Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 968/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil (alínea h do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por furto Valor da Acção: € 559,90 (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos). Demandante: A - Mandatário: B Demandado: C - Mandatário: D Do requerimento inicial: Alega o demandante em síntese que no exercício da sua actividade o demandado celebrou com ele (demandante) um contrato de seguro de responsabilidade civil (multi-risco), titulado pela apólice n.º x, regulado pelas condições que melhor explicita no seu requerimento inicial de fls. 1 a fls.12. Alega ainda que no dia que no dia 19 de Outubro de 2011 foi vitima de furto na sua arrecadação de onde foram subtraídas duas bicicletas, a bomba móvel, duas bolsas e dois cadeados Pedido: Nestes termos e nos demais de direito, que V.ª Exa. doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser a ré: a) Condenada a pagar ao autor a quantia de € 559,90 acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento; b) Condenada no pagamento das custas, procuradorias e demais encargos com o presente processo. Junta: 12 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Transação. Em 28 de Outubro de 2011, o demandante veio requerer, a fls. 89 dos presentes autos, a junção de transação, nos termos do disposto no artigo 300.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 86 e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais, devendo a demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |