Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/06/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (3ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 6 de Outubro de 2010.
Hora de Início: 10h15m Hora de Encerramento : 10h45m
Demandante: A
Demandadas: 1 - B, 2 - C, 3 - D e 4 -E
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista.
Feita a chamada verificou-se estar presente:
O Demandante.
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, contra B, C, D e E, ora Demandadas, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que em Junho de 2007 foi contactado telefonicamente pela Demandada B com a promessa de atribuição de um prémio para se deslocar às instalações do F, no concelho de Castro Verde, o que fez, em 14 de Junho de 2007, tendo nessa deslocação celebrado um contrato com as Demandadas B e C para aquisição do “X”, mediante o pagamento pelo Demandante de €4940 em quarenta e oito prestações no valor de €138,90 cada uma. O Demandante acrescenta ainda que o contrato celebrado prometia a atribuição de diversas vantagens e regalias, no sector do turismo, bem como de 10 dias grátis de férias no Brasil nos 5 anos seguintes, tendo ainda sido informado que seria mensalmente contactado por uma funcionária das Demandadas, de seu nome G, a qual trataria de tudo sobre as viagens, incluindo a venda das mesmas no caso de o Demandante não as utilizar. Mais acrescenta que não tomou conhecimento das cláusulas constantes do verso do contrato, o que é facilmente constatável por nas mesmas não constar a sua assinatura. E que também não assinou qualquer contrato com a empresa de crédito, a Demandada D, nem obteve cópia de qualquer contrato celebrado com a mesma. Alega ainda que o cartão apenas lhe foi remetido em Setembro de 2007, e que procedeu aos seguintes pagamentos: €80 com a assinatura do contrato; 29 prestações mensais de €138,90 cada uma de 21 de Junho de 2007 a 21 de Dezembro de 2009; num total de €4167. Como até Fevereiro de 2009 nunca usufruíra de nenhuma viagem, nem as Demandadas tinham procedido à venda das mesmas como acordado, resolveu cancelar o pagamento das prestações, só tendo pago em 24 de Julho de 2009 as prestações atrasadas por ter sido enviado a sua casa um cobrador pela Demandada D que o avisou que se não pagasse, poderia ver o seu vencimento penhorado. Termina alegando que em Abril deste ano recebeu uma carta da Demandada E, informando-o que passaria a deter todos os direitos e deveres da Demandada B.
Pede o Demandante a resolução do contrato celebrado com as Demandadas e a devolução do pagamento efectuado no valor de € 4167, atribuindo à acção o valor de €4940 do contrato celebrado. Junta 21 documentos (de fls. 6 a 27).
Expedidas citações, para a morada indicada pelas Demandadas B e C, vieram as mesmas devolvidas, com a indicação “mudança de sede”, apesar de terem sido expedidas para a morada indicada pelas Demandadas como sendo a da sua sede social, no concelho de Sintra. Após diversas diligências para citação das Demandadas, nomeadamente junção de certidão do registo comercial, a qual confirmou a morada de onde tinham sido devolvidas as citações, e expedição de citação ao legal representante das Demandadas identificado na certidão comercial, ao abrigo do disposto no artigo 237.º do Código de Processo Civil, vieram também estas devolvidas, com a indicação “mudou-se”.
Regularmente citadas as Demandadas D e E (a fls. 39 e 64 respectivamente), só a Demandada E apresentou contestação, invocando a incompetência territorial do Julgado de Paz de Castro Verde, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, em virtude das Demandadas B e C terem a sua sede no concelho de Sintra, indicando como morada da sede aquela para onde já haviam sido expedidas as cartas de citação devolvidas. Para prova do alegado, junta ainda certidão do registo comercial, caducada três meses antes da apresentação da contestação. Requer a remessa dos autos para o Julgado de Paz de Sintra, por ser este o competente. Impugna ainda os factos articulados pelo Demandante, confessando que assumiu em Março de 2010 os direitos e deveres relacionados com a qualidade de associado ao H, sendo que da listagem de clientes fazia parte o Demandante, e alegando que as situações decorrentes da subscrição contratual ocorrida há mais de dois anos não a vinculam, que, ao que julga saber, nunca o Demandante contactou as empresas para resolver o contrato, impugnando os restantes factos, por não serem do seu conhecimento. Concluí requerendo a remessa para o Julgado de Paz de Sintra e pela improcedência da acção (cfr. fls. 66 e 67). Juntou dois documentos, as certidões comerciais referidas e procuração forense (cfr. fls. 68 a 74). Tal procuração forense vinha assinada pelo legal representante da E, de seu nome I, sem qualquer indicação do n.º do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, apesar do nome ser exactamente o mesmo que constava como sendo o do legal representante das Demandadas B e C por citar. Face à constatação de tal coincidência, e do facto de não ser possível, sem mais elementos, constatar se se tratava da mesma pessoa, foi a Demandada E notificada para vir aos autos indicar se o seu representante era ou não o mesmo das Demandadas por citar, bem como para vir juntar certidão comercial actualizada onde constasse a nova sede social das mesmas. Após diversas diligências, em 2 de Julho de 2010 veio finalmente a Demandada E informar, primeiro, que o legal representante das Demandadas B e C era o identificado nas certidões de registo comercial. Posteriormente, acrescentou que se tratava da mesma pessoa que representava a Demandada E, identificá-lo e indicar a sua morada. Assim, foram expedidas novas citações para o representante legal, para a nova morada indicada, nos termos do artigo 237.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Posteriormente, a Demandada E juntou ainda as certidões comerciais actualizadas, onde continuava a constar a morada de Sintra onde o distribuidor do serviço postal anotara que as Demandadas se tinham mudado.
Regularmente citadas as Demandadas B e C (cfr. fls. 117 e 118), vieram as mesmas apresentar contestação conjunta, invocando a mesma excepção de incompetência territorial alegada pela Demandada E, e impugnando o demais porquanto na assinatura do contrato o Demandante ficara na posse de um exemplar do mesmo, contendo o clausulado geral e particular, não tendo assinado o exemplar que lhe cabe certamente por lapso do vendedor, referindo que os contratos são autocopiativos, com excepção da assinatura, pelo que os subscritores têm de colocar a assinatura exemplar a exemplar. Alega ainda que o Demandante não alega quaisquer fundamentos para a resolução do contrato pretendida, após o decurso do prazo de livre resolução contratual, pelo que deveria alegar factos integradores do seu direito de resolução, que não fez. Concluí requerendo a remessa do processo e a improcedência da acção, fixando à acção o mesmo valor de €4940 que o Demandante fixara. Não juntam documentos, e juntam procurações forenses atribuindo poderes à mesma mandatária da E (cfr. fls. 123 e 124).
Posteriormente, aproveitando o prazo de contestação das Demandadas B e C, últimas a serem citadas, veio a Demandada D apresentar a sua, diga-se, extensíssima contestação, invocando a excepção da incompetência territorial já invocada pelas restantes Demandadas, exactamente nos mesmos termos, e alegando, em resumo, que foi entregue ao Demandante ao cópia do contrato de crédito celebrado, invocando que os funcionários da 1.ª Demandada terão certamente explicitado ao Demandante os direitos, obrigações, condições e clausulado contratual quer do contrato de prestação de serviços, quer do contrato de crédito. Alega ainda que o Demandante foi participativo durante o processo negocial, e cumpriu integralmente com o contrato durante um ano e meio, tendo interposto a presente acção três anos após a celebração dos contratos. Acrescenta que a conduta do Demandante constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Acrescenta ainda que aceita que o Demandante terá pago €80 de entrada, sendo que da análise dos pagamentos efectuados pelo Demandante resulta que este procedeu ao pagamento de 19 prestações no valor de €138,90 cada uma de 27 de Julho de 2007 a 27 de Janeiro de 2009, num total de €2639,10, acrescido de €983,40 em 27 de Julho de 2009, o que perfaz um total de €3622,50 e não de €4167 como alegado pelo Demandante. Por fim, e sem conceder quanto à validade do contrato de crédito celebrado, alega que, no caso de ser decidida a resolução do mesmo por força e efeito do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, deverá ser devolvido à Demandada D o valor mutuado ao Demandante em cumprimento do contrato de mútuo celebrado, pois tal traduz o efeito restituitório do que foi prestado, corolário da declaração de resolução decorrente do pedido do Demandante. Concluí requerendo a procedência da excepção invocada, a absolvição do pedido, ou caso assim não se entender, a restituição do valor que foi mutuado ao Demandante.
Designado o dia 5 de Maio de 2010 para a realização da sessão de pré-mediação, esta não se realizou, porquanto a Demandada E e D, as únicas citadas à altura (desconhecendo-se, nessa data, o que sucedera relativamente às demais Demandadas), à mesma faltaram, sem qualquer justificação. Assim, após citação das demais Demandadas em 28 de Julho foi agendada audiência de julgamento para o dia 4 de Agosto de 2010. Posteriormente, a ilustre mandatária das Demandadas B, C e E solicitou que o Julgado de Paz se pronunciasse desde logo sobre a excepção invocada, atendendo à distância geográfica das Demandadas, e, à cautela, requerendo o adiamento da referida audiência, em virtude de férias e de impossibilidade em substabelecer, indicando, tal como a mandatária da outra Demandada, que ambas teriam disponibilidade para o dia 8 de Setembro de 2010. Foi indeferida a apreciação prévia da invocada excepção de incompetência territorial em virtude de no Julgado de Paz não existir lugar a audiência prévia ou despacho saneador, e por no Julgado de Paz existir sempre realização da audição de partes em sede de tentativa de conciliação, e só depois se passar para a fase de produção de prova. Face às invocadas indisponibilidades, tendo em consideração que se tratava do mês de Agosto, da invocada impossibilidade em substabelecer e às férias da Juíza de Paz titular do processo, foi deferido o adiamento requerido e agendada audiência de julgamento para o dia 8 de Setembro, às 14 horas.
No entanto, nesse dia não se realizou a audiência de julgamento, porquanto apesar da data ter sido agendada de acordo com a disponibilidade da ilustre mandatária das Demandadas B, C e E, para um prazo em muito superior ao que é típico nos Julgados de Paz e corolário da celeridade que caracteriza os mesmos, esta e o representante legal das referidas Demandadas faltaram à audiência de julgamento. No dia 8 de Setembro, cerca de duas horas antes da hora agendada para audiência de julgamento, a ilustre mandatária, via fax, informou que por motivos de ordem pessoal e familiar imprevisíveis, não iria comparecer. O legal representante das Demandadas não apresentou qualquer justificação para a falta, e a informação da ilustre mandatária foi considerada também como uma informação, por não conter qualquer elementos justificativos da falta, mas, sobretudo, por não ser obrigatória a presença de mandatário, mas sim da parte, devendo este sim, comparecer obrigatoriamente à audiência de julgamento ou justificar a falta, o que não fez. Porém, não foi desde logo agendada data para leitura de sentença, porquanto, apesar das Demandadas B, C e E terem faltado à audiência, sem justificação, a outra Demandada, D, compareceu, tendo apresentado uma testemunha. Assim, para produção de prova pelo Demandante e pela Demandada D, foi designado o dia 21 de Setembro de 2010, de acordo com a disponibilidade dos mesmos e foram as faltosas também notificadas de tal data. Porém, voltaram a não comparecer.
Realizou-se a sessão de audiência de julgamento em segunda marcação no dia 21 de Setembro de 2010, à qual o Demandante e a Demandada D compareceram. Em sede de audiência de julgamento a Demandada D juntou um documento e apresentou uma testemunha.
Após realização da tentativa de conciliação, e face à frustração da mesma, foi marcada a audiência de julgamento para leitura de sentença, na presença das partes e seus mandatários, mas como as Demandadas faltosas não foram notificadas da mesma, foi a mesma dada sem efeito, e agendada a presente sessão para leitura de sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Da invocada excepção de incompetência territorial
Cumpre, antes de mais, apreciar a arguida excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz de Castro Verde, invocada por todas as quatro Demandadas. Vejamos: alegam as Demandadas que, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, sendo as Demandadas pessoas colectivas, a acção é proposta no Julgado de Paz da sede da administração principal, pelo que sendo a sede das Demandadas B e C localizada no Cacém, em Sintra, e a da Demandada D em Lisboa, era num desses dois Julgados de Paz (Sintra ou Lisboa) que a acção deveria ser proposta. Não têm razão as Demandadas, uma vez que o artigo 14.º é a regra geral para as pessoas colectivas, sendo certo que o artigo 12.º do mesmo diploma legal, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil sobre esta matéria, dispõe que tratando-se de “cumprimento de obrigações (…) e a resolução do contrato, por falta de cumprimento” a acção “é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado.”. Temos pois uma disposição especial da lei, que afasta a regra geral, aplicável ao presente caso, porquanto o Demandante foi contactado no seu domicílio, em Castro Verde, tendo-se deslocado sob instruções das Demandadas a deslocar-se a um y sito no mesmo concelho, onde terão sido celebrados os contratos em apreciação nos presentes autos e dos quais o Demandante peticiona a sua resolução, sendo também no concelho de Castro Verde que a obrigação devia ser cumprida, faculdade que lhe é concedida pela referida lei.
Assim sendo, o Julgado de Paz de Castro Verde é o competente para tramitar e julgar a presente acção, pelo que improcede a excepção da sua incompetência.
Assim, verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é de €4940; que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato celebrado e cuja obrigação devia ser cumprida no concelho de Castro Verde, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à resolução do contrato celebrado entre o Demandante e as Demandadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a. Em Junho de 2007, o Demandante foi contactado telefonicamente pela Demandada B, com a promessa de atribuição de um prémio, se se deslocasse às instalações do F no concelho de Castro Verde;
b. Em 14 de Junho de 2007, face a tal promessa de atribuição de um prémio, o Demandante deslocou-se às instalações do F ;
c. Tendo celebrado com as Demandadas B e C um contrato para aquisição do “X”,
d. mediante o pagamento pelo Demandante de € 4940,00, sendo este pagamento efectuado em 48 prestações mensais no valor de €138,90 (cento e trinta e oito euros e noventa cêntimos);
e. O contrato celebrado prometia a atribuição de diversas vantagens e regalias, nomeadamente no sector do turismo, mediante a aquisição do “X”;
f. Foram ainda prometidos ao Demandante 5 anos de férias grátis na H, nomeadamente 10 dias no Brasil durante o prazo de cinco anos;
g. O Demandante procedeu ao pagamento de 80,00 euros na assinatura de contrato;
h. No acto de celebração do contrato não foram explicadas ao Demandante as cláusulas constantes do mesmo,
i. Nem o mesmo colocou a sua assinatura no verso do mesmo, onde consta o referido clausulado;
j. Sendo que o verso do contrato apenas foi assinado pela Demandada B,
k. Ainda aquando da assinatura do contrato, ao Demandante não foi entregue a cópia do contrato celebrado com a Demandada D;
l. Só tendo este tomado conhecimento do conteúdo do mesmo quando a contestação da Demandada D lhe foi remetida, já no decurso da presente acção;
m. Ao Demandante foi atribuído um cartão, que foi enviado em Setembro de 2007;
n. O Demandante, quando celebrou o contrato, deu autorização para que o pagamento fosse efectuado por débito directo;
o. O Demandante pagou as prestações mensais no valor de 138,90 (cento e trinta e oito euros e noventa cêntimos) de 27 de Julho de 2007 a 27 de Janeiro de 2009, por 19 meses consecutivos, num total de € 2639,10;
p. Em Fevereiro de 2009 o Demandante deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais;
q. Em 20 de Julho de 2009 o Demandante recebeu uma visita de um cobrador em nome da Demandada D,
r. Pelo que, em consequência de tal visita, em Julho de 2009 o Demandante liquidou o valor de € 1133,40 em atraso até essa data,
s. Em Janeiro de 2010 o Demandante efectuou um depósito no valor de €347,25 a favor da Demandada D,
t. E em Abril de 2010 efectuou ainda o pagamento de € 175 à mesma Demandada,
u. O que perfaz um total de € 4269,75 (quatro mil duzentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) que o Demandante liquidou à Demandada D;
v. No mês de Abril do corrente ano, o Demandante recebeu uma carta da Demandada E a informá-lo que esta passaria a deter todos os direitos e deveres da B.
Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) Aquando da celebração do contrato para aquisição de cartão de férias, foram explicadas as clausulas constantes do mesmo ao Demandante,
b) Tanto que o mesmo colocou a sua assinatura no verso do contrato, após o referido clausulado;
c) Aquando da celebração do contrato de crédito, foram explicadas as clausulas constantes do mesmo ao Demandante,
d) Tendo-lhe sido entregue cópia do mesmo.
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; os documentos juntos ao processo, com especial destaque para o documento 5 junto ao processo de fls. 149 apresentado pela Demandada D no qual esta confessa o montante total recebido do Demandante; o testemunho do funcionário da Demandada D, que, apesar dessa qualidade, testemunhou de forma clara, coerente e lógica, criando neste Julgado de Paz a convicção que falava verdade, mas que, no entanto, revelou não ter conhecimento directo dos factos relativos à celebração do contrato em apreciação nos autos, por não se encontrar presente nem ter assistido a nada que respeitasse ao mesmo.
Apreciação de facto e de direito
Revelam os factos alinhados que, em Junho de 2007 o Demandante foi contactado pelas Demandadas no seu domicílio, tendo-se deslocado ao local por estas indicado, onde celebrou contrato de aquisição de um cartão que lhe atribuiria vantagens e regalias mediante o pagamento de um valor mensal, os quais o Demandante liquidou à Demandada D.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, o Decreto-Lei N.º 143/2001 de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 82/2008 de 20 de Maio, que estabelece o regime legal relativo aos contratos equiparados aos contratos ao domicílio, o Decreto-Lei N.º 359/91 de 21 de Setembro que regula os contratos de crédito ao consumo, e o Decreto-Lei N.º 446/85 de 25 de Outubro que prevê o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
O Demandante funda a sua pretensão de ver declarada extinta a relação contratual com as Demandadas por resolução do contrato, em dois factos: primeiro, o de não ter o contrato celebrado com as Demandadas B e C correspondido àquilo que foi informado aquando da celebração; segundo, o de não ter sido informado da existência e subscrição de um contrato de crédito com a Demandada D o qual não lhe foi entregue.
Cumpre apreciar e decidir.
Assim sendo, é verdade que o Demandante celebrou, apondo assinatura, dois contratos - um de aquisição de serviços e outro de crédito. Considera-se também verdade que o Demandante foi abordado telefonicamente, em Junho de 2007, por colaborador da Demandada B para se deslocar ao F, onde lhe foi apresentado o cartão emitido por aquela, comercializado pela Demandada C, e cujos direitos e deveres foram adquiridos posteriormente pela Demandada E.
Contudo, com interesse, ficou ainda apurado que o Demandante não se apercebeu de que estava, de facto, a subscrever um contrato de crédito, porque nem sequer lhe foi facultada qualquer cópia dele. Tratando-se de contrato de crédito ao consumo e de cumprimento de dever de informação sempre caberia às Demandadas provar que o Demandante foi informado de forma clara, objectiva e adequada de todas as cláusulas incluindo a que se refere ao direito de revogação. Todavia, assim não sucedeu pois estas nem sequer provaram, no mínimo, ter-lhe sido entregue cópia desse contrato – tudo conforme artigos 236.º, nº1 do Código Civil, artigo 8.º, n.º1 e n.º 4 da Lei 24/96 de 31 de Julho na sua actual redacção, artigo 6.º, n.º 1 e artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
Decorre ainda do que antecede que a situação contratual dos autos se reconduz à figura dos contratos equiparados a contratos ao domicílio, ao qual se encontra associado um contrato de crédito, regulados pelo Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril na sua actual redacção. No artigo 13.º, n.º 2, d) deste diploma dispõe-se que “ São equiparados aos contratos ao domicílio os contratos: … d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.” No caso em análise, o Demandante, após ter sido contactado telefonicamente pelo colaborador da Demandada B, deslocou-se a local indicado por este e, aí, foi confrontado com a apresentação de serviços comercializados por esta mediante adesão a contrato que veio a assinar.
Por sua vez o contrato de crédito celebrado com a Demandada D estava associado àquele na medida em que tinha a finalidade única e exclusiva de financiar o pagamento de um bem vendido pelas outras Demandadas.
Ora este contrato de empréstimo cuja cópia ou duplicado, como ficou provado, não foi entregue ao Demandante e cuja validade e eficácia este não reconhece, é por tal razão nulo à luz do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 359/91.
A nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal – cfr. artigo 286.º do Código Civil.
Esta nulidade transmite-se ao contrato de venda de serviços celebrado entre o Demandante e as Demandadas B , C e E, e, por essa via, torna-o igualmente nulo (artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 359/91). Conclui-se do que supra se explana, que ambos os contratos enfermam de nulidade que aqui cabe declarar com efeitos retroactivos à data da sua celebração, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (conforme a previsão legal do artigo 289.º,nº1, do Código Civil).
Assim, tendo o Demandante pago às Demandadas € 4349,75 (quatro mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), devem as Demandadas restituir-lhes o valor que deste, respectivamente, receberam.
Conclui-se também que, por inútil, não cabe apreciar a oportunidade e eficácia da respectiva resolução peticionada pelo Demandante, face à nulidade acima decretada.
Veio a Demandada D peticionar que, caso fosse decidida a resolução do contrato por força e efeito do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, deveria ser devolvido à mesma o valor mutuado ao Demandante em cumprimento do contrato de mútuo celebrado, o qual a Demandada D já entregou na totalidade às outras Demandadas, cumprindo o efeito restituitório do que foi prestado, corolário da declaração de resolução, e decorrente da procedência do pedido formulado pelo Demandante.
Ora, como acima ficou exposto, não se chegou a apreciar a resolução peticionada pelo Demandante, face à declaração de nulidade, a qual, segue o mesmo regime legal previsto no citado artigo 289.º, n.º 1, com as mesmas consequências de devolução do prestado, também como acima se decretou. Assim, apesar de não ser por força de resolução, mas por força da nulidade, tem aplicação ao presente processo o disposto no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, e, em conformidade com o mesmo artigo e nos termos supra expostos, são as Demandadas condenadas também, como acima se expôs, a devolver tudo o que foi prestado a quem o prestou, seja ao Demandante, nos termos explanados, seja à Demandada D, na medida do que esta prestou às outras Demandadas em virtude dos contratos cuja nulidade foi decretada.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente e em consequência, declaro nulos os contratos celebrados entre o Demandante e as Demandadas, nulidade que produz efeitos à data da respectiva celebração dos contratos, devendo ser restituído tudo o que foi prestado ao abrigo dos mesmos.
V – CUSTAS:
Face ao facto das Demandadas terem sido condenadas no pedido, são estas condenadas nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Porém, as Demandadas já liquidaram €70 (setenta euros) aquando da apresentação de contestação pelas Demandadas E e D, pelo que as Demandadas nada mais terão a liquidar a título de custas.
Devolva €35 ao Demandante.
O Demandante, presente, é pessoalmente notificado da sentença. Notifiquem-se as faltosas.
Registe.
Da sentença que antecede foi o presente notificado.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma à parte presente.
Castro Verde, Julgado de Paz, 6 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)
A Técnica
(Alexandra Batista)