Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 154/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 6 e seguintes dos autos, intentou em 31/5/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia global de €1.278,22, em caso de não devolução de equipamentos, sendo €282,06 de valor em divida, €13,70 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação (31/5/2012) até efetivo e integral pagamento, além de despesas de €2,46 e ainda a pagar, em caso de não devolução, máquinas no valor de €980,00. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. A demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-mediação (fls. 20). Regularmente citada a demandada (fls. 25), não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 17/7/2012 (14:30 horas), nem justificou a respetiva falta. Em 14/6/2012 a demandada veio em “resposta a citação” fazer proposta de pagamento à demandante (fls. 26). Por despacho de fls. 30, as partes foram notificadas para tomar posição. A parte demandante pronunciou-se mencionando o NIB correto (fls. 35). A parte demandada nada disse, nem efetuou pagamento de taxa de justiça pela intervenção no processo. Por despacho de fls. 38, as partes foram notificadas para vir apresentar requerimento para transação ou extinção da instância, não se tendo pronunciado. Uma vez que se considera que não foi apresentada contestação por parte da demandada, posteriormente não se procedeu à sua notificação para pagamento de taxa de justiça, tendo prosseguido os autos com o agendamento de audiência de julgamento (fls. 43). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor), dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 5 que se dão por integralmente reproduzidos, além dos documentos de fls. 11 a 19 dos autos. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.278,22, sendo €282,06 do montante em divida relativa a aluguer e compra e venda de bens, €13,70 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até integral e efetivo pagamento, além do valor de €2,46 de despesa de correio (que embora não discriminada no pedido, consta do valor da ação) e ainda pretende o pagamento, em caso de não devolução, de máquinas no valor de €980,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer e compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 11 a 15 dos autos, que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante três figuras jurídicas de depósito, contrato de aluguer e compra e venda. Dispõe o artigo 1185º do Código Civil que o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida, onde se integrará a máquina de água, vasilhames e a máquina de café, como consta dos contratos celebrados entre as partes de fls. 11 (frente e verso) e 12 (frente e verso). Por sua vez, o contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. Foi ainda convencionada entre as partes a compra e venda de bens, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer (vide fls. 11, frente e verso), além de depósito, de 1 máquina de água e vasilhames e o empréstimo de 1 máquina de café (fls. 12), além da compra e venda de artigos de café e acessórios, não tendo a demandada pago o valor de €92,25 relativo ao aluguer da máquina de água, como consta de fls. 11 e da fatura nº 2011005361, junta a fls. 15, nem o valor da aquisição de artigos e acessórios de café, no valor de €88,14 e €101,67, como consta das faturas nºs. 2011003218 e 2011005030, a fls. 13 e 14, não cumprindo assim com o contratado. Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada alugou, depositou e adquiriu aqueles bens, não cumprindo, porém, com o pagamento dos preços respetivos a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º Código Civil), conforme peticionado. No caso dos autos, ficou então provado, face a confissão dos factos, que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, a título de depósito e aluguer de equipamentos, uma máquina de água e vasilhames, além de uma máquina de café e procedeu a venda de bens, conforme consta dos documentos de fls. 11 a 15, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no valor total de €282,06. Deve ainda a demandada à demandante o valor de €2,46 de despesas de correio, com carta de aviso enviada à demandada, a que esta deu causa, pelo que é responsável pelo seu pagamento. Na presente ação a demandante formulou vários pedidos, os quais se podem cumular, sendo compatíveis (artigo 490º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo o último dos quais o pedido de condenação da demandada “a pagar, em caso de não devolução, as máquinas no valor de €980,00”. Ora, relativamente a este pedido, subentende-se que encerra pedidos subsidiários, previstos no artigo 469º do mesmo código, pretendendo-se que um pedido seja considerado no caso de não proceder um pedido anterior, isto é, a demandante pretende a devolução de máquinas e no caso de não serem devolvidas, o seu pagamento. Acontece, porém, que na factualidade descrita no requerimento inicial, a demandante no artigo 6., 2ª parte, alega somente que a demandada ao não cumprir com as suas obrigações, ficou em débito relativamente a uma máquina de água, cinco vasilhames e uma máquina de café, em determinado valor, embora não identifique com rigor a máquina de água, de café e os vasilhames, presumindo-se serem os que estão na posse da demandada a titulo de depósito e aluguer e correspondendo aos equipamentos objeto dos autos. Por um lado, considera-se a alegação da demandante insuficiente no que concerne a apresentação do valor da máquinas e vasilhames, na medida em que nem descreve que fórmula de cálculo considerou para obter o valor dessas máquinas e vasilhames, além de não especificar relativamente aos equipamentos, a respetiva marca, modelo, estado de novo ou usado, entre outros. Por outro lado, acresce que a demandante expõe ainda os valores de máquina de água de €490,00, vasilhames de €40,00 e máquina de café de €450,00, sem no entanto juntar suporte documental dos valores alegados. Repare-se ainda que o contrato de aluguer, a fls. 11 (frente e verso), tem periodicidade anual e inicio em 7/10/2011, sendo automaticamente renovado por igual período, salvo em caso de “renúncia” por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 60 dias. Refere ainda o contrato que no caso de incumprimento das partes, a outra parte tem o direito rescindir o contrato sem pré-aviso, sendo em consequência restituído todo o equipamento e garrafões, aplicando-se o mesmo regime em fls. 12, frente e verso. Pelo que, atendendo ao peticionado a esse propósito, procederá o pedido da demandante relativamente a devolução de máquinas e garrafões, que se presume superado face à informação que a demandante fez chegar aos autos a fls. 35, improcedendo o pedido subsidiário do seu pagamento, na medida em que, além de insuficiente alegação já mencionada, os valores dos equipamentos não se encontram provados, pois não obstante a confissão de factos, exige-se um mínimo de alegação e suporte documental do alegado. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €13,70, que são devidos, além dos juros vincendos sobre a quantia em divida de €282,06, à taxa comercial de 8%, aplicável ao 1º e 2º semestre de 2012 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Aviso nº 692/2012), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (31/5/2012), como peticionado, até efetivo e integral pagamento. Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €282,06, os juros comerciais vencidos de €13,70, além de despesas de €2,46, num total em divida de €298,22, a que acrescem juros comerciais vincendos desde 31/5/2012. Face ao incumprimento, deve ainda a demandada devolver os equipamentos objeto dos autos – 1 máquina de água, 5 vasilhames e 1 máquina de café - à demandante, caso ainda não o tenha efetuado. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €298,22 (duzentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8%, sobre o valor de €282,06, contabilizados desde 31/5/2012 até efetivo e integral pagamento e ainda na entrega, a titulo de devolução, à demandante de 1 máquina de água, 5 vasilhames e 1 máquina de café. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 23 de julho de 2012 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |