Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DIREITOS DOS CONSUMIDORES - SUBSTITUIÇÃO |
| Data da sentença: | 07/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A); Demandada: B) 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a proceder à substituição do bem defeituoso por outro de idêntica ou superior qualidade e características às certificadas pelo produtor, ficando a cargo do Demandante a obrigação de pagamento da diferença de preço. Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que comprou em C um telemóvel k que avariou, após 4 meses de utilização normal, e na sequência da reparação foram-lhe entregues sucessivos swaps, tendo em apenas 7 meses o equipamento sido sujeito a 5 intervenções sem que a avaria tivesse sido eficazmente eliminada, pelo que reclama a substituição do mesmo. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 289,00 (duzentos e oitenta e nove euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) Em 06-04-2010, o Demandante comprou na C de Matosinhos, através de uma terceira pessoa, um telemóvel K, modelo x, não vinculado a qualquer operador, com o IMEI x, pelo preço de € 289,00. 2) Decorridos 4 meses de normal utilização, o equipamento avariou, deixando de ligar o sistema áudio ao auscultador, tendo sido entregue a 17-08-2010 no estabelecimento D de Leiria para reparação. 3) Na sequência da reparação, foi entregue ao Demandante um Swap, com IMEI x, que não memorizava nem a data nem as horas, o que foi denunciado em 13-09-2010 no estabelecimento E de Coimbra (NCP). 4) Já nessa data, o Demandante sugeriu a substituição do aparelho por outro modelo ou gama superior, pagando a diferença de preço, de forma a evitar ficar privado novamente do equipamento, o que lhe foi negado. 5) Aquele estabelecimento NCP enviou novamente o equipamento para reparação. 6) Em 28-09-2010, o NCP entregou ao Demandante novo Swap, com o IMEI x. 7) Nesse mesmo dia, já em casa, aquando da colocação do cartão SIM no equipamento, surgiu no display a mensagem de “cartão inválido”, pelo que o Demandante se deslocou novamente ao E de Coimbra, que enviou mais uma vez o equipamento para reparação. 8) Em 22-10-2010 o E entregou o mesmo equipamento ao Demandante, com a indicação de não ter sido detectada qualquer anomalia. 9) Ainda naquele estabelecimento, após permuta de cartões SIM, apurou-se que o equipamento estava bloqueado à operadora X, pelo que foi novamente para reparação, tendo então o Demandante apresentado reclamação escrita no livro destinado ao efeito. 10) Em 18-11-2010 o E entregou novo Swap ao Demandante, com o IMEI x embora de cor diferente do adquirido, e que também avariou: desta vez, deixou de funcionar o display, não apresentando qualquer imagem. 11) Em 29-11-2010, o equipamento foi novamente enviado para reparação pela E. 12) Em 04-01-2011, decorridos 36 dias, o Demandante foi informado que o equipamento se encontrava reparado. 13) O Demandante exigiu então à Demandada por escrito a substituição por outro equipamento de preço semelhante ou superior, sugerindo três modelos, porquanto, a descrença na fiabilidade do aparelho era total. 14) A Demandada aconselhou o Demandante a proceder ao levantamento do equipamento. 15) O Demandante não aceitou levantar o equipamento, tende recorrido ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, na tentativa de resolução do diferendo, onde a Demandada propôs a substituição apenas por um outro aparelho de igual modelo. 16) Em apenas em 7 meses, desde a data de aquisição até à data da última avaria, o equipamento foi já submetido a 5 intervenções. 17) Desde 17-08-2010, data da entrega para a 1.ª reparação até à data referida em 12), o Demandante usufruiu do equipamento apenas durante 31 dias. 3.2 – O Direito A Demandada é produtor e comerciante de equipamentos telefónicos móveis, assegurando a reparação dos equipamentos que fabrica, ou seja, exerce com carácter profissional essa actividade económica que visa a obtenção de benefícios. Assim, estamos aqui em presença de uma relação jurídica de consumo, definida e disciplinada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04. Com efeito, considera-se «consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, incluindo pessoas colectivas (art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31-07). No âmbito da defesa dos direitos dos consumidores, o vendedor ou o produtor (art. 6.º, n.º 1 e 3 do DL 67/2003) respondem perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue (art. 3.º do DL 67/2003), presumindo-se em regra existentes já nessa data as faltas de conformidade (avarias, defeitos ou outros vícios) que se manifestem dentro do prazo da garantia legal de bom funcionamento do bem. Como é normal neste género de bens tecnológicos, a Demandada, produtor ou o seu local representante, assumiu não só a garantia de bom funcionamento como a reparação do bem, o que implica, eventualmente, também a sua substituição. A lei não dá directamente uma noção de ‘defeito’ ou de ‘falta de conformidade’ com o contrato, enunciando antes, no art. 2.º do DL 67/2003, situações de presunção legal de não conformidade, que devem ser interpretadas conjugadamente com a garantia legal de bom funcionamento do bem que o vendedor está obrigado a prestar. De qualquer forma, as ‘avarias’ ocorridas dentro do prazo de garantia, e não ‘imputáveis’ ao consumidor (designadamente, as não causadas por comprovado mau uso culposo do bem), enquadram-se segura e indiscutivelmente na noção de falta de qualidade ou de conformidade do bem com o contrato de compra e venda, no termos expostos. No caso de coisa móvel corpórea o prazo legal de garantia de bom funcionamento do bem é de dois anos a contar da data da sua entrega (art. 5.º do DL 67/2003). Dentre os direitos que a lei faculta ao consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato (designadamente por avaria), conta-se desde logo, e designadamente, o direito a que esta seja reposta, sem encargos para o consumidor, por meio de reparação ou substituição, dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina, ou a sua substituição (art. 4.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). A avaria em causa constitui uma falta de conformidade com o contrato, no que respeita às qualidades e desempenho da coisa, e ocorreu dentro do prazo legal de garantia (arts. 2.º e 5.º, n.º 1 do DL 67/2003), conferindo assim ao Demandante, designadamente, o direito à reparação ou à substituição do bem nos termos expostos. Provou-se que o bem em causa foi sujeito a cinco intervenções de reparação no prazo de sete meses, que constituíram tentativas mais do que suficientes para um produtor capacitado com o estado da arte e intrinsecamente conhecedor, melhor que ninguém dos bens que fabrica. Contudo, tentativa após tentativa, não logrou debelar o defeito de que o equipamento em causa padece. Releva aqui que durante todo esse tempo de quase cinco meses, o Demandante apenas usufruiu do equipamento durante 31 dias, e pagou-o na sua totalidade. Pelo exposto, não se considera que haja abuso de direito por parte do Demandante em pedir a substituição do equipamento avariado por outro novo de idênticas ou equivalentes características e qualidades, pelo que deve proceder o peticionado. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a proceder à substituição do bem defeituoso por outro de idênticas ou superiores qualidades e características às certificadas pelo produtor, ficando a cargo do Demandante a obrigação de pagamento da diferença de preço para mais se for o caso. Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 20 de Julho de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |