Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2016 - JPBMT |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 01/18/2018 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua X, Covilhã, com o NIPC n.º 0000, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.0000, com escritório na Rua X, Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 6 dos autos. Demandada: C, com o NIF n.º 0000, com última morada conhecida na Rua X., no Tortosendo, representada pela Ilustre Defensora nomeada Dra. D, Advogada, portadora da cédula profissional n.º 000, com escritório na Avenida X, na Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €99,82 (noventa e nove euros e oitenta e dois cêntimos), sendo: €82,13 (oitenta e dois euros e treze cêntimos) por conta da água não paga fornecida na Praceta X, n.º 9, 2º, 0000 Covilhã. €16,71 a título de tarifa fixa pelo incumprimento à razão de €5,57 (cinco euros cinquenta e sete cêntimos) e €0,98 (noventa e oito cêntimos) a título de juros vencidos. Juntou Procuração Forense a fls. 6 dos autos e quatro (4) documentos que se encontram a fls. 2, 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5 e 5V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €99,82 (noventa e nove euros e oitenta e dois cêntimos) Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu- se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação da ausente não apresentou Contestação. Foi designado o dia 08/01/18 às 14h00 para a realização da Audiência de Julgamento. Questão Prévia Da Incompetência absoluta Em sede de Audiência de Julgamento veio a Ilustre Defensora nomeada arguir a incompetência absoluta em razão da matéria alegando que os serviços prestados pela Demandante no âmbito do fornecimento de água, saneamento e resíduos são prestados na realidade pela autarquia local, no caso o Município da Covilhã. Alegou que as receitas obtidas pela prestação dos serviços pertencem ao Município da Covilhã, de acordo com o art. 14º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades intermunicipais. Os serviços prestados são de interesse geral e visam a prossecução do interesse público. Acrescentou que a relação jurídica estabelecida entre a demandante e o Município da Covilhã é de Direito Público, pelo que os serviços prestados não revestem a natureza de atos privados suscetíveis de serem desenvolvidos por qualquer particular sendo a sua natureza pública. Defende a Ilustre Defensora que de acordo com o art.º 4º, n.º 1 alínea f) do ETAF a matéria sob apreciação se encontra sob a alçada dos Tribunais administrativos e em consequência deve a Demandada ser absolvida da instância. A Demandante notificada ao abrigo do Contraditório para querendo se pronunciar pugnou pela improcedência da exceção invocada. Foi relegado o conhecimento desta exceção para sede de sentença, pelo cumpre apreciar. A exceção invocada pela ilustre Defensora nomeada foi apresentada apenas em sede de audiência. Do art. 97.º do CPC, resulta que a “… incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa …” (n.º 1) e que a “… violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento …” (n.º 2). Assim inexistindo Despacho Saneador, trata-se de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que pode ser arguida nos termos dos art.º 97º e 98º do Código de Processo Civil até à prolação de Sentença o que sucedeu. Assim importa aferir da procedência/improcedência da exceção invocada. Na senda do Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 302768/11.0YIPRT.P1, datado de 04/05/15 entendemos que o “contrato “de consumo” através do qual uma entidade (pública ou privada) se obriga perante um utente na prestação do serviço (público) de fornecimento de água não integra o conceito de “relação jurídica administrativa”, regendo-se por normas substantivas de direito Privado.” Acrescenta ainda o mesmo acórdão “os tribunais judiciais são materialmente competentes para tramitar e julgar a ação na qual o prestador do serviço de fornecimento de água reclama do utente o pagamento da quantia relativa ao custo do que foi por este consumido.” O contrato de fornecimento cuja alegada falta de pagamento pela Demandada fundamententa a presente ação visa a cobrança de uma dívida civil constante das faturas emitidas pela Demandante que não se encontram pagas. A presente ação é em tudo semelhante a outras sujeitas à jurisdição civil, nomeadamente, falta de pagamento de eletricidade, telemóveis ou de comunicações eletrónicas no âmbito da Lei dos Serviços Públicos Essenciais. Neste termos julga-se improcedente a exceção de incompetência material invocada julgando-se este Tribunal competente para apreciá-la. Resolvida esta questão prévia profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada previamente para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos em na morada, mais concretamente, Praceta X, n.º 9, 2º 00 Covilhã. 3- Na execução do contrato de fornecimento a Demandante emitiu e enviou à Demandada as faturas n.º 00 no valor de €1,46 (um euros e quarenta e seis cêntimos), com data de vencimento no dia 04/02/16, 00 no valor de €22,96 (vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos 00 no valor de €28,84 (vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) e 00 no valor de €28,87 (vinte e oito euros e oitenta e sete cêntimos) as quais não foram pagas. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, E, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 2, 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5 e 5V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O DIREITO Resultou provado, admitido por acordo nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo civil aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz a celebração de um contrato para fornecimento de água, saneamento e resíduos. Atenta a prova produzida em sede de Audiência resultou provado que a Demandante forneceu água à Demandada na morada Praceta X, n.º 9, 2º 000 Covilhã no valor de €82,13 (oitenta e dois euros e treze cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 2, 2V, 3, 3V, 4, 4V, 5 e 5V. Do depoimento sério, isento e credível da testemunha E foi possível este Tribunal tomar conhecimento de todo o procedimento adotado pela Demandante tentando ser ressarcida do valor da água fornecida à Demandada. Considerando o fornecimento de água provado pela Demandante, nos termos do art. 342º, n.º 1 do código civil, facto constitutivo do seu direito, competia à Demandada provar a existência de qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito alegado pela demandante, à luz do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil o que não sucedeu. Face ao supra exposto resta condenar nos termos do art.º 798º do Código Civil a Demandada no pagamento da quantia de €82,13 (oitenta e dois euros e treze cêntimos), bem como no pagamento de juros vencidos calculados pela Demandante no valor de €0,98 (noventa e oito cêntimos) considerando o retardamento da prestação a que se encontrava obrigada. Por último peticionou a Demandante a condenação da Demandada no valor de €16,71 (dezasseis euros e setenta e um cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento das faturas cujo valor é peticionado. Sucede que no caso concreto, pese embora a celebração do contrato tenha resultado provada admitida por acordo verifica-se compulsados os autos que a Demandante não o fez juntar o que impede este Tribunal de formar a convicção que a tarifa fixa peticionada fizesse parte do contrato celebrado em caso de incumprimento, razão pela qual improcede nesta parte o pedido. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €83,11 (oitenta e três euros e onze cêntimos).Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 83% a cargo da Demandada no valor de €58,00 (cinquenta e oito euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandante em €23,00 (vinte e três euros) atento o decaimento verificado. Registe e notifique. Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. O Juíz de Paz, _________________________ (José João Brum) |