Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 343/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS POR QUEBRA DE VIDROS DE JANELA. |
| Data da sentença: | 11/15/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Demandante: A. Mandatária: Srª. Drª. B Demandado: C Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.611,17 (dois mil seiscentos e onze euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 14 de abril de 2017 uma janela da residência do demandado partiu-se e os vidros caíram na via pública, danificando o veículo matrícula AD, propriedade da demandante, cuja reparação foi orçada em € 2.011,17 (dois mil e onze euros e dezassete cêntimos). Mais peticiona a condenação do demandado no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, durante 90 (noventa) dias, e pelos transtornos causados. Juntou procuração forense e 4 (quatro) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Frustradas as diligências de citação do demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeada defensora oficiosa em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa nomeada em representação do ausente, a mesma não apresentou contestação. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensora oficiosa foram devidamente notificados. *** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante, sua mandatária e da defensora oficiosa nomeada, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.611,17 (dois mil seiscentos e onze euros e dezassete cêntimos). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 14 de abril de 2017 o demandado partiu acidentalmente uma janela da sua residência, sita na Praceta X, em Mem Martins, concelho de Sintra, tendo os vidros estilhaçados caído em cima de vários veículos, que se encontravam estacionados na via pública, designadamente do veículo matrícula AD, causando-lhes danos. 2 – Nesse mesmo dia o demandado participou o ocorrido à polícia de Segurança Pública, prontificando-se a indemnizar os proprietários das viaturas (cfr. cópia da participação a fls. 5 e 6 dos autos). 3 – A demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca X, modelo X, matrícula AD (doravante somente AD). 4 – A reparação dos danos causados ao AD foi orçada em € 2.011,17 (dois mil e onze euros e dezassete cêntimos). 5 – Em dia não apurado a demandante procedeu à reparação do AD. 6 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a declaração a fls. 61 dos autos. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa: 1 – O AD não podia circular por o vidro da frente estar partido. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada, marido da demandante, que depôs de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, disse que o demandado era vizinho deles e que o carro da demandante precisava de ser todo pintado uma vez que o tejadilho, capot e painéis laterias ficaram todos picados. Disse também que o carro já foi reparado em meados de julho passado, reparação que a demandante pagou. Nada disse quanto à privação de uso do veículo. Esclareça-se que a demandante também referiu a este tribunal que tinha pago o valor orçado para a reparação do veículo, tendo referido que tinha recibo desse pagamento (cfr. ata a fls, 59 dos autos) e protestando juntar aos autos esse recibo, tendo junto a declaração a fls. 61 dos autos, que não comprova qualquer pagamento. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Com a presente ação pretende a demandante ser indemnizado dos danos para si advenientes da quebra e queda de estilhaços de um vidro da residência do demandado, cuja responsabilidade imputa ao demandado, fundamentando assim a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstrato ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante. Vejamos agora, sinteticamente, se nos factos dados como provados se verificam, ou não, aqueles pressupostos. Dos factos dado como provados resulta que o demandado partiu acidentalmente uma janela da sua residência, tendo os vidros estilhaçados caído em cima do veículo automóvel da demandante matrícula AD, causando-lhe danos. Assim, com tal conduta, o demandado causou danos à demandante, assistindo assim a esta o direito de ser reembolsada, pelo demandado, dos danos que sofreu, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Ficou provado também que a reparação dos danos causados no veículo automóvel da demandante ascende a € 2.011,17 (dois mil e onze euros e dezassete cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. A demandante pede, ainda, a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização por privação do uso do veículo. Sobre esta questão, a jurisprudência não tem sido uniforme, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação. Seguimos a primeira corrente jurisprudencial por considerar mais consentânea com os textos legais da responsabilidade civil, uma vez que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil - pelo que não basta demonstrar-se a simples privação, é necessário, ainda, que o lesado alegue e prove que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ele utilizada durante o período da privação (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 3/5/2011, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, in www.dgsi.pt/jstj). Assim sendo, competia à demandante, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), provar o prejuízo que teve pela impossibilidade de uso do seu bem, e qual o período de privação do mesmo. Contudo, a demandante não o logrou provar, já que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, não tendo sequer provado que esteve privada do uso do veículo, pelo que o peticionado neste âmbito terá se ir julgado improcedente. *** DECISÃO:Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 2.011,17 (dois mil e onze euros e dezassete cêntimos), indo no demais absolvido. *** CUSTAS Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 77% para o demandado e 23% para a demandante. Atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em relação à demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à mandatária da demandante e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Notifique a demandante. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 15 de novembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |