Sentença de Julgado de Paz
Processo: 551/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 11/28/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 9 de setembro de 2013, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o montante de 1.000,00 € (Mil euros), relativa ao princípio de pagamento dos trabalhos que aquela lhe iria prestar.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que contratou com a Demandada a execução de vários trabalhos e que, por desconfiar que o orçamento não continha todos os trabalhos a executar, desistiu do contrato; que o representante legal da Demandada aceitou a desistência contra o pagamento de 50,00 € (Cinquenta euros pelos trabalhos de marcação efetuados, mas que não lhe devolveu os 950,00 € (Novecentos e cinquenta euros) remanescentes do que lhe havia pago para iniciar a obra.
Juntou 4 documentos (fls. 5 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 23 a 26, que se dá por reproduzida, dizendo, em síntese, que entre as partes haviam sido celebrados dois contratos, um para a canalização e outro para a instalação de painel solar, respetivamente pelos preços de 2.200,00 € e 2600,00 €, os quais foram apresentados de acordo com as plantas fornecidas pelo Demandante, tendo procedido à marcações respetivas; que para o início da obra teria de ser paga a quantia de 1.000,00 €, o que o Demandante fez; que o Demandante desistiu da obra dos painéis solares por ter encontrado quem lhe fazia melhor preço, o que a Demandada, embora contrariada, aceitou; que no dia 6 de julho o Demandante desistiu também da obra de canalização; nega que aceitasse a desistência da obra, contra o pagamento de 50,00 €; que naquela altura recusou uma obra, por se ter comprometido com o Demandante; que se fosse a Demandada a desistir da obra teria de devolver o sinal em dobro e que, por isso, o Demandado, tendo desistido sem razão, não tem direito à devolução do sinal pago. Enfim, contraria, em toda a linha, a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e pretende que a quantia de mil euros seja tida como indemnização pela desistência do contrato.
Juntou 18 documentos (fls. 27 a 39; 83 a 85 e 94), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandante tinha o direito de desistir da obra contratada e, na afirmativa, em que termos e com que consequências.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 26 de setembro de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação. A Demandada afastou o recurso à Mediação, na sua contestação, mas encontrando-se o seu representante legal no tribunal, no dia e hora agendados, foi convidado e acabou por aceder a participar na Pré-Mediação e também na Mediação, que terminou sem acordo.
Assim, foi designado o dia 14 de outubro para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 47).
Aberta a Audiência, e estando presente os Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação da falta da Demandada, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, o dia 25 de outubro de 2013, para a sua continuação.
O representante legal da Demandada veio justificar a sua falta, com o motivo de ter trocado os dias em que a diligência e realizaria, que não foi considerado atendível, mantendo-se a data designada para a continuação da Audiência de Julgamento, com produção de prova, uma vez que a ação fora contestada (fls. 63 e 64).
Reaberta a Audiência, na segunda data designada, e estando presente o Demandante – e o representante legal da Demandada – C -, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança.
Atendendo a que teriam de ser juntos documentos pertinentes à decisão da causa, foi a audiência suspensa para o efeito e para o exercício do direito ao contraditório, após o que se designou a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as suas declarações nos seus articulados e em Audiência de Julgamento.
Ponderou-se o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes, por se revelar credível e revelar conhecimento direto dos factos, embora, nalguns casos, este fosse diminuto para a decisão a proferir. Assim:
1.ª – D, que, aos costumes, disse ser o diretor da obra de construção da moradia que o Demandante está a construir, não conhecendo o representante legal da Demandada.
2.ª - E, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante por ter sido contratado para executar os trabalhos que a Demandada iria executar, não conhecendo o representante legal desta.
3.ª – F, que, aos costumes, declarou ser pai do Demandante e conhecer o representante legal da Demandada por ter estado na reunião que tiveram para desistir do contrato.
4.ª – G, que, aos costumes, declarou ser mulher do representante legal da Demandada e ter sido quem acompanhou todo o assunto da obra.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante está a construir uma moradia no concelho de Seixal e para fazer a obra de canalização e de instalação de painéis solares, solicitou orçamentos à Demandada;
2. Como solicitou a outras empresas, incluindo a que acabaria por substituir a Demandada na execução da obra;
3. A Demandada elaborou e enviou ao Demandante, em 13 de junho de 2013, um orçamento do qual constam os seguintes trabalhos a executar: canalização de águas quentes e frias; esgotos em x; Assentamento de loiças e painel solar ;
4. Pelos trabalhos de canalização a executar deveria ser pago o preço de 2.200,00 € (Dois mil e duzentos euros) e pela instalação do painel solar o montante era de 2.600,00 € (Dois mil e seiscentos euros) – Doc. n.º 1 ;
5. Em 14 de junho o Demandante aceitou os orçamentos e enviou as plantas à Demandada para efetuar as necessárias marcações;
6. Conforme acordado, em 24 de junho de 2013, o Demandante transferiu para a Conta Bancária indicada pela Demandada a quantia de 1.000,00 € (Mil euros), a título de princípio de pagamento (Doc. n.º 2);
7. Desse pagamento foi emitida, em 1 de julho de 2013 a respetiva fatura e o correspondente recibo (Doc. n.º 4);
8. No dia 2 de julho de 2013, o Demandante comunicou, por via eletrónica, à Demandada que a instalação dos painéis solares ficava sem efeito, em virtude de ter recebido uma proposta mais vantajosa (Doc. n.º 6, junto à contestação);
9. Porque tinha a expetativa de realizar os trabalhos de canalização, a Demandada, embora não concordasse, acabou por aceitar a desistência daquela obra;
10. Após vários esclarecimentos com o representante legal da Demandada, o Demandante, desconfiou que o orçamento não continha a totalidade dos trabalhos que seria necessário executar;
11. O orçamento não contemplava a parte da descarga das águas pluviais;
12. O Demandante convocou, então, uma reunião com o representante legal da Demandada, que se realizou no dia 6 de julho de 2013, tendo este informado que, efetivamente, o orçamento apresentado não contemplava as águas pluviais;
13. E que para o efeito, teriam de ser considerados outros trabalhos que não o haviam sido, o que alterava o valor orçamentado;
14. O Demandante disse ao representante legal da Demandada que tinha uma pessoa que fazia todo o trabalho necessário, incluindo a descarga das águas pluviais, pelo mesmo valor do orçamento que lhe apresentara, desistindo da obra;
15. Em 25 de julho, a Demandada enviou ao Demandante uma comunicação, por correio eletrónico, na qual informa que o montante pago não lhe seria devolvido porque o orçamento contemplava os trabalhos pedidos e de acordo com os elementos que lhe foram fornecidos e que estava pronta para começar a obra (Doc. n.º 3);
16. O Demandante respondeu dizendo que “Estão disponíveis a começar, mas eu não estou disponível para trabalhar com vocês!” e reiterava a devolução de 950,00 € (novecentos e cinquenta euros) correspondente remanescente do valor pago, após a dedução do trabalho de marcações levadas e efeito (Doc. n.º 3);
17. O Demandante está na disposição de descontar à quantia paga, o montante de 50,00 € (Cinquenta euros), pelo tempo despendido na execução das marcações da obra;
18. O Demandante contratou a Demandada com base num orçamento que lhe havia sido apresentado;
19. O orçamento foi elaborado com base no pedido do Demandante e de acordo com as plantas que este forneceu à Demandada;
20. O representante legal da Demandada deslocou-se por duas vezes à obra para efetuar as necessárias marcações;
21. Como o Demandante não atendia o telefone, a Demandada enviou-lhe uma comunicação eletrónica, no dia 2 de julho de 2013, pedindo para contactar o seu representante legal (Doc. n.º 7, junto à Contestação);
22. As plantas entregues pelo Demandante não contemplam a descarga de águas pluviais;
23. Não foram entregues à Demandada as plantas da especialidade;
24. O Demandante cancelou os contratos porque arranjou quem lhe fazia melhores preços;
25. Na reunião tida no dia 6 de julho de 2013, após a desistência do Demandante, o representante legal ainda fez alguns telefonemas para ver se conseguia melhor preço para os painéis solares, no que se refere ao material necessário;
Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra referido está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
O Demandante ancora a sua pretensão no facto de a Demandada não ter, no orçamento que lhe apresentou, considerado a parte relativa à descarga das águas pluviais, o que iria aumentar o valor dos trabalhos a realizar.
A Demandada defende-se dizendo que o orçamento foi apresentado de acordo com o solicitado e que o Demandante o percebeu bem e o aceitou. Tanto que pagou uma parte do preço da obra.
Diz ainda que o valor pago não tem de lhe ser devolvido porque tinha outra obra de que desistiu por se ter comprometido com o Demandante e que, se a desistência do contrato fosse sua, teria de lhe devolver o “sinal” em dobro.
Ora, o que a Demandada quer dizer de uma forma enviesada (talvez influenciada pelas regras disciplinadoras do contrato-promessa, com prestação de sinal) é que o Demandante não pode desistir – assim, sem mais nem menos – do contrato que celebrou e que, ao fazê-lo, tem de a indemnizar.
O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (n.º 3, do art.º 5.º do Código de Processo Civil), sendo certo que, neste tribunal, não é obrigatória a alegação de direito. Por isso, interpreta-se a posição processual da Demandada como ela é configurada juridicamente e não como foi apresentada, reportando-se ao sinal e às regras do contrato promessa de compra e venda.
Da matéria dada como provada, o tribunal ficou com a convicção que, mesmo depois de ter celebrado o contrato com a Demandada, o Demandante continuou a pedir orçamentos e a tentar baixar o preço dos trabalhos a realizar e que, tendo-lhe sido oferecido preço mais baixo, não hesitou em desistir dos contratos que celebrara, sem qualquer consideração pela boa-fé contratual e pelo cumprimento pontual dos contratos que lhe é legalmente imposta pelo art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, no que ao contrato de empreitada concerne, dispõe o art.º 1229.º, do Código Civil que “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.” (Bold nosso).
Daqui resulta que a extinção do contrato, por desistência do dono da obra, constitui uma exceção à regra “pacta sunt servanda” (que significa que os contratos devem ser cumpridos). Trata-se de uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carecendo de fundamento, nem de pré-aviso, assumindo eficácia no momento em que os atos que a caraterizam ocorrem.
Por não se enquadrar nas figuras da resolução, revogação ou denúncia, configura uma situação especial de extinção do contrato de empreitada, conferindo ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução.
Mas, conforme resulta do supramencionado dispositivo legal, o exercício dessa faculdade tem custos para o dono da obra, como não podia deixar de ser para defesa das relações comerciais e da boa-fé contratual.
Neste caso, embora o Demandante tente – sem sucesso – levar a situação para o incumprimento contratual por parte da Demandada, o certo é que vem provar exatamente o contrário, isto é, que, por ter encontrado quem lhe fazia os trabalhos mais baratos desistiu das empreitadas que havia contratado com a Demandada.
Tanto que foi essa a razão que o levou a desistir do contrato de instalação dos painéis solares.
É bem sabido que as dificuldades por que as pequenas empresas e empresários passam nesta época de crise, as leva a ter a uma luta renhida e, tantas vezes, desigual para conseguirem os contratos, mas, a partir do momento em que se aceita uma proposta, depois de se ter pesquisado exaustivamente o mercado, nada há que justifique a continuação da pesquisa do melhor preço porque, a partir daí, ambas as partes são sujeitos das obrigações contratuais.
Por isso, é o Demandante legalmente obrigado a indemnizar a Demandada nos supra referidos termos.
Ora, quanto ao material adquirido para a obra, conquanto a Demandada tivesse juntado aos autos faturas de diverso material, tendo sublinhado aquele que, alegadamente, foi para a obra do Demandante, o certo é que não foi produzida prova inequívoca de que assim era.
Por tal facto não é arbitrado nenhum valor quanto ao material que, aliás, sempre teria de ser entregue ao Demandante, no caso de resultar provada a sua aquisição para a sua obra.
Quanto ao trabalho e ao proveito que poderia tirar da obra, à falta de outros elementos, o tribunal tem de lançar mão do disposto no art.º 883.º, n.º 1, do Código Civil, por remissão do disposto no art.º 1211.º, do mesmo diploma legal, recorrendo a juízos de equidade na determinação do valor do trabalho prestado e do proveito que a Demandada poderia retirar da obra.
Recorremos também aos usos e costumes e ao senso comum para apurar tais valores.
Ora, resulta provado que o representante legal da Demandada se deslocou duas vezes à obra para efetuar as marcações da mesma. Tais marcações levariam cerca de um dia de trabalho que nos termos supra referidos consideramos ter importado em 50,00 € (Cinquenta euros).
Relativamente ao proveito que a Demandada retiraria da obra se a executasse, tal proveito consubstancia-se no lucro que o empreiteiro poderia ter obtido no caso de ter terminado a obra convencionada, isto é, a diferença entre o custo real da obra não realizada e o preço acordado entre os contraentes.
Neste caso, a obra tinha o valor total de 2.200,00 € (Dois mil e duzentos euros), desconhecendo-se o seu custo real.
Apenas nos referimos à obra de canalizações, pois quanto à dos painéis solares está provado que a Demandada, porque tinha o fito de obter lucro com a execução da obra das canalizações, aceitou a desistência do Demandante, embora esta tivesse ocorrido após a celebração do contrato.
É do conhecimento do tribunal que a margem de lucro dos prestadores de serviços, se situa, no mínimo, nos 30% do valor total da obra.
E, assim sendo, a este título tem o Demandante de pagar à Demandada o montante de 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros) – apurada pela aplicação de 30% sobre o preço convencionado.
Face ao que antecede, o Demandante teria de indemnizar a Demandada em consequência da desistência da empreitada, pelo valor total de 710,00 € (Setecentos e dez euros).
Como a Demandada tem em seu poder o montante de 1.000,00 € (Mil euros), terá de devolver ao Demandante a quantia de 290,00 € (Duzentos e noventa euros).
Procede, assim, parcialmente o pedido formulado pelo Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada decido condenar a Demandada a pagar ao demandante a quantia de 290,00 € (Duzentos e noventa euros).
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 71% e 29% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 28 de novembro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)