Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 134/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandado: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 867,00 (oitocentos e sessenta e sete euros). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 867,00 (oitocentos e sessenta e sete euros) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. Para o efeito, juntou quatro documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado e apresentou a contestação junta a fls 47 e 48 dos autos, que também aqui se dá por reproduzida, e na qual pugna pela improcedência da acção. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Factos Provados: 1. A .../.../..., o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento de duração limitada, que teve por objecto uma fracção autónoma designada pela letra C, destinada a um Snack- Bar e Café, sita na X, em XX. 2. O referido contrato foi celebrado com a duração de cinco anos, com inicio a ../.../... e termo a 7 de Julho de..., tendo sido acordada a renda anual de € 3.000,00 (três mil euros), paga em duodécimos no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a pagar pessoalmente ao Demandante ou por transferência bancária, até ao dia oito do mês a que respeitar. 3. Aquando da celebração do referido contrato, o Demandante e o Demandado contrataram verbalmente a venda de todos artigos existentes no estabelecimento, pelo preço global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros). 4. Para efectuar o pagamento da quantia referida no ponto 3, o Demandado emitiu dois cheques pré-datados à ordem do Demandante, a saber: - O cheque nº y, no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), do Banco YY, agência de yyy, com a data de 30/07/2011; e - O cheque nº z, no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), do Banco zz, agência de zzz, com a data de 20/08/2011. 5. Apresentado a pagamento no dia 20/08/2011, o cheque nº z, foi este devolvido com a menção de “extravio”. 6. Esta devolução teve encargos para o Demandante, no valor total de € 17,00 (dezassete euros). 7. O Demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto do Demandado para que este regularizasse a situação, as quais foram em vão. Factos não provados: Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente que o Demandante tenha vendido ao Demandado o stock do café snack-bar, pelo montante de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros). Motivação dos factos provados e não provados: A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à apreciação crítica e conjugada do teor de todos os documentos juntos aos autos (factos 1, 2, 4, 5 e 6) e aos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante em sede de Audiência de Julgamento (factos 3, 4 e 7). Com efeito, as testemunhas C e D, não obstante de o primeiro ser o contabilista do Demandante e a segunda ser a actual arrendatária da fracção autónoma acima identificada e pertencente ao Demandante, prestaram um depoimento isento e fiável. Na verdade, a testemunha C confirmou que assistiu ao negócio da venda de todos artigos existentes no estabelecimento do Demandante ao Demandado, pelo preço global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), valor arredondado, atendendo que a soma do stock era de “dezoito mil e qualquer coisa euros”. Já a testemunha D referiu que em conversa com a esposa do Demandante esta lhe disse que deixou para o Demandado um stock de cerca de 1.700,00 €. Além disso, também assistiu, no dia 4 de Setembro último, a uma conversa entre a E, filha do Demandante, e o Demandado, levada a cabo no café em causa, na qual a E pediu, com um tom zangado, ao Demandado os € 850,00 em falta e este lhe pediu para falar com o pai, que era mais bonzinho para ver como iria pagar. Embora E tivesse apenas cerca de dezasseis anos, não estranhou que a mesma tivesse tal conversa com o Demandado. O depoimento da testemunha F, apresentada pelo Demandado, amiga deste, que poucas vezes foi ao estabelecimento em questão, prestou um depoimento pouco credível e nada convincente, pelo que não logrou de forma viável e fundamentada convencer o Tribunal sobre a existência de dois cheques pré-datados, mas que o sacado com a data de 30/07/2011 seria para substituir o outro sacado com a data de 20/08/2011, sendo que este último viria a ser extraviado. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da total ausência de mobilização probatória crível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas apresentadas. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “… transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E, se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo a totalidade do stock existente no estabelecimento comercial, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo nas datas acordadas, visto que um dos cheques apresentado a pagamento foi devolvido com a indicação de “extravio”. Além disso, a devolução de um dos cheques implicou o pagamento de despesas bancárias por parte do Demandante, pelo que, também assiste a este o direito de exigir o pagamento das mesmas ao Demandado. De acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. É certo que o cheque em causa data de 20/08/2011, pelo que, nada objectaria a considerar aquela data como a data do vencimento da obrigação. Sucede, porém, que, no pedido efectuado no Requerimento Inicial, o Demandante apenas pede os juros à taxa legal contados desde a data da citação até efectivo pagamento. Ora, atendendo ao disposto no artº 661º, 1 do CPC, aplicável por força do artº 63º da Lei 78/2001 de 13/07, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, pelo que, no caso em apreço, quer os juros em dívida relativos ao cheque, quer às despesas bancárias são devidos desde a data da citação, que ocorreu no dia 21 de Outubro de 2011. Além disso, uma vez que estão em causa atrasos de pagamentos em transacções comerciais, os juros aplicáveis são os estabelecidos no Código Comercial, nos termos do disposto no artº 4º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro, que actualmente se cifra em 8,25 %, nos termos do Aviso 14190/2011 de 14 de Julho. IV. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, a) condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 21/10/2011 até efectivo e integral pagamento; e b) condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 17,00 (dezassete euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 21/10/2011 até efectivo e integral pagamento. Tendo a acção procedido, declara-se o Demandado parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenado no pagamento da quantia de € 35,00 neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos dos nº 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no artº 9º da mesma portaria, em relação ao Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 23 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |