Sentença de Julgado de Paz
Processo: 487/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SEGURO VÁLIDO
Data da sentença: 02/22/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM LEITURA DE SENTENÇA)
Data: 22 de Fevereiro de 2008.
Hora de Início: 13h00 Hora de Encerramento : 13.20h
Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estar apenas presente:
- A Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, E.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
Sentença:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra (1º) B, (2º) C e (3º) D, ora Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €2.5798 acrescida de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento.
Em síntese, alega que no dia 30.01.2006, quando se encontrava parado em fila de trânsito no Eixo Norte-Sul, sentido Lisboa-Alcântara, o veículo de que é proprietário, com a matrícula BM, foi embatido na parte traseira pelo veículo SG, que não possuía seguro válido, era propriedade da 2ª Demandada e era conduzido pelo 3º Demandado. Do embate resultaram danos no BM, cuja reparação está orçamentada em €1.847, danos que devem ser suportados pelos Demandados porquanto foi o condutor do SG que deu causa ao acidente. Devem ainda suportar os custos inerentes à paralisação, até hoje, do veículo sinistrado, a qual calcula em €720.
Junta, com o requerimento inicial, cinco (5) documentos (de fls. 6 a 11) e procuração forense.
Regularmente citados, após muitas diligências quanto aos 2ª e 3º Demandados, só o 1º Demandado B contestou (fls. 41) alegando, em resumo, desconhecer, sem obrigação de conhecer, a factualidade alegada e que, no que respeita a danos materiais sempre haverá que deduzir a franquia de €299,28. Juntou procuração forense.
O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Foi efectuada audiência de julgamento, à qual os 2ª e 3º Demandados faltaram, tudo com observância das formalidades aplicáveis como se alcança da acta, tendo sido ouvidas duas testemunhas. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença, tendo sido designada a presente data. Os Demandados faltosos foram notificados da acta da primeira sessão de julgamento e, ainda assim, nada disseram ou justificaram.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para os Demandados, ou para algum deles, incluindo o B, e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de €2.579.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dos documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, e dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) No dia 30.01.2006, pelas 9.15h, ocorreu um acidente de viação no Eixo Norte-Sul, em Lisboa;
B) Estiveram envolvidos no acidente, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BM, propriedade do Demandante e conduzido por F e o veículo Mercedes, com a matrícula SG, propriedade da 2ª Demandada e conduzido pelo 3º Demandado (cfr. documentos de fls. 6 a 8);
C) No dia e hora referidos supra, o condutor do BM circulava pelo Eixo Norte Sul, no sentido Lisboa-Alcântara;
D) O BM encontrava-se parado em fila de trânsito;
E) E é repentinamente embatido na sua traseira pela frente do SG;
F) O SG circulava atrás do BM e em consequência do embate o BM é projectado contra o veículo que o antecedia;
G) O local configura uma recta com três faixas de rodagem para cada sentido de marcha;
H) O tempo estava bom;
I) Os condutores assinaram a declaração amigável de acidente automóvel (cfr. fls. 9 e 9 verso) na qual o 2º Demandado, condutor do SG, escreveu, no espaço destinado a 14.observações - “ bati por trás derivado a uma distracção “ ;
J) O BM sofreu danos na traseira e na frente;
K) A oficina onde o veículo se encontra, “G” aceita efectuar a reparação integral do BM pelo valor de €1.847, nos termos do orçamento junto a fls. 10;
L) O BM estava em óptimo estado de conservação e, por causa do acidente, ficou impossibilitado de circular (cfr. documentos de fls. 11);
M) O Demandante viu-se privado do seu veículo desde a data do acidente até hoje,
N) O que lhe tem causado prejuízos e incómodos cuja reparação não poderá ser inferior a €720;
O) O proprietário do SG não dispunha de seguro válido e eficaz à data do acidente;
Com interesse para a decisão da causa, não existem factos não provados.
Motivação dos factos provados e não provados
Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas. Ambas as testemunhas inquiridas foram apresentadas pelo Demandado, sendo a primeira o condutor do veículo BM à data do sinistro. Ambos os depoimentos se afiguraram isentos e credíveis.
Da Apreciação de Facto e de Direito
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, a obrigação de indemnização constitui-se quando, em simultâneo, se verifica a prática de um acto ilícito; a violação de um direito ou interesse legalmente protegido; a culpa do auto do acto; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos.
Da factualidade apurada decorre que o BM se encontrava parado em fila de trânsito e que foi embatido, na parte traseira pela parte frontal do SG, cujo condutor declarou tratar-se de uma distracção sua. Este facto, evidencia desatenção, imprudência e desrespeito pela segurança dos demais utentes da via sendo sabido, como é, que a condução é, em si, uma actividade perigosa atentos os danos que pode provocar. Por outro lado, evidencia falta de cumprimento das normas que impõem que seja guardada uma distância mínima entre os veículos de forma a que os respectivos condutores os possam imobilizar em caso de necessidade. Tendo agido da forma que se demonstrou, o condutor do SG infringiu os comandos ínsitos nos artigos 11º/nº2 e 18/nº2 do Código da Estrada, o que quer dizer que a sua conduta, voluntária, foi a causa única da produção do acidente que, portanto, não pode deixar de lhe ser imputado em termos de culpa exclusiva.
A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo SG não se encontrava transferida para qualquer seguradora, encontrando-se, por isso, tal veículo a circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, o que consubstancia violação do artº150º do Código da Estrada ( na redacção anterior do Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro).
Do embate do SG contra o BM resultou, de seguida, o embate deste num veículo terceiro. Por assim ser, os danos do BM, que se encontrava em bom estado de conservação antes do acidente, produziram-se tanto na parte traseira como na parte frontal. A reparação do BM, com peças não genuínas e algumas usadas, foi orçamentada em €1.847.
Até ao presente, o Demandante tem-se visto impedido de usar e fruir o seu veículo. A utilização de um veículo constitui, nos nossos dias, uma real mais-valia e comodidade cuja privação constitui, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominante, um dano autónomo e indemnizável. Atendendo ao tempo decorrido desde a imobilização e o valor médio de aluguer de um veículo idêntico ao BM considera-se adequado o montante peticionado a título de danos por paralisação de €720.
Do que antecede decorre que estão preenchidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação de indemnização.
A quem poderá, então, ser exigido o pagamento?
Como se sabe, o SG não dispunha de seguro de responsabilidade civil à data do acidente. Em tais casos, o B, 1º Demandado, é responsável pela satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (alínea b) do nº2 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro).
É inequívoco que o acidente ocorreu, como se disse, por culpa exclusiva do 3º Demandado e que este é responsável pelos danos provocados. Mas, tendo em conta que o mesmo não é o proprietário do veículo, há que chamar à colação o nº 1 do artº 503º do Código Civil que faz recair sobre o proprietário a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo por aí se presumir que o proprietário tem a sua direcção efectiva e que o veículo é utilizado no seu interesse (entre vários, Acórdão da RP in www.dgsi.pt nº RL200205290110072) o que sucederá ainda que este (proprietário) possa não ser quem o conduzia na altura do acidente.
Diremos, portanto, que são responsáveis solidários pelos danos provenientes da circulação do SG, quer o seu condutor, quer a sua proprietária, quer o B ( artigo 503, nº 1 e nº 3 do C.Civil e artigo 21º/nº2 do citado Dec. Lei 522/85) so quais ascendem a € 2.597. Não obstante, a esta quantia e no caso do pagamento vir a ser efectuado pelo 1º Demandado será descontado o valor da franquia legal de € 299,28 (nº 3 do artigo 21º referido).
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno os Demandados solidariamente a pagar ao Demandante a quantia de €2.597, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação (27.08.2007). Sendo o pagamento efectuado pelo B, àquele valor será deduzida a franquia legal de € 299,28.
Declaro parte vencida os Demandados (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: €70.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que os Demandados serão devedores de €135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe e notifique as partes que não compareceram.
Da sentença que antecede ficou I.mandatária da 1.ª Demandada notificada, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 22 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga
A Técnica
Carla Gonçalves