Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 555/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 733,85 (setecentos e trinta e três euros e oitenta e cinco cêntimos). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º- O demandante é administrador do condomínio do prédio sito em Rio de Mouro (cfr. Doc. Nº 1). 2º- A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio em Rio de Mouro (cfr. Fotocópia do registo predial que se junta como doc. Nº 2). 3º- Não obstante ter conhecimento de que é responsável pelo pagamento das quotas mensais de condomínio, a ora demandada tem em atraso o pagamento de quotas referentes a vários meses, que se identificaram no presente articulado, bem como uma quota extraordinária relativa a obras que foram efectuadas no prédio em apreço no ano de 2002. 4º- Assim, a ora demandada tem em dívida para com o condomínio, na presente data, o valor total de 733,85 € (setecentos e trinta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), o que corresponde à soma dos montantes que se passam a elencar: - Quotas mensais referentes aos meses de Janeiro a Dezembro do ano de 2002 que perfazem a quantia total de 270,00 € (duzentos e setenta euros), uma vez que a quota mensal neste ano foi fixada em 22,50 € (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos); - Quota extraordinária referente a obras realizadas no edifício, no ano de 2002, no montante total de 193,85 € (cento e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos); - Quota referente ao mês de Dezembro de 2006, no valor de 30,00 € (trinta euros); - Quotas referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2007, no valor total de 240,00 € (duzentos e quarenta euros), uma vez que a quota mensal neste ano foi fixada em 30,00 € (trinta euros). 5º- Foram várias as insistências dos administradores ao longo destes anos e meses para que a demandada liquidasse os montantes que tinha em dívida, sem que tal surtisse qualquer tipo de sucesso. 6º- Até à presente data, dos montantes supra descritos no presente requerimento, a demandada nada pagou. Nestes termos, o demandante Administrador do Condomínio do prédio sito em Rio de Mouro vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante total de 733,85 € (setecentos e trinta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), respeitante a quotas ordinárias e extraordinária de condomínio em dívida. Mais se requer a condenação da demandada no pagamento das quotas mensais de condomínio que se vencerem na pendência da presente acção, bem como a sua condenação no pagamento de juros que se vencerem desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.” Pedido: Nestes termos, o demandante Administrador do Condomínio do prédio sito em Rio de Mouro vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante total de 733,85 € (setecentos e trinta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), respeitante a quotas ordinárias e extraordinária de condomínio em dívida. Mais se requer a condenação da demandada no pagamento das quotas mensais de condomínio que se vencerem na pendência da presente acção, bem como a sua condenação no pagamento de juros que se vencerem desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor. Junta: Dois documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Setembro de 2007, pela Dr.ª Violante Costa, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 27 e 28 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 24 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |