Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 507/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - PAGAMENTO DE SERVIÇO FÚNEBRE |
| Data da sentença: | 08/04/2016 |
| Julgado de Paz de : | CÂMARA DE LOBOS/ FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 507/2015-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A, Lda., NIPC. ---------, com sede na rua ------------, no Funchal, e representada por mandatário constituído com domicílio profissional no Funchal. Requerimento Inicial: Alega em síntese que, nos termos da atividade profissional que desenvolve, realizou para a demandada o serviço que lhe requisitou, o que originou a emissão da fatura n.º 130278, a qual vencia-se no dia 10/05/2013, no valor de 1.906,66€, conforme lhe foi entregue no dia da respetiva emissão. Não obstante, a demandada não efetuou o pagamento, nem mesmo após ter sido interpelada pelo mandatário da demandante, pelo que além da quantia vencida reclama os juros de mora, á taxa legal, que perfazem a quantia vencida de 250€, e nos demais que se vencerem. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.156,66€, acrescida de juros vencidos e nos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Juntou 4 documentos. MATÉRIA: Incumprimento contratual e pagamento de obrigação pecuniária, enquadrado no art.º 9, n.º1 alíneas A) e I) da L.J.P. OBJETO: Pagamento de serviço fúnebre. VALOR DA AÇÃO: 2.156,66€. Demandada, B, NIF. -----------, residente no -------------------, no concelho de Câmara de Lobos. Encontra-se regularmente citada, a fls. 33 e 34, mas não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalide na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer, fls. 54. No prazo legal, não foi apresentada qualquer justificação para a ausência. -FUNDAMENTAÇÃO - I- DOS FACTOS PROVADOS: Todos conforme foram alegados no r.i. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise da documentação junta pela demandante. Relevou, ainda, para efeito de cominação plena (art.º 58, n.º2 L.J.P.), a não apresentação de contestação e ausência injustificada da demandada á audiência de julgamento. II- DO DIREITO: O caso dos autos refere-se a um contrato de prestação de serviços fúnebres. Trata-se de um contrato misto porquanto resulta da fusão de dois ou mais contratos nominados ou de partes de contratos distintos, num único negócio jurídico. Quanto ao regime legal aplicável a este tipo de contrato, perfilho o entendimento de Luiz Telles de Menezes Leitão, que advoga a aplicação das diferentes doutrinas, conforme da análise do caso concreto resulte existir ou não elementos preponderantes que se destaquem (in: Dt.º das Obrigações, Vol. I, 8ª ed, Almedina). Segundo a mesma, se do negócio sobressaírem elementos aplicar-se-á a teoria da absorção, se não existirem elementos que se destaquem procura-se combinar a regulamentação do contrato conforme os elementos dos contratos tipos que o compõem. No caso concreto, os bens que são vendidos aos clientes, embora tenham valor económico individual, fazem parte de um “pacote global” solicitado pelo cliente, por isso a prestação do serviços surge como contrato principal, e a compra e venda de alguns bens (urna, tule, flores) é um acessório do contrato principal, integrando-se no serviço global e sem os quais o serviço, nem poderia ser prestado (como é o caso da urna), por isso seguir-se-á o regime legal da prestação de serviços- teoria da absorção-, até porque o que está em causa é a contrapartida económica pela totalidade do serviço realizado. Este tipo de contrato consiste na obrigação de proporcionar á outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado. Este serviço, porque prestado no exercício de uma atividade profissional, presume-se oneroso (art.º 1158, n.º1, 2ª parte, aplicável por força do art.º 1156, ambos do C.C.). Nos termos do art.º 219 do C.C. a lei não estabelece qualquer forma especial para que o contrato seja valido e eficaz entre as partes, bastando para tal o acordo convergente de vontades. Este é um contrato sinalagmático, uma vez que a obrigação de prestar o serviço, fúnebre, corresponde á obrigação, da outra parte, de retribuir pelo serviço realizado, sendo prestações reciprocas. Como se trata de um contrato onde existe uma correspetividade entre as obrigações das partes, se a obrigação da demandante foi cumprida, mediante a realização do serviço contratado (art.º 1161, alínea a) do C.C.), o que resulta dos factos provados, havia da parte do demandado a obrigação de proceder pontualmente (n.º1 do art.º406 do C.C.) ao seu pagamento, conforme acordaram. Porém, isso não sucedeu, pelo que se trata de um incumprimento culposo (art.º 798 e 799 do C.C.), indo, assim, condenado no pagamento da quantia de 1.906,66€. Não tendo a demandado ilidido a presunção legal de que a falta de cumprimento desta obrigação não procedia de culpa sua (art.º 798 e 799 do C.C.), á quantia em divida acrescem os juros, á taxa legal, (art.º 805, n.º2 alínea a) e 806, n.º2 do C.C.), que se contabilizam desde o vencimento da referida obrigação, e perfaziam a 9/11/2015 a quantia de 250€, á qual acresce a os juros vencidos e vincendos, á taxa legal, até integral pagamento. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, condenando-se a demandada no pagamento da quantia de 2.156,66€, que acresce os juros vencidos e vincendos, á taxa legal, até integral pagamento. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias, após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal (Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, art.º 8 e 10). Em relação á demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria. Funchal, 4 de agosto de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |