Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 232/2023-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 05/18/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 232/2023-JPSTB * Parte Demandante: ---Sentença ORGANIZAÇÃO 1 Condomínio do prédio sito na Rua LOCALIZAÇÃO 1, 2910-029 Setúbal, entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC XXXXXXXX, administrado por ORGANIZAÇÃO 2 - Administração de Condomínios, Lda", legalmente representado por PESSOA 1, com domicílio profissional na Av. LOCALIZAÇÃO 2, 2900 - 487 Setúbal. --- Mandatário: Dr. PESSOA 2, Advogado, com escritório na LOCALIZAÇÃO 3, 2900-309 Setúbal. --- Parte Demandada: --- 1)PESSOA 3 , contribuinte fiscal número XXXXXXXXX, residente na Rua LOCALIZAÇÃO 4, 6230-081 Alpedrinha. --- 2) PESSOA 4 , contribuinte fiscal número XXXXXXXXX, residente na Rua LOCALIZAÇÃO 5, 6005-210 Louriçal do Campo. --- * Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 5 a 8, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando, entre o mais, a condenação dos Demandados nas quotas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas de penalização regulamentar, na quantia global de €1.060,72 (mil e sessenta euro s e setenta e dois cêntimos). -- Juntou procuração forense e documentos. --- Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação, e estando regularmente notificados para o efeito, não compareceram à audiência de julgamento, nem justificaram a sua falta no prazo legal. --- * Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: --- 1. Entre 29-11-2019 e 25-08-2021, os Demandados tiveram registada a seu favor a aquisição da fração designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito Rua Central da Azeda, n.º 96, 2910-029 Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, ficha n.º 1293, da freguesia de Setúbal (S. Sebastião), cf. fls. 9 a 11;--- 2. Os Demandados não pagaram nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as quotas de condomínio vencidas em dezembro de 2019, e seguintes; --- 3. Por deliberação da assembleia dos condóminos constante na ata n.º 18, da reunião da assembleia dos condóminos datada de 07-03-2019, ficou deliberado manter em vigor a mensalidade da quota de condomínio imputável a referida fração, na quantia de €24,32, cf., fls.14 a 19; --- 4. As quotas venciam ao dia 8 (oito) de cada mês, idem; --- 5. Na ata da assembleia dos condóminos acima mencionada consta o seguinte: “Relativamente aos valores em dívida ao condomínio, ficou também deliberado nesta assembleia, que se devem aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do art. 1434º, nº1, (in fine) e nº 2 do C.C., no montante de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). A aplicação destas penas terá efeitos imediatos e serão aplicadas a todos os casos (presentes e futuros) de dívidas ao condomínio, sempre que estas sejam superiores a 6 (seis) meses e/ou seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas.”. --- 6. Com a entrada da presente ação o Demandante aplicou aos Demandados uma pena pecuniária no montante de €550,00. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante dos Demandados, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão dos Demandados e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a ata da assembleia dos condóminos, na qual constam a deliberação com a eleição do administrador; a aprovação do orçamento, mencionando que se mantém a mensalidade do condomínio, e bem assim, a pena pecuniária respeitante ao incumprimento.--- Foi ainda considerada a informação da conservatória do registo predial, na qual consta o registo da aquisição da fração identificada nos autos a favor dos Demandados, e a respetiva transmissão a terceiro. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte dos Demandados, da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. --- Na presente ação o Demandante vem pedir a condenação dos Demandados a pagarem-lhe, entre o mais, a quantia de €1.060,72 (mil e sessenta euros e setenta e dois cêntimos), respeitante a quotas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas da penalização regulamentar. --- Vejamos se lhe assiste razão: --- A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos 1414.º, e seguintes, do Código Civil. --- Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. --- A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito. Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a sua quota-parte de contribuição para liquidação das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações, relativamente ao capital investido no edifício (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). --- A obrigação de contribuir para as despesas comuns encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”. --- Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, e não se transmite com a venda do imóvel, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cfr., art.º 798.º, do Código Civil). --- O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). --- Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas d), e f), do n.º 1, do art.º 1436.º, do Código Civil. --- Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. --- Ficou provado que, os Demandados não pagaram as quotas mensais que se venceram desde dezembro de 2019, no montante de €24,32, cada. --- Assim, as quotas vencidas e não pagas totalizam o montante de €510,72 (quinhentos e dez euros e setenta e dois cêntimos). Ora, o pagamento da contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação irrenunciável para os condóminos, no sentido em que, enquanto comproprietários das zonas comuns do edifício não se podem eximir do vínculo ou recusar-se ao cumprimento, total ou parcialmente. --- Assim, é inequívoca a responsabilidade dos Demandados relativamente à referida quantia, pelo que, a ação deverá proceder nesta parte do pedido. --- Relativamente às penalizações aplicadas pelo Demandante, cumpre dizer o seguinte: --- Ficou provado que o regulamento do condomínio prevê a aplicação de uma pena pecuniária, no montante de €550,00, nos casos em que seja instaurada ação para cobrança de dívida. --- A aplicação da referida pena pecuniária decorre do teor do requerimento inicial. --- Importa ter presente que uma coisa é a existência jurídica da norma sancionatória (que ocorreu desde que a deliberação foi aprovada pela assembleia dos condóminos); e outra coisa diferente é a decisão de aplicar a sanção prevista na mesma deliberação a um determinado condómino. --- Ora, a aplicação concreta de uma penalização é um ato jurídico próprio dos órgãos do condomínio, que necessita de ser exteriorizado por uma declaração, e portanto, não se presume. --- Deste modo, para que se possa considerar aplicada uma pena pecuniária a um determinado condómino, necessariamente, terá de haver uma manifestação de vontade posterior à deliberação que aprova a pena pecuniária, de modo a concretizar o ato de sancionar uma conduta nos termos previstos, seja o ato realizado pela também assembleia dos condóminos, ou pelo administrador.-- Temos assim que, muito embora a deliberação da assembleia dos condóminos que aprovou a pena pecuniária tenha sido aprovada antes da transmissão da fração, a decisão (do administrador) de aplicação da penalização em causa apenas foi tomada no próprio requerimento inicial da presente ação, ou seja, numa data em que os Demandados já não estão investidos na qualidade de condóminos. --- Deste modo, a decisão de aplicar a sanção pecuniária não tem qualquer eficácia relativamente aos Demandados, dado que, a partir do momento em que a propriedade sobre a fração autónoma identificada nos presentes autos foi transmitida a terceiro, os mesmos deixaram de estar vinculados às decisões do administrador posteriores à referida transmissão. --- Assim, a ação deverá improceder nesta parte do pedido. --- ---*--- Atribuo à causa o valor de €1.060,72 (mil e sessenta euro s e setenta e dois cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---DECISÃO Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia global de €510,72 (quinhentos e dez euros e setenta e dois cêntimos), que inclui todas as quotas vencidas e não pagas. --- Absolvo os Demandados do restante peticionado. --- Custas: --- As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 48%, para os Demandados, e 52%, para o Demandante. --- Assim, os Demandados deverão proceder ao pagamento da quantia de €33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos).--- Por sua vez a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €36,40 (trinta e seis euros e quarenta cêntimos).--- * Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz.--.---* Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão.---Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros).--- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida.--- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Registe.---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- Julgado de Paz de Setúbal, em 18 de abril de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |