Sentença de Julgado de Paz
Processo: 507/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - PAGAMENTO DE SERVIÇO FÚNEBRE
Data da sentença: 08/04/2016
Julgado de Paz de : CÂMARA DE LOBOS/ FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 507/2015-J.P.

RELATÓRIO:
Demandante, A, Lda., NIPC. ---------, com sede na rua ------------, no Funchal, e representada por mandatário constituído com domicílio profissional no Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que, nos termos da atividade profissional que desenvolve, realizou para a demandada o serviço que lhe requisitou, o que originou a emissão da fatura n.º 130278, a qual vencia-se no dia 10/05/2013, no valor de 1.906,66€, conforme lhe foi entregue no dia da respetiva emissão. Não obstante, a demandada não efetuou o pagamento, nem mesmo após ter sido interpelada pelo mandatário da demandante, pelo que além da quantia vencida reclama os juros de mora, á taxa legal, que perfazem a quantia vencida de 250€, e nos demais que se vencerem. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 2.156,66€, acrescida de juros vencidos e nos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Juntou 4 documentos.

MATÉRIA: Incumprimento contratual e pagamento de obrigação pecuniária, enquadrado no art.º 9, n.º1 alíneas A) e I) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de serviço fúnebre.
VALOR DA AÇÃO: 2.156,66€.

Demandada, B, NIF. -----------, residente no -------------------, no concelho de Câmara de Lobos.
Encontra-se regularmente citada, a fls. 33 e 34, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalide na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer, fls. 54. No prazo legal, não foi apresentada qualquer justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO -
I- DOS FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise da documentação junta pela demandante.
Relevou, ainda, para efeito de cominação plena (art.º 58, n.º2 L.J.P.), a não apresentação de contestação e ausência injustificada da demandada á audiência de julgamento.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se a um contrato de prestação de serviços fúnebres.
Trata-se de um contrato misto porquanto resulta da fusão de dois ou mais contratos nominados ou de partes de contratos distintos, num único negócio jurídico.
Quanto ao regime legal aplicável a este tipo de contrato, perfilho o entendimento de Luiz Telles de Menezes Leitão, que advoga a aplicação das diferentes doutrinas, conforme da análise do caso concreto resulte existir ou não elementos preponderantes que se destaquem (in: Dt.º das Obrigações, Vol. I, 8ª ed, Almedina).
Segundo a mesma, se do negócio sobressaírem elementos aplicar-se-á a teoria da absorção, se não existirem elementos que se destaquem procura-se combinar a regulamentação do contrato conforme os elementos dos contratos tipos que o compõem.
No caso concreto, os bens que são vendidos aos clientes, embora tenham valor económico individual, fazem parte de um “pacote global” solicitado pelo cliente, por isso a prestação do serviços surge como contrato principal, e a compra e venda de alguns bens (urna, tule, flores) é um acessório do contrato principal, integrando-se no serviço global e sem os quais o serviço, nem poderia ser prestado (como é o caso da urna), por isso seguir-se-á o regime legal da prestação de serviços- teoria da absorção-, até porque o que está em causa é a contrapartida económica pela totalidade do serviço realizado.

Este tipo de contrato consiste na obrigação de proporcionar á outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado.
Este serviço, porque prestado no exercício de uma atividade profissional, presume-se oneroso (art.º 1158, n.º1, 2ª parte, aplicável por força do art.º 1156, ambos do C.C.).
Nos termos do art.º 219 do C.C. a lei não estabelece qualquer forma especial para que o contrato seja valido e eficaz entre as partes, bastando para tal o acordo convergente de vontades.
Este é um contrato sinalagmático, uma vez que a obrigação de prestar o serviço, fúnebre, corresponde á obrigação, da outra parte, de retribuir pelo serviço realizado, sendo prestações reciprocas.
Como se trata de um contrato onde existe uma correspetividade entre as obrigações das partes, se a obrigação da demandante foi cumprida, mediante a realização do serviço contratado (art.º 1161, alínea a) do C.C.), o que resulta dos factos provados, havia da parte do demandado a obrigação de proceder pontualmente (n.º1 do art.º406 do C.C.) ao seu pagamento, conforme acordaram.
Porém, isso não sucedeu, pelo que se trata de um incumprimento culposo (art.º 798 e 799 do C.C.), indo, assim, condenado no pagamento da quantia de 1.906,66€.
Não tendo a demandado ilidido a presunção legal de que a falta de cumprimento desta obrigação não procedia de culpa sua (art.º 798 e 799 do C.C.), á quantia em divida acrescem os juros, á taxa legal, (art.º 805, n.º2 alínea a) e 806, n.º2 do C.C.), que se contabilizam desde o vencimento da referida obrigação, e perfaziam a 9/11/2015 a quantia de 250€, á qual acresce a os juros vencidos e vincendos, á taxa legal, até integral pagamento.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, condenando-se a demandada no pagamento da quantia de 2.156,66€, que acresce os juros vencidos e vincendos, á taxa legal, até integral pagamento.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias, após a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal (Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, art.º 8 e 10).

Em relação á demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria.


Funchal, 4 de agosto de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)