Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/06/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandada, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, ter colocado uma saia de pele a lavar a seco, conforme resulta do requerimento inicial cujo teor considero reproduzido, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 592,80€, correspondente ao valor da saia danificada e 300€ a título de danos morais, acrescido dos juros legais, desde a citação até integral pagamento, e juntou 12 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos, e juntou 1documento.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por a demandada ter faltado e não ter justificado a falta no prazo legal de 5 dias.

O tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem quaisquer excepções que obstem ao conhecimento de mérito da acção.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, tendo-se explanado todas as possibilidades de acordo, sem contudo conseguir-se lograr.

FACTOS PROVADOS POR ACORDO:

- Que a demandada se dedica á actividade comercial de prestação de serviços de lavagem e limpeza de artigos têxteis e peles.

- Que em 7/03/2009 a demandante deslocou-se às instalações da demandada e solicitou a limpeza de uma saia de pele.

- Que a demandada procedeu a uma inspecção da peça e procedeu ao serviço.

FACTOS PROVADOS:

- Que a saia era de pele, de cor bege maleável e forrada.

- Que a saia tinha uns fios e aplicações.

- Que a demandante pagou de imediato 23€ pela prestação daquele serviço.

- Que no forro da saia continha as instruções de lavagem.

- Que a demandada comprara uma saia de pele em 2008 na C.

- Que a saia custara cerca de 500€.

- Que a demandante tinha usado a saia.

- Que a demandante tentou resolver o assunto através do serviço de defesa do consumidor.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram mais factos com interesse para a causa, nomeadamente que a saia danificada seja a mesma que consta da factura emitida pela C.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais juntas, nos documentos apresentados pela demandante, cujo teor considero reproduzido e no depoimento da única testemunha apresentada pela demandante, D, que explicou ser empregada da loja onde a senhora comprou a saia, descreveu a saia que pensa ser a que está em causa, uma vez que a senhora é cliente habitual da mesma comprando vários artigos, explicou que as facturas são emitidas pela respectiva entidade patronal o que só sucede, após pagamento integral, uma vez que permitem aos clientes habituais pagamentos fraccionados das peças mais caras. Referiu também que há clientes que nem querem facturas.

Confrontada com o documento comprovativo da compra da saia, constante a fls.9, vacilou em relação á data de aquisição, bem como em relação á identificação de quem consta como titular da mesma, documento que fora impugnado pela demandante, pelo que nesse aspecto o seu depoimento não foi credível.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços de limpeza, que é um contrato atípico pois não está regulado no C.C. Por via do mesmo, a demandada obrigou-se a prestar um serviço resultante da sua actividade comercial, de lavandaria, mediante o pagamento de uma retribuição.

Este contrato insere-se no âmbito de uma relação de consumo, regulado pela Lei 24/96 de 31/07, posteriormente alterada e complementada pelo Dec.- Lei n.º 67/2003 de 8/04, que remete para o instituto da responsabilidade civil contratual, regulado pelos art.483º e seguintes do C.C.

Na medida em que a demandante é considerada como consumidora, pois foi-lhe prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por quem exerce uma actividade económica de carácter lucrativo, como é o caso da demandada.

A prestação de um serviço deve ser apto a satisfazer os fins a que as coisas se destinem e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, de acordo com as normas estabelecidas ou, na sua ausência, de forma a corresponder às legítimas expectativas do consumidor, isto é o consumidor tem direito á qualidade dos serviços prestados, sem vícios ou desconformidades (arts. 4º e alínea a) do 3º, ambos da LDC).

O cumprimento defeituoso consiste numa forma de violação da obrigação (violação contratual positiva), ou seja quando o devedor embora realize uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo a satisfação adequada ao interesse do credor, pelo que não poderá considerar-se existir o cumprimento da obrigação (n.º 1 do art. 762 do C.C. à contrario), não ficando o devedor liberado do contrato.

Perante o cumprimento defeituoso o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da prestação de serviços (n.º1 do art. 12 LCD).

No C.C. existe uma lacuna, apenas faz uma breve alusão a estas situações de cumprimento defeituoso no n.º1 do art. 799º ao referir-se ao ónus da prova que incumbe ao devedor, pelo que a partir dos regimes legais em que se regula os diversos contratos em especial é possível estabelecer uma teoria geral do cumprimento defeituoso.

A responsabilidade contratual tem como pressupostos semelhantes ao da responsabilidade delitual, sendo que o facto ilícito corresponde à violação do dever de execução da prestação a que o devedor estava obrigado, a não execução tem que ser imputável ao devedor, e a falta de cumprimento tem que ser culposa; tem que ocorrer danos/prejuízos, exigindo-se ainda que ocorra um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a falta de cumprimento por parte do devedor.

Na responsabilidade contratual recaí sobre o devedor/prestador do serviço uma presunção de culpa, nos termos do art. 799º do C.C., pelo que lhe compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não lhe é imputável, sendo que a culpa deva ser apreciada em termos abstractos.

No caso em apreço e de acordo com os factos considerados provados constata-se que a demandante entregou nas instalações da demandante uma saia para proceder á limpeza, serviço que foi efectuado, conforme ambas as partes acordam, e foi, de imediato, pago o preço pré estabelecido pelo serviço, o qual consta do documento junto a fls. 8.

A demandante não conseguiu provar que entregou uma peça em bom estado, apenas fez prova da peça, no momento em que a adquiriu e do aspecto que nessa altura teria, e que certamente não será a mesma que ora reclama da demandada, pois o objecto em questão, consta como tendo sido adquirido em momento posterior aquele em que foi efectuado o serviço de limpeza (14/03/2009), segundo consta da factura que ela própria apresentou a fls.9., cuja data de aquisição consta de 25/05/2009, ou seja cerca de três meses após ter decorrido o serviço.

Certamente que a demandante entregou alguma peça á demandada para que proceda á limpeza, só isso explica a factura do serviço, todavia o documento apresentado não prova que a peça que ora reclama seja dela, prova precisamente o contrário, que a peça foi adquirida e paga pela demandada, conforme consta da factura constante a fls.9, facto que por si não é credível, não podendo o tribunal basear-se nestes elementos apresentado como prova, para atribuir qualquer responsabilidade á demanda.

DECISÃO:

Nestes termos, considera-se a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São a suportar pela demandante, por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes á notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), nos termos dos art. 8º e 10º da portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.9º daquela Portaria.

Funchal, 06 de Setembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.

(Margarida Simplício)