Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 80/2024-JPLSB |
| Relator: | SOFIA DE CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER DE VIATURA SEM CONDUTOR – DANOS CAUSADOS NA VIATURA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 04/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 80/2024-JPLSB--------------------------------------------- Objeto: contrato de aluguer de viatura sem condutor – danos causados na viatura na vigência do contrato. -------------------- Demandantes: [PES-1] (NIF 1) e [PES-2] (NIF 2). ---------- Mandatário: Sr. Dr. [PES-3]. ----------------------------- Demandados: [PES-4] (NIF 3) e [PES-5] (NIF 4). ------------- Mandatária: Srª. Drª. [PES-6]. --------------------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------ Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 3.040,49 (três mil e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, que em 3 de julho de 2023 o 2.º demandante celebrou com a 1.ª demandado um contrato de aluguer de viatura sem condutor, nos termos do qual alugou à 1.ª demandada o veículo autocaravana, marca [MARCA-1], modelo [MODELO -1]Al- matrícula [ - -1], registado a favor do 1.º demandante. Alega que foi celebrado um contrato seguro de responsabilidade civil obrigatória e facultativa. Alega que o veículo lhe foi restituído com danos que não existiam no momento da entrega, danos pelos quais a seguradora não responde, peticionado a condenação dos demandados no seu pagamento. Juntaram procurações forenses e 15 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. - *** Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 49 a 59 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceitam a celebração do contrato de aluguer do veículo e requerem a intervenção principal provocada da intermediária e da seguradora. Alegam que o contrato que celebraram é um contrato de adesão, sujeito ao regime jurídico das clausulas contratuais gerais e que não foram informados sobre várias clausulas do mesmo, as quais não lhes foram comunicadas, pelo que devem ser tidas como excluídas do contrato e/ou nulas. Impugnam parte da factualidade alegada, alegando terem entregado e pago uma caução no montante de € 750 (setecentos e cinquenta euros). Alegam que seis dias após o início do seu percurso o veículo teve uma avaria, nos travões traseiros, tendo o 2.º demandante assumido o custo da reparação, mas que os impediu de usar o veículo no dia 10 de julho, e de dar o apoio ao atleta nesse dia. Alegam que já na viagem de regresso, no dia 26 de julho, o [- -1] voltou a avariar, tendo ficado imobilizada em Marselha, tendo sido acionado o seguro que assegurou o transporte do veículo para Portugal, onde foram causados danos no exterior do [- -1], que já foram reparados. Alegam que ficaram impedidos de usar o [- -1] por três dias, de 26 a 28 de julho. Admitem que causaram danos no interior do [- -1], no chão, e que aceitam serem responsáveis pela sua reparação. Formulam pedido reconvencional, de condenação dos demandantes no pagamento da quantia de € 136,26 (cento e trinta e seis e vinte seis cêntimos), considerando ao orçamento do dano no soalho (€ 1.635,65), o coeficiente de obsolescência a cargo do demandado (€ 234,95), o coeficiente de obsolescência a cargo do locatário (€ 704,85), a mão de obra (€ 390), IVA (€ 305,85) a caução (€ 750) e 4 dias de privação de uso do veículo (€ 514,44). Peticionam ainda a condenação dos demandantes como litigantes de má fé. Juntaram duas procurações forenses e 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ---------------------------*** Foi proferido despacho a não admitir a intervenção principal provocada da intermediária e da seguradora, por inadmissível, e a marcar data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados. -------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –-------------------------Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferido despacho a não admitir a reconvenção, por inadmissível, como resulta da respetiva ata, tendo também sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. - *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.040,49 (três mil e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos). ----------------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades que invalidem todo o processado, exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – O 1.º demandante é proprietário do veículo autocaravana marca [MARCA-1], modelo [MODELO -1] - matrícula [ - -1] (doravante somente FR) - (cfr. Doc. a fls. 12 dos autos). ------------------------- 2 – Com autorização e conhecimento do 1.º demandante, o 2.º demandante colocou o FR na plataforma online Yescapa, com vista ao seu aluguer- (admitido). ------------------- 3 – No dia 3 de julho de 2023 o 2.º demandante e a 1.ª demandada outorgaram o contrato de aluguer a fls. 13 a 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o 2.º demandante alugou à 1.ª demandada o FR, com início no dia 4 e termo no dia 28, ambos de julho de 2023, sujeito às cláusulas constantes desse documento - (cfr. Doc. de fls.13 a 18 dos autos). ---------------------------------------------- 4 – A 1.ª demandada assinou o contrato, tendo assinado e declarado conhecer e aceitar as condições gerais do contrato e procedimento de viagem, as quais lhe foram explicadas pelo 2.º demandado - (cfr. Doc. de fls.13 a 18 dos autos). --------------------------- 5 – Nesse contrato o 2.º demandado constava como segundo condutor do veículo - (cfr. Doc. de fls.13 a 18 dos autos). --------------- 6 – No âmbito desse contrato, a responsabilidade civil inerente à circulação do FR encontrava-se transferida para a [ORG-1] – Companhia de Seguros, S.A., ascendendo o capital seguro no caso da responsabilidade civil obrigatória a € 7.290.000 e no caso da responsabilidade civil facultativa a € 75.000, com as franquias constantes do documento de fls.19 a 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. --- 7 – O FR foi alugado para servir de apoio ao atleta paralímpico [PES-6] numa viagem de bicicleta até o Vaticano, ou seja, visitando Espanha, França e Itália - (admitido). ------ 8 – O 2.º demandante entregou o FR aos demandados no dia 3 de julho de 2023, sem “grandes danos” tendo os demandados procedido ao registo fotográfico do FR - (admitido e Doc. de fls.13 a 18 dos autos). --------------------------------------------------------------- 9 – O FR não tinha danos no seu interior - (admitido). ---------------- 10 – A 1.ª demandada entregou ao 2.º demandante a quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a título de caução - (admitido e Doc. de fls.13 a 18 dos autos). --------------- 11 – No dia 10 de julho de 2023, em Espanha, o FR teve uma avaria nos travões traseiros, tendo o 2.º demandante assumido o custo da reparação - (admitido). ----------- 12 – No dia 26 de julho de 2023, já na viagem de regresso a Portugal, em Marselha, França, o FR teve uma avaria na embraiagem, que o imobilizou - (admitido). -------------- 13 – Os demandados acionaram o seguro, tendo a seguradora [ORG-1], S.A., ao abrigo da cobertura assistência em viagem, assegurado o transporte (reboque) do FR, por terceiro ([ORG-2]), para Portugal - (admitido). ---------------------------------------------- 14 – Nesse dia, antes de entregarem o FR à empresa que o iria rebocar para Portugal, os demandados fotografaram o FR e o mesmo encontrava-se no estado visível nas fotografias de fls. 82 a 89 dos autos. ---------------------------------------------------------------- 15 – No dia 4 de agosto de 2023, em Lisboa, o FR foi entregue ao 2.º demandante, na presença da 1.ª demandada - (admitido e Doc. a fls. 25 dos autos). ------------------------------ 16 – O FR apresentava danos no seu exterior e no seu interior, que não apresentava no dia 3 de julho de 2023: a) no interior: um buraco no linóleo (revestimento que cobre o chão do veículo) – (admitido); e b) no exterior: riscos no topo/toldo do lado direito, na traseira e na porta do lado esquerdo junto à cabine - (admitido e Docs. de fls. 26 a 28, 30 e 31 dos autos). --------------------------------------------------- 17 – A reparação dos danos no interior do FR foi orçada em € 1.635,65 (mil seiscentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), IVA incluído - (cfr. Doc. a fls. 32). ---------- 18 – A reparação dos danos no exterior do FR e a colocação de um tampão numa das rodas foi orçada em € 1.404,84 (mil quatrocentos e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), IVA incluído, sendo que o referido tampão ascende a € 65 (sessenta e cinco euros), ao qual acresce o respetivo IVA - (cfr. Doc. a fls. 33 dos autos). ----------- 19 – Os demandados assumem que foram eles que causaram os danos no interior do FR, bem como que perderam um tampão de uma das rodas do FR, e a sua responsabilidade de ressarcir os demandantes desses danos - (admitido). –------------- 20 – Os demais danos no exterior do FR foram causados no transporte (reboque) do FR, por terceiro ([ORG-2]), para Portugal. – 21 – À revelia dos demandantes o terceiro ([ORG-2]) que rebocou o FR até Portugal tentou reparar os danos no exterior do FR o que não logrou fazer integralmente - (cfr. Docs. a fls. 61 e 62 dos autos). --- 22 – A caução não foi devolvida à 2.ª demandada - (admitido). -------- 23 – Dão-se aqui por reproduzidas as várias conversas de WhatsApp trocadas entre 2.º demandante e 1.ª demandada juntas aos autos, designadamente a fls. 68 dos autos, na qual refere, quanto aos danos no FR que há “(…) itens que não são da vossa responsabilidade (…) para vcs é só o chão (…)”. –------------------- 24 – Dão-se aqui por reproduzidas as várias comunicações eletrónicas trocadas entre demandados e terceiros, designadamente com a plataforma referida no n.º 2 supra. - Não ficou provado: --------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa não se provaram mais quaisquer factos alegados, designadamente: -------------------------- 1 – Os demandados estiveram impedidos de usar o FR durante todo o dia de 10 de julho de 2023. ------------------------------ 2 – Os danos no exterior do FR foram reparados. ---------------------------- Motivação da matéria de facto: ------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ----- A primeira testemunha apresentada pelos demandantes confirmou que foi ele que fez os dois orçamentos juntos aos autos, a fls. 32 e 33 dos autos, e que correspondem ao custo da reparação dos danos que o FR tinha nesse dia, os quais confirmou. ------------ A segunda testemunha apresentada pelos demandantes disse que fez uma revisão ao FR antes do mesmo ser alugado à demandada, porque a mesma ia fazer uma viagem grande. Disse também, que posteriormente, já após o FR ter sido rebocado para Portugal, reparou a embraiagem do mesmo, tendo-lhe sido pago cerca de € 80 (oitenta euros). --------------------- A testemunha apresentada pelos demandados disse também ter acompanhado o atleta na viagem, principalmente no carro de apoio que também levada a pessoa das imagens, ou seja, que estava a filmar. Disse que o FR dava apoio logístico ao atleta e para o apoio técnico ia um carro. Disse saber que foi paga uma caução de € 750, que nunca foi devolvida. Disse que, no início da viagem, na ida, o FR teve uma avaria que o impediu de dar apoio ao atleta durante todo o dia, porque como o atleta saiu de manhã e o FR já não os conseguiu “apanhar” durante esse dia, só chegou ao pé deles ao final do dia e, nesse dia, não tiveram o apoio do FR. Disse que , no regresso, em Marselha o FR parou e foi rebocado para Portugal e já não terminaram a viagem no FR. Disse saber que foram tiradas fotografias do FR quando foi entregue ao reboque e que os demandados admitem que fizeram um dano no chão do mesmo e no tampão de uma roda. Quanto aos riscos disse que não os causaram, que foram causados pela empresa que fez o reboque para Portugal. ------ Os factos dados como não provados, acima enumerados, resultam da ausência total de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas. ------------------------------------ Esclareça-se ainda que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelos demandantes para, por si só, dar como provados os factos que não levámos a “factos provados”. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. --------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Nos presentes autos, os demandantes vêm peticionar a condenação dos demandados no pagamento de indemnização no montante € 3.040,49 (três mil e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos), correspondente aos danos que alegam que os demandados lhes causaram no veículo que lhes alugaram. Configuram, assim, a ação, no apuramento da existência da responsabilidade civil contratual dos demandados e da consequente obrigação de indemnizar os demandantes no valor dos danos/prejuízos alegadamente causados. ------------------- Da factualidade provada, resulta que entre o 2.º demandante e a 1.ª demandada foi celebrado um contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, nos termos do qual o 2.º demandante facultou à 1.ª demandada, bem como ao 2.º demandado como 2.º condutor do veículo, o uso de uma viatura de aluguer nos termos do contrato junto aos autos e, nesse âmbito, a 1.ª demandada entregou ao 2.º demandante uma caução. ---------------------- Ora, não existindo dúvidas que o contrato de aluguer junto aos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, com as alterações legislativas posteriores. E, nesses contratos, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois as mesmas só podem ser corretamente aceites pela outra parte se dela forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil. Consequentemente, não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta e legalmente cumprido. Não basta entregar à outra parte um exemplar do contrato, mesmo que esta o assine. Quem as utiliza, deve, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso em concreto, sob pena de não se poder ter por cumprido tal dever, cabendo, o ónus da prova de que assim aconteceu ao proponente. E a cominação com que a lei sanciona tal ilegalidade é a de que tais cláusulas se consideram excluídas dos contratos celebrados, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo Decreto-Lei. --------------------------- E da prova produzida, ficámos convictos que não só a 1.ª demandada expressamente declarou conhecer as cláusulas contratuais, como o 2.º demandante as comunicou e explicou, pelo que não assiste razão aos demandados no que, neste âmbito, invocam. *** Por outro lado, quanto às indemnizações objeto do pedido, refira-se que para surgir a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos dessa responsabilidade, conforme prescreve o artigo 483.º, do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Mas, no âmbito da responsabilidade contratual – que é o caso – os requisitos da obrigação de indemnizar são os mesmos, com a diferença que provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), ou seja, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). ----------Da fatualidade provada, resulta que entre 2.º demandante e 1.ª demandada foi celebrado um contrato de aluguer de um veículo sem condutor, nos termos do qual o 2.º demandante alugou à 1.ª demandada o FR, nos termos do contrato junto aos autos. E, nos termos desse contrato, a 2.ª demandada reconheceu que o veículo lhe foi entregue “sem grandes danos”, obrigando-se a manter o veículo em bom estado de conservação e a devolve-lo ao 2.º demandante sem mais danos, assumindo a responsabilidade por todas as perdas e danos que causar ao veículo e, consequentemente, a indemnizar o 2.º demandante do custo de eventual reparação do veículo. -------------------------------------- Ora, neste âmbito, não é questão controvertida que os demandados causaram danos no chão do FR e perderam o tampão de uma das rodas e os próprios assumem a obrigação de indemnizar o 2.º demandante desses danos. Também não o é que, no momento da celebração do contrato, a 1.ª demandada entregou ao 2.º demandante a quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a título de caução, a qual o 2.º demandante nunca lhe restituiu, nem no requerimento inicial imputou à indemnização peticionada – imputação que os demandantes aceitam dever ser efetuada. ----- Nestes autos é questão controvertida se a 1.ª demandada é, ou não, responsável pela reparação dos danos causados no exterior do FR, danos que se sabe não foram os demandados que causaram, mas sim um terceiro: a entidade que fez o transporte (reboque) do FR para Portugal e que, assumindo que causou tais danos, alega que os reparou, alegando os demandantes que o fizeram à sua revelia e que não repararam os danos causados. Vejamos: não temos dúvidas que o locatário obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e a devolve-lo ao 2.º demandante sem mais danos, sendo responsável por todas as perdas e danos que causar ao veículo. Mas tal ocorre quando é o mesmo a causar os danos ou por se dever presumir que foi o mesmo que causou esses danos. Ora, no caso, não é essa a situação verificada: os demandados não causaram os danos no exterior do veículo e os demandantes sabem-no, como resulta claro das várias comunicações juntas aos autos. Aliás, todas as partes sabem quem causou esses danos: o terceiro (([ORG-2]) que rebocou o FR até Portugal. E sabendo-o, é impercetível como peticionam que os demandados sejam condenados a indemniza-los por danos que sabem que os demandados não causaram. Neste âmbito os demandantes alegam que os demandados são responsáveis perda ou deteriorações da coisa, nos termos do disposto no art.º 1.044.º, do Código Civil, esquecendo-se contudo que essa disposição legal prescreve também “salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”, que é a situação dos autos, ou seja, estes danos (os exteriores) não foram causados pelos demandados, nem se pode concluir que o terceiro ([ORG-2]) que causou os danos, seja considerado pessoa que os demandados permitiram a utilização do FR. Este terceiro utilizou o FR na sequência de um contrato de seguro de que beneficia o FR, por os demandantes o anunciarem plataforma online Yescapa, ou seja, no que ao caso interessa, para deles beneficiarem os proprietários dos veículos aí anunciados, ou seja, relativamente ao qual os locatários não são, nem poderão ser considerados parte. E, assim sendo, como é, dúvidas não há que os demandados (ou seja, a 1.ª demandada) não são responsáveis pelos danos no exterior do FR por não terem sido eles a causar os danos, sabendo bem as partes quem os causou e, consequentemente, quem por eles responde. -------- Alegam os demandados que ao montante devido deverá ser descontado 4 dias de privação de uso do FR: os dias 10 e 26 a 28 de julho de 2023. Vejamos se lhes assiste razão ao invocar esta exceção (não reconvenção). Não ficámos convictos que os demandados tenham ficado privados do uso do FR no dia 10 de julho, pelo contrário, ficámos com a convicção que o veículo foi, nesse dia, reparado e pouco tempo depois foi-lhe entregue reparado. E o facto que não terem conseguido acompanhar o atleta nesse dia não pode ter a consequência que os demandados pretendem, já que efetivamente fizeram uso da viatura, que estava na sua posse e dele puderam usufruir. Questão diferente serão os dias 26 a 28 de julho de 2023, dias em que sabemos que os demandados (leia-se a 1.ª demandada) não usufruíram do FR, por avaria do mesmo, por causa que não lhes foi imputada. Não temos dúvidas que esta factualidade obrigava a uma diminuição do preço pago. Também os demandantes não a tiveram e, diga-se, propuseram a respetiva diminuição do preço, porém, os demandados não aceitaram o proposto, pelo seremos nós, agora, a fazê-lo. -------------- Do contrato junto aos autos não consta o preço acordado e/ou pago. Não foi junta aos autos qualquer fatura, nem foi alegado qualquer valor do preço acordado e/ou pago. Os demandados, em sede de contestação, computaram a provação do uso do FR durante quatro dias em € 514,44 (quinhentos a catorze euros e quarenta e quatro cêntimos), ou seja, € 128,61 (cento e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos) por dia. Porém, não alegaram, como lhes competia fazer, factualidade que nos permitisse considerar justificado este valor. Temos para nós que uma liquidação futura traria maior rigor na quantificação deste prejuízo, mas prolongaria um litígio que consideramos cumpre pôr termo por várias ordens de razão, designadamente não o prolongar por mais tempo. Assim, consideramos que deve este Julgado de Paz optar pela aplicação do critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, evitando o protelamento da solução que resultaria da aplicação do n.º 2 do art.º 661.º do Código de Processo Civil. E, assim sendo, como é, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566º, do Código Civil, consideramos equilibrado fixar, recorrendo a critérios de equidade, a indemnização diária por privação do uso do FR em € 80 (oitenta euros) por dias, ou seja, € 240 (duzentos e quarenta euros) por três dias. ------------ *** Vejamos, então, qual o montante indemnizatório a pagar aos demandantes: ------------A reparação dos danos causados no interior do FR foi orçada em € 1.329,80 (mil trezentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos), ou seja, não se computando o respetivo IVA, porque se sabe que os demandantes não o pagaram. A colocação de um tampão numa das rodas ascende a € 65 (sessenta e cinco euros), também sem o respetivo IVA, que os demandantes não pagaram. Pelo que o montante indemnizatório a ser pago aos demandantes ascende a € 1.394,80 (mil trezentos e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos), ao qual cumpre imputar o montante entregue a título de caução (€ 750), bem como o montante referente aos três dias em que a 1.ª demandada não usufruiu do FR (€ 240), pelo que vai a 1.ª demandada condenada a pagar ao 2.º demandante – e estas são as partes que celebraram o contrato em apreço nos autos e que se vincularam a cumprir as obrigações que para cada um delas decorrem do contrato – a quantia de € 404,80 (quatrocentos e quatro euros e oitenta cêntimos). -- *** Quanto à condenação no pagamento de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao 2.º demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data da citação (31 de janeiro de 2024 - cfr. documento a fls. 46 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento. ------*** Quanto ao pedido de condenação dos demandantes como litigantes de má fé: -------O instituto da litigância de má fé radica na boa fé, que deve sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 deste artigo, é considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Contudo, há que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa atuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou não consegue que a sua construção jurídica vingue, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respetiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 542º, do Código de Processo Civil. --------- Ora, nestes autos é certo que o desfecho da ação não foi integralmente o preconizado pelos demandantes. Porém, o desfecho do mesmo demonstra que efetivamente assistia alguma razão aos demandantes. Mas o que importa referir é que não consta dos autos qualquer indício que os demandantes tenham litigado de má fé, que tenham com dolo ou negligência grave formulado pretensão cuja falta de fundamento não podiam deixar de ignorar, ou que tenham alterou a verdade dos factos. E, assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. --------------------- *** DECISÃO -----------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada [PES-4] a pagar ao demandante [PES-2] a quantia de € 404,80 (quatrocentos e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 31 de janeiro de 2024 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida. --- Mais absolvo o demandado [PES-5] do pedido e os demandantes [PES-1] e [PES-2] do pedido de condenação como litigantes de má fé. --- *** CUSTAS --------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). -*** Registe. -------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ----------------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 24 de abril de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) DEPÓSITO NA SECRETARIA: Em: 24/04/2024 Recebido por: _____________ |