Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXCEPTO CONTRATO DE TRABALHO E ARRENDAMENTO RURAL |
| Data da sentença: | 04/02/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento. Objecto: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €768,47 (Setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos). Demandante: A Demandados: B Mandatário: C Em 17 de Março de 2009, pelas 10.30h, estando presentes o Demandante, a Demandada e a respectiva mandatária, teve inicio a audiência de julgamento. A Sra. Dra. Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que se passou à produção da prova. Audição das partes. As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandada: D, residente em Santa Marta do Pinhal, Corroios. E, residente no Laranjeiro. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhe foi perguntado Sra. Dra. Juíza de Paz, pelo Demandante e pela Ilustre Mandatária Assistente da Demandada. Após a audição das testemunhas, a Meritíssima Juíza de Paz suspendeu a audiência, tendo designado o dia 02 de Abril de 2009, pelas 10h 30m, para leitura de sentença, ficando as partes notificadas neste acto. Em 02 de Abril de 2009, pelas 10.30h, compareceram à leitura de sentença o demandante e a demandada. Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima Juíza de Paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 02 de Abril de 2009 O Técnico, ( J. P. Garcia dos Santos) A Juíza de Paz, (Maria Judite Matias) Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €768,47 (Setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos). Demandante: A Demandados: - B Mandatário: C Do requerimento inicial: O demandante vem alegar que a demandada prestou um mau serviço no arranjo do ar condicionado da sua viatura, nas duas vezes que a deixou na oficina da demandada, em Agosto de 2006 e Maio de 2007, respectivamente, conforme relata no requerimento de fls. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a restituir-lhe a quantia de €768.47 (Setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente à soma dos montantes por si pagos com os respectivos arranjos. Junta: Quatro documentos. Contestação: A demandada contestou, a fls. 16 a 19, impugnando as afirmações acusatórias constantes do requerimento inicial, afirmando que os trabalhos de reparação efectuados respeitaram todas as regras e parâmetros exigidos pela marca do veículo, conforme explicita na peça processual em questão, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Tramitação: Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 02 de Março de 2009, à qual a demandada não aderiu, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Março de 2009, às 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 55 e 56. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada é Distribuidor e Reparador Autorizado Opel (doc. n.º2); 2 – No mês de Agosto de 2006, o demandante entregou na oficina da demandada a sua viatura de marca Opel com a matrícula CZ, para reparação do ar condicionado; 3 – Os técnicos da demandada diagnosticaram fuga de gás e repararam a avaria procedendo ao enchimento da carga do ar condicionado, tendo o demandante pago por esta reparação a quantia de €206,26; 4 – Em Maio de 2007, o ar condicionado voltou a apresentar avaria e o demandante entregou novamente a viatura na oficina da demandada, que diagnosticou “anomalia ao nível do compressor”; 5 – O demandante deu ordem aos técnicos da demandada para substituir o compressor; 6 – O demandante pagou pela substituição do compressor a quantia de €562,71. 7 – O ar condicionado ficou a funcionar; 8 – No verão de 2008 o demandante comunicou nova avaria no ar condicionado através de carta enviada à demandada (doc. fls. 6); 09 – A demandada disponibilizou-se para analisar a viatura a fim de ver se tal avaria se relacionava ou não com a reparação efectuada no ano anterior (doc. fls. 7) 10 – O demandante não entregou a viatura na oficina da demandada para que esta pudesse proceder ao diagnóstico de eventual avaria surgida no verão de 2008; Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado: 1 - Que as avarias ocorridas no ar condicionado da viatura de marca Opel com a matrícula CZ, fossem originadas por incompetência da demandada; 2 – Não se considera que as importâncias referidas em 3 e 6 dos factos provados fossem pagas por trabalhos não realizados. 3 – Não ficou provado que o ar condicionado da viatura Opel com a matrícula CZ, tenha avariado em 2008 ou que eventual avaria decorra de deficiente prestação da demandada no arranjo do ar condicionado efectuado em Maio de 2007. Para tanto concorreram as declarações das partes, os depoimentos das testemunhas, o teor das peças processuais, os documentos juntos aos autos e o admitido pelas partes em audiência de julgamento. O Direito. A demandante vem requerer a condenação da demandada na devolução das quantias por si pagas em dois arranjos do ar condicionado da sua viatura, nos montantes de €206,26 e €562,71, perfazendo o total de €768,47, alegando que foram “pagas por trabalhos não realizados”. Contestou a demandada, afirmando que as reparações foram devidamente executadas, tanto mais que a segunda ocorreu quase um ano após a primeira intervenção e que a segunda, embora se verificasse dentro do mesmo sistema, não tinha relação com a primeira. Mais diz que, só no verão de 2008, através de um telefonema, o demandante voltou a queixar-se do ar condicionado, mas não levou o veículo à oficina de modo a que pudesse avaliar a situação e fazer o devido diagnóstico, acrescentando que, a viatura em questão, é de 1993 facto que justifica frequentes avarias por desgaste normal dos materiais. Da prova produzida resulta que, ao invés do que sustenta o pedido, os arranjos do ar condicionado foram efectiva e devidamente feitos, não havendo fundamento legal para resolução do contrato. Na eventualidade de terem surgido novas avarias, quase um ano após a reparação efectuada pela demandada em 2007 e atendendo aos depoimentos das testemunhas, foi ilidida a presunção de culpa a que alude o artigo 799.º do Código Civil, dado que nem sequer a avaria, reportada pelo demandante a 2008, se deu como provada, como a haver efectivamente tal avaria, não se demonstrou o nexo causal da mesma com a reparação anterior. Acresce que, face ao pedido, que pressupõe a resolução dos contratos celebrados entre o demandante e a demandada, relativos aos arranjos do ar condicionado em 2006 e 2007, atendendo à matéria de facto dada como provada e não provada, improcede igualmente a pretensão do demandante, com igual fundamento, face às condições previstas na legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, com a redacção do DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, em matéria de prestação de serviços, para a pretendida resolução contratual. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, em 2 de Abril de 2009 A Juiz de paz Maria Judite Matias |