Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 05/19/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº x
Identificação das partes
Demandantes: J
Demandada: R
OBJETO DO LITÍGIO
O demandante propôs contra a demandada a presente ação declarativa, pedindo que se declare, que é dono e exclusivo proprietário do prédio descrito no artigo 2º do requerimento inicial, condenando-se a demandada a tal reconhecer.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
Tramitação e Saneamento
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandante e demandado contraíram matrimónio civil em …/…/…, segundo o regime da comunhão de adquiridos, cfr. doc. n.º1, junto a fls. 5 e verso.
2-Em …/…/…, o demandante celebrou contrato de compra e venda de um prédio rústico, constituído por terra de cultura, sito no x, a confrontar do norte e sul com x, nascente com J e do poente com D, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo x, cfr. doc. juntos a fls. 8 a 11 verso.
3-O referido prédio foi registado a favor do demandante e demandada pela apresentação x, sob o número xx, cfr. doc. junto a fls. 12 e 13.
4-Em …/…/…, pelo Tribunal d`Arrondissement, 4º Juízo Luxemburgo, foi decretado o divórcio entre demandante e demandada, cfr. doc. junto a fls. 14 a 17.
5-O Divorcio foi confirmado e revisto em Portugal por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito dos autos de Revisão de Sentença de Revisão Estrangeira n.º w, transitado em julgado em …/…/…, cfr. doc. junto a fls. 14 a 17.
6-Demandante e Demandada nunca procederam à divisão extrajudicial ou judicial dos bens comuns do casal.
7-Após o divórcio decretado no Luxemburgo, isto é, desde …, o demandante tem desfrutado em exclusivo e como único proprietário do prédio supra identificado.
8-O Demandante, desde …, vem detendo, desfrutando, fruindo e usufruindo de tal prédio, nele plantando árvores, podando, cultivando couves, batatas, cenouras, alfaces e outras culturas, construindo um edifício para arrecadações e arrumos, retirando assim, todas as utilidades que tal prédio proporciona, em seu proveito e interesse exclusivo, à vista de toda a gente, e da própria demandada, sem qualquer oposição.
9- De forma contínua e ininterrupta, sem oposição ou violência de ninguém, antes de modo pacífico, pagando as contribuições e impostos respeitantes, na convicção de que ao exercer tal posse não lesava como não lesa o direito de quem quer que seja, actuando assim de boa-fé convencido de que gozava coisa própria e que lhe pertence como proprietário exclusivo.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu a confissão da demandada relativamente à factualidade alegada pelo demandante.
Porquanto, não contestou, não esteve presente na audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal.
Contribuiu ainda, o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 5 a 17, e ainda o depoimento das testemunhas inquiridas, que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, nomeadamente, A, J e C, todas conhecedoras da realidade possessória do prédio em apreço, e residentes há muitos anos na localidade em que o mesmo se situa.
Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre o prédio – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o artigo 1316.º “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se o demandante produziu prova quanto à sua pretensão, e se foi suficiente para obter sucesso quanto à mesma, ou seja na aquisição do prédio inscrito na matriz rústica sob o nº x e descrito na C.R.P. sob o nº x, através do instituto de usucapião
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artºs 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Contudo “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil).
“Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse…” “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.” (cf. Ac. do TRC de 28/09/2010, processo n º 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço foi o que fez o demandante, com conhecimento da demandada sem que esta, de alguma forma se opusesse.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que o demandante por si, pacifica e publicamente o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do demandante de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, mas que não representa a realidade factual do prédio.
O objecto material da posse sobre o prédio está, há mais de vinte anos, delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Assim, e em conformidade, o pedido formulado pelo demandante porque provado, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico composto de terra de cultura, sito no x, a confrontar do norte e sul com estrada, nascente com J e do poente com D, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo x, descrito na C.R. P. sob o nº. x, pertence em exclusivo ao demandante por via da usucapião.
b)Condeno a demandada no reconhecimento e aceitação do demandante como único proprietário do mesmo.
Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelo demandante (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Notifique os ausentes.
Coimbra, em 19 de maio de 2014
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)