio em 25 de Fevereiro de 2011, e sempre ao dia 25 do mês a que cada prestação respeitasse. Resulta ainda provado que a pulseira foi entregue à Demandada no dia da celebração do contrato, não tendo esta liquidado até à presente data nenhuma das prestações acordadas.
Apreciação de facto e de direito
Nos presentes autos, encontramo-nos perante a celebração de um contrato de compra e venda a prestações entre o Demandante, que faz da venda ambulante a sua actividade profissional, e uma consumidora, pelo que a esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, o Decreto-Lei N.º 143/2001 de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 82/2008 de 20 de Maio, que estabelece o regime legal relativo aos contratos equiparados aos contratos ao domicílio, e o Código Civil. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Independentemente da relação de consumo subjacente, contrato de compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa (neste caso, uma pulseira), mediante um preço (nestes autos, €710) – cfr. artigo 874.º do Código Civil. Os efeitos resultantes da celebração do contrato de compra e venda são a transmissão da propriedade da coisa (do vendedor para o comprador), a qual opera automaticamente por mero efeito do contrato, e as obrigações de entregar a coisa (pelo vendedor ao comprador) e a de pagar o preço (pelo comprador ao vendedor) – cfr. artigos 408.º, n.º 1 e 879.º, ambos do Código Civil.
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado – cfr. artigos 406.º e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil - , ou seja, o vendedor cumpre a sua obrigação quando entrega a coisa, e o comprador cumpre a sua obrigação quando liquida o preço. Em regra, o preço deve ser liquidado no momento e no lugar da entrega da coisa vendida – cfr. artigo 885.º, n.º 1 do Código Civil.
Porém, a liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. No contrato em apreço, foi acordado que o pagamento do preço seria efectuado em prestações. Ora, o preço pode não ter de ser pago no momento da entrega da coisa vendida, se as partes em tal acordarem, devendo, nesse caso, o pagamento ser efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento – cfr. artigo 885.º, n.º 2 do Código Civil. No entanto, apesar de se afastar a regra do pagamento do preço no momento da celebração do contrato, o comprador fica obrigado a liquidar as prestações acordadas por conta do preço no tempo, no modo e no montante acordado – cfr. artigos 397.º, e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. O que existe, nestes casos, é o pagamento rateado do preço, como meio de facilitar o pagamento da prestação integral.
Tendo ficado rateado no tempo, por acordo das partes, o pagamento do preço, verificou-se, ainda assim, falta de cumprimento pela Demandada das prestações acordadas.
Apesar do que atrás resulta provado e se expôs, importa saber se procede o pedido do Demandante, visto que este não peticiona apenas as prestações que já se venceram, e não liquidadas, mas a totalidade do preço. Ora, as partes acordaram a venda com pagamento em prestações. A expressão “venda a prestações” não é, juridicamente, inteiramente correcta, porquanto a prestação é única, como única é a dívida. As chamadas “prestações” são, antes, parcelas, daquela prestação. Tais vendas são negócios de prestação dividida, fraccionada ou periódica, apesar de serem designadas como “prestações” pela população em geral, como é o caso das partes no presente processo. Existe um artigo específico para a denominada “venda a prestações”, o artigo 934.º do Código Civil, o qual estipula que, vendida a coisa “a prestações”, ainda que sem reserva de propriedade, a falta de pagamento de uma só prestação não importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, a não ser que esta exceda um oitavo do preço, tendo tal preceito legal natureza imperativa, ou seja, não podendo ser afastado pelas partes. Mas este artigo apenas se aplica aos casos em que exista falta de pagamento de uma só prestação, como resulta da leitura da própria epígrafe do artigo. Resulta provado que a Demandada não liquidou até à presente data as prestações que deveria ter liquidado em 25 de Fevereiro de 2011 e em 25 de Março de 2011, num total de duas prestações. Portanto, apesar de específico para o caso da venda a prestações, a regra do artigo 934.º não se aplica ao caso presente, por falta de verificação do requisito de apenas uma prestação se encontrar em falta. Como tal, tem que se conjugar a leitura de tal artigo 934.º, ad contrario, com o artigo 781.º do mesmo Código (o qual consagra o princípio geral que regula as dívidas liquidáveis em prestações), da qual resulta que, não se encontrando a situação dos autos tipificada e regulada no artigo 934.º citado, à mesma é aplicável a regra geral do direito das obrigações, pelo que, celebrado contrato de venda a prestações, e verificada a falta de mais do que uma prestação, tal importa o vencimento de todas as prestações em dívida. Tendo a obrigação de pagamento prazo certo fixado pelas partes, há mora da devedora independentemente de interpelação – cfr. artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil. A falta de cumprimento é imputável à devedora, regendo aqui a regra da presunção de culpa constante do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto ficou provado que a propriedade da pulseira se transmitiu para esta, não tendo a Demandada cumprido no prazo fixado a obrigação de liquidar as prestações acordadas por conta do preço. O pagamento do preço é um factor extintivo da obrigação (cfr. artigo 879.º, n.º c) do Código Civil), não tendo a Demandada efectuado prova nesse sentido, pelo que se mantém em incumprimento quanto à sua obrigação.
Tendo formulado inicialmente dois pedidos alternativos, nos termos do disposto no artigo 468.º do Código de Processo Civil, no decurso da presente acção o Demandante perdeu o interesse num deles, tendo efectuado requerimento de alteração do pedido, deferido nos termos do disposto no artigo 273.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código. Assim, o único pedido em apreciação na presente acção é o da condenação da Demandada no pagamento do total do preço de €710 (setecentos e dez euros).
Apesar da relação de consumo subjacente ao contrato de compra e venda em apreço, nada foi alegado pela Demandada, enquanto consumidora, como factor extintivo da sua obrigação, nem existem questões de conhecimento oficioso de que o Tribunal devesse conhecer.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a liquidar ao Demandante a quantia de €710 (setecentos e dez euros).
V – CUSTAS:
Face ao facto da Demandada ter sido condenada no pedido, é esta condenada nas custas do presente processo, no valor de €70 (setenta euros) a liquidar no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação da presente (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140.
Reembolse-se o Demandante do valor de 35€ (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada pessoalmente ao presente nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se a Demandada faltosa juntamente com notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 15 de Abril de 2011
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz,
(Sandra Marques)