Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE VEÍCULO
Data da sentença: 09/30/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A identificado a fls. 1, intentou em 13 de Julho de 2011, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo que esta fosse condenada na reparação do veículo automóvel matrícula GV, da marca x, modelo x, suprimindo-lhe todos os danos provocados pelo sinistro de que foi exclusivo responsável o condutor segurado pela Demandada ou que seja condenada a ressarcir o Demandante no valor em que orçar o arranjo do veículo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 13 documentos (fls. 4 a 17 e 75 a 87), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, veio apresentar douta Contestação, alegando em suma que o condutor do veículo do Demandante foi o único e exclusivo culpado do acidente em questão, dado ter cortado a linha de marcha do veículo do seu segurado, tornando impossível evitar o embate, o qual se deu na faixa de rodagem em que seguia e, declinando por isso, ter qualquer responsabilidade, sendo certo que da peritagem efectuada ao veículo resulta a sua perda total, pelo que, de acordo com os valores de mercado, à data, o valor venal do veículo era de 750,00 €. Arguiu, ainda a ineptidão da Requerimento Inicial em virtude de o Demandante não descrever os danos sofridos no acidente nem quantificar o pedido de reparação obrigação indemnizatória neste caso, tudo conforme fls. 24 a 32, que se dão por reproduzidas.
Juntou 5 documentos (fls. 33 a 40 e 88 a 134) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
No decurso da Audiência de Julgamento foi o Demandante convidado a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, o que este fez, na pessoa da sua Ilustre Mandatária Assistente, C, requerendo que fosse aditado um artigo em que constasse que “O pedido é de 2.032,14 € (Dois mil e trinta e dois euros e catorze cêntimos), que se fundamenta no valor orçamentado para a reparação dos danos da lateral esquerda e direita na peritagem levada a efeito pela Demandada.” E que “os danos são os constantes do Relatório de peritagem resultante da perícia solicitada pela Demandada, sendo necessário substituir ambas as portas do veículo, reparar ambas as colunas e pintar o veículo de acordo com o Documento n.º 3, junto com a Contestação. Além dos trabalhos há a quantia relativa à mão-de-obra de bate-chapa e pintura. O valor é o orçamentado no referido documento, sendo também esse o valor da acção.”. Dada a não oposição da Demandada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, D, o aperfeiçoamento foi admitido e fixado o valor à causa, nos termos requeridos.
Tendo o demandante optado pelo recurso à Mediação, foi agendada a sessão de Pré-mediação para o dia 1 de Agosto de 2011, não se tendo realizado, em virtude de a Demandada ter afastado expressamente essa possibilidade. (Fls. 51), pelo que foi designado o dia 7 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 52).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes por necessidade de ponderação e indisponibilidade de agenda.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
Antes de mais cumpre apreciar se se verifica, ou não, a arguida ineptidão do Requerimento Inicial, o que tornaria nulo todo o processado e conduziria à absolvição da instância por se tratar de excepção dilatória, nos termos dos Arts.º 193.º, 493.º, n.º 2 e 494.º, al. b), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 63º LJP.
Nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), que regula a competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz, bem como a tramitação dos processos da sua competência, o n.º 2 do artigo 2º do citado diploma, dispõe que os procedimentos nos Julgados de Paz estão concebidos e são orientados pelos princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Pretendendo-se assim encontrar uma justa composição dos litígios, com a participação cívica das partes, de acordo com os referidos princípios. Ora resulta claramente do Requerimento Inicial que o pedido é referente ao orçamento do arranjo do veículo, em virtude dos danos emergentes do acidente que se descreve, ainda que em termos simplistas.
Nos termos do referido art. 193º CPC nº1 e 2, a petição diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (nº2/ al. a)), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (nº2, al. b)) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (naº2, al. c)). Contudo, preceitua o nº 3, do mesmo artigo que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. Nos presentes autos, além do aperfeiçoamento levado a efeito pelo Demandante, basta uma breve análise da contestação para se verificar que a Demandada interpretou correctamente o Requerimento Inicial, tal como ficou apurado em Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que se declara a arguida ineptidão do requerimento Inicial improcedente, por, além do mais, estar sanada com o Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO:
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos, com particular relevância para os documentos de fls. 34 a 38 (Auto de Ocorrência) e de fls. 75 a 134 (Relatórios de Averiguação, juntos em Audiência).
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais depuseram com isenção e credibilidade, tendo conhecimento directo dos factos, sobre os quais testemunharam:
1.ª E, que, aos costumes, declarou ser filho do Demandante e o condutor do veículo na altura do acidente. A testemunha, embora descrevesse a “sua” versão do acidente, foi esclarecedora para a formação da convicção do tribunal sobre a forma como o acidente terá ocorrido.
2.ª F que, aos costumes disse ser conhecida do condutor do veículo e não conhecer a Demandada. A testemunha encontrava-se dentro do veículo do Demandante no momento do embate, no lugar do pendura e, embora o seu depoimento não mereça credibilidade quanto a grande parte da forma como o acidente se verificou, foi também esclarecedora para o tribunal.
3.ª G, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandada por ser seu segurado e conhecer a Demandante, em virtude o acidente. Também esta testemunha contou a “sua” versão dos factos, mas não deixou de, com o seu depoimento, esclarecer o tribunal.
4.ª H, que, aos costumes, declarou não conhecer nenhuma das partes, embora realize, por conta da empresa onde trabalha, peritagens, tendo efectuado a peritagem ao veículo do Demandante. A testemunha esclareceu o tribunal quanto aos danos, ao valor da sua reparação e à sua perda total, bem como dos critérios que utilizou para chegar ao valor proposto de 750,00 €.
5.ª I, que, aos costumes, declarou não conhecer o Demandante e conhecer a Demandada em virtude de ter realizado o Relatório de Averiguações do acidente que aqui se discute. A testemunha esclareceu o tribunal sobre a dinâmica do acidente, do local onde este se deu e da discrepância entre as declarações do condutor do veículo do Demandante, à polícia e a si próprio, perito avaliador.
Não se ponderou o depoimento da testemunha J, por não se revelar credível, sendo certo, ademais, que até contrariou o depoimento que havia escrito a pedido do Demandante e que se encontra junto aos autos, a fls.17. Acresce que a testemunha só tomou conhecimento do acidente quando ouviu o barulho do choque e este já se havia consumado.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, da marca x, modelo x, com a matrícula “GV”;
2. A Companhia de Seguros, ora Demandada, assumiu, através de contrato de seguro com a apólice nº x, válida à data dos factos, a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo “LG”, até ao limite de € 100.000.000 (Cem milhões de euros);
3. No dia 30 de Janeiro de 2011, pelas 20 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação no Concelho do Seixal, mais precisamente no Casal do Marco, entre a Avenida 25 de Abril e a Rua Alves Redol, no sentido Sul – Norte;
4. Foram intervenientes neste acidente os veículos ligeiros de passageiros com a matrícula “GV”, propriedade do Demandante, conduzido pelo seu filho; e
5. O de matrícula LG, segurado da Demandada, conduzido por G;
6. Os condutores foram submetidos a testes de alcoolemia, tendo ambos apresentado um resultado nulo (0.00 g/l).
7. A via tem uma largura de 7,00 m, com duas faixas de rodagem, de sentido único, está asfaltada e em estado regular;
8. O local tem boa visibilidade, pese embora o facto de ser já de noite, atenta a época do ano, e o tempo mostrava-se chuvoso;
9. O condutor do veículo “GV” pretendia virar à sua esquerda para mudar de direcção e entrar na Rua Alves Redol;
10. A referida Rua é estreita, obrigando a que, quem quer mudar de direcção, tenha de formar um ângulo de viragem, encostando-se à direita da via em que circula;
11. O condutor do “LG” circulava na retaguarda do “GV”, no mesmo sentido;
12. Quando o “GV” já se encontrava com parte dentro da Rua Alves Redol, o “LG” embateu-o tendo subido o passeio à sua esquerda;
13. Em consequência do embate a viatura “GV” foi projectada contra a esquina de um muro que se encontrava à sua direita, atento o seu sentido de marcha;
14. Como consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais no veículo “GV”, na lateral esquerda e direita.
15. Por tal facto torna-se necessário substituir ambas as portas, reparar ambas as colunas, retirar as amolgadelas e pintar o veículo;
16. Os danos sofridos no veículo “LG” verificaram-se na dianteira do veículo.
17. De acordo com a peritagem que a Demandada realizou ao veículo “GV” e que o Demandante aceita, a reparação dos danos sofridos por este foi orçamentada em € 2.032.14 (Dois mil trinta e dois euros e catorze cêntimos) - (Fls. 132 a 134);
18. A Demandada concluiu pela perda total do veículo e por uma indemnização no valor de € 700,00 (setecentos euros), correspondente à diferença entre o valor venal do veículo, € 750, 00 (setecentos e cinquenta euros) e o montante obtido para o respectivo salvado, € 50,00 (cinquenta euros) (Doc. 4, a fls. 40);
Não se provaram quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO:
O Demandante veio pedir que a Demandada seja condenada a reparar-lhe o veículo “GV” interveniente no acidente ou a ressarci-lo da quantia necessária para o efeito, que apura no montante de €2.032.14 (dois mil e trinta e dois euros e catorze cêntimos), considerando que a culpa pelo acidente deve ser exclusivamente imputada ao condutor do veículo “LG”.
Da matéria dada como provada resulta que no dia 30 de Janeiro de 2011, aproximadamente pelas 20:15 horas, o filho do Demandante, E, circulava com o veículo “GV”, propriedade daquele, no Casal do Marco, Concelho do Seixal, no sentido Sul - Norte da Avenida 25 de Abril. E que veio a verificar-se um acidente de viação, em virtude do embate da viatura “LG”, conduzida por G, no “GV”. Mais resulta provado que, à data do acidente, a responsabilidade por danos e pelo risco do “LG”, por contrato de seguro válido, se encontrava transferida para a Demandada.
Perante duas versões contraditórias e, por conseguinte, incompatíveis dos factos, a questão a decidir por este tribunal respeita ao apuramento da responsabilidade dos condutores na produção do acidente e, consequente responsabilização dos mesmos.
Importa referir antes de mais, ainda que de modo sintético que, a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha, radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano são também considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 483º e ss Código Civil), de que aqui se trata, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável ou controlável pela vontade; a ilicitude, que apresenta duas variantes, traduzindo-se quer na violação de um direito subjectivo, quer na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; a imputação do facto ao lesante, fala-se em nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto voluntário e ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente, e só é imputado ao agente quando este actuou culposamente. Agir com culpa, significa actuar em termos tais, que a conduta do agente merece a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
Ínsito neste juízo de censura está também um juízo de imputabilidade, aferido nos termos do art. 488º CC; por fim, é ainda pressuposto da responsabilidade extracontratual, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que tem sempre que haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o autor do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado, ou seja, o facto causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado – Vol. I, pág. 470 a 476 e 578 a 579).
Está fora de dúvida que o “GV” sofreu danos em consequência do acidente, existindo, portanto, um nexo de causalidade entre os mesmos e o acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no mesmo, de forma a concluirmos qual das partes é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo “GV”, que é aquele de que nos ocupamos.
Atentos os factos alegados, revela-se com interesse para a boa decisão da causa, aqui invocar e plasmar as normas que consubstanciam a verificação do preenchimento do pressuposto da ilicitude. Vejamos, então:
De acordo com o disposto no art. 35º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, e alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, “O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”
Dispondo o art. 41º, nº 3 do referido artigo que “Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.” .
Por fim é ainda relevante chamar á colação a norma contida no nº1 do art. 44º CE, a qual dispõe que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.” Não poderá deixar de se considerar como é claro, os próprios princípios gerais, e básicos, para uma condução segura, relativos à velocidade, tal como plasmados no art. 24º, n.º1 CE, diploma para o qual se remete.
Neste caso, o “GV” circulava na Avenida 25 de Abril, casal do Marco, concelho do Seixal, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, para entrar na Rua Alves Redol.
Ora resulta provado que a referida Rua é estreita, obrigando a que, quem quiser mudar de direcção naquele lugar, se tenha de encostar à direita da via em que circula para encontrar o necessário ângulo de viragem.
Não resultou provado que o condutor do “GV” tenha ligado o sinal luminoso de mudança de direcção, como não ficaram provadas as razões porque o “LG”, que circulava na sua retaguarda, se tivesse descomandado e galgado o passeio à sua esquerda, indo, por fim, embater violentamente no “GV”, empurrando-o contra o muro à sua direita.
Efectivamente, nenhuma das versões dos condutores resultou integralmente provada.
E, assim sendo, como é, não pode atribuir-se a um dos condutores a culpa exclusiva na produção do acidente, pelo que terá de se aplicar o disposto no art. 506º, do Código Civil, o qual regula a responsabilidade em casos de colisão de veículos, dispondo que, em caso de dúvida, a responsabilidade deve ser distribuída por ambos, pois que se considera igual a “medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Estamos, assim, já em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco. Nas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa (cfr. Acórdão do STJ, processo nº 8220/09.6T2SNT.L1.S1, de 31 de Março de 2011), para além de que, o que se pretende efectivamente é a obtenção de uma indemnização inerente aos danos provenientes do acidente.
A lei presume a distribuição igualitária da contribuição de cada veículo para a ocorrência do embate em casos como este, pelo que, para nós, a responsabilidade deve ser assacada a cada um dos condutores na proporção de 50 %, o que se vai repercutir na indemnização devida ao demandante a título de danos patrimoniais.
Cabe, então, analisar o pedido do Demandante, à luz do que ficou dito, apreciando-se e decidindo-se do quantum indemnizatório.
A lei civil, no seu art.º 566º, n.º 2, do Código Civil, consagra a Teoria da Diferença como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária, ainda que aplicável apenas às situações de avaliação de danos patrimoniais. Ou seja, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, portanto atendendo ao princípio da reposição in natura. Não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, só então deve a indemnização ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil.
A Demandada provou que o valor estimado para a reparação do veículo do Demandante, €2.032.14 (Dois mil e trinta e dois euros e catorze cêntimos), adicionado o valor do salvado, €50,00 (Cinquenta euros), ultrapassa em mais de 120% o valor de venda do veículo no mercado, imediatamente antes do sinistro (€750,00 - setecentos e cinquenta euros), pelo que, pugna pela aplicação do disposto no art. 41º nº1 alínea c) e nº3 do DL 291/2007 de 21 de Agosto, considerando que o veículo “GV” do Demandante se encontra numa situação de perda total.
A ser assim, a obrigação de indemnizar o lesado seria cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo (reparação natural) pelo que, o valor da indemnização por perda total seria calculada com base no valor venal do veículo (€750,00 – setecentos e cinquenta euros), deduzido do valor de €50,00 (cinquenta euros) do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário, ao abrigo do disposto art. 41º, n.º 3, do DL 291/2007.
Pelo que a Demandada estaria apenas obrigada a atribuir ao demandante uma indemnização de €700,00 (Setecentos euros). Louvou-se a Demandada no referido dispositivo, considerando que o mesmo regula, sem mais e imperativamente, as relações entre as entidades seguradoras, os seus segurados e terceiros, em caso de sinistros automóvel, sendo esse o Direito aplicável.
O que, a ser assim, afastaria a submissão às regras da responsabilidade civil do Código Civil mesmo os sinistros não regularizados amigavelmente, o que implicaria que os lesados se submetessem a uma qualquer proposta das seguradoras sob pena de nada terem direito a receber (cfr. Jurisprudência dos Julgados de Paz, processo nº34/2007-JP, de 25 de Maio de 2007, Dionisio Campos, também citado no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-o7-2008, Proc. N.º 8466/2007-7 (Arnaldo Silva) em www.dgsi.pt).
Ora, sem embargo da vigência do diploma invocado, não pode deixar de se atentar ao escopo do mesmo, o qual pretende o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores, como resulta claro da transposição das Directivas Comunitárias, que no seu preâmbulo se enunciam. Mais, não poderá deixar de se atender à jurisprudência dos nossos tribunais, a qual, pondo em relevo apresentar-se a reconstituição ou reposição natural como o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização por danos, sendo a excepção a indemnização em dinheiro, sustenta que a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no art.º 566.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, a que já aludimos, tem de ser aferida não apenas em função do valor venal ou de mercado do veículo, mas também confrontada com o valor de uso que dele retira o seu proprietário.
Tal porque a um insignificante valor comercial do veículo pode corresponder a satisfação em elevado grau das necessidades do seu dono - nesse sentido, podem consultar-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos Processos nºs 02B4016, 03A4468, 05B4176, 07B1849 e 06B4219, respectivamente em 27 de Fevereiro e 3 de Julho de 2003, 12 de Janeiro de 2006, 5 de Julho e 4 de Dezembro de 2007 (cfr. Recomendação n.º 2/B/2009 do Provedor de Justiça, in www.provedor-jus.pt).
Ora, do ponto de vista do Demandante era este veículo que satisfazia as suas necessidades, independentemente de ter 20 anos e muitos quilómetros, o certo é que representava não só o seu meio de deslocação, mas também o da sua família.
É secundário o valor venal do veículo, o que é essencial é o efectivo prejuízo do lesado, que deixou de poder tirar do veículo as utilidades que ele era capaz de conferir, independentemente do referido valor venal.
É esse prejuízo que é relevante para o cálculo da indemnização, face ao disposto no art. 562º do Código Civil. O montante que a Demandada entende correcto atribuir ao Demandante não é adequado a satisfazer os seus interesses, pois, através da reparação em dinheiro, este ficaria com um valor que lhe não permitia adquirir outro veículo, ao mesmo tempo que ficava sem este. Porque “uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa. Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992 – ainda que valendo apenas essa quantia - mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades (...).O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado”. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc.º 06B4219), de 4 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt).
Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente (em que ocorreu um acidente de viação), a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar Assim, das duas uma: ou o responsável paga a reparação do automóvel ou se responsabiliza pela compra e entrega ao lesado de um automóvel equivalente (com a mesma marca, ano de fabrico, quilometragem, desgaste, etc.).
De outra forma, está o responsável a locupletar-se à custa do lesado.
Contendo-se, ademais, o valor da reparação dentro dos requisitos constantes do art.º 566.º, n.º 1, do Código Civil.
Deve acrescentar-se, citando e acompanhando a Jurisprudência dos Julgados de Paz, processo 34/2007-JP, de 25 de Maio de 2007, Dionisio Campos, citado também pelo Douto Acórdão da Relação de Lisboa de 17-07-2008, Proc.º 8466/2007-7 (Arnaldo Silva) in www.dgsi.pt que, para fundamentar tal posição, pode ainda argumentar-se que o referido art. 41º do DL 291/2007, apenas se aplica à parte do processo de regularização amigável do sinistro, sendo essa indemnização aceite ou não pelo lesado. Mas que o escopo da norma, como já explicado, visa reforçar a defesa dos interesses dos consumidores, justamente pela celeridade que impõe, mas não afastar as regras gerais em matéria de responsabilidade civil, consagradas no Código Civil. Dito de uma forma simplificada, a regularização dos sinistros automóvel pode ser obtida primeiro numa fase extrajudicial e, caso esta se frustre, depois numa fase judicial, como no caso em apreço, vigorando então as disposições do Código Civil, pois que o Tribunal não está sujeito às normas do procedimento amigável, sob pena de se afastar do direito aplicável.
Posto isto e atento o facto de ter ficado provado que a reparação do veículo de matrícula “GV” ascende ao valor de € 2.032.14 (Dois mil trinta e dois euros e catorze cêntimos) e que se consideraram ambos os condutores responsáveis pelo acidente, na proporção de 50 %, a indemnização a prestar ao Demandante pela Demandada cifra-se no montante de € 1.016,07 (Mil e dezasseis euros e sete cêntimos).
O Demandante pede, em primeiro lugar, a reparação do veículo ou o pagamento do valor da sua reparação.
Todavia, atento o facto de se ter repartido a responsabilidade por ambos os condutores, o primeiro pedido não procede porque não há meias reparações. A reconstituição natural engloba a reparação de todos os danos, pelo que procede, parcialmente, a segunda parte do pedido.
DECISÃO
Nos termos, e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, condeno a Demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.016,07 (Mil e dezasseis euros e sete cêntimos), relativa a 50 % do valor da reparação do seu veículo “GV”.
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada em razão do decaímento e na proporção de 50%, declarando-se ambos parte vencida (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art. 446º, n.º 2 Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 63º LJP).
Registe.
Seixal, 30 de Setembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-09-30