Sentença de Julgado de Paz
Processo: 250/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/03/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 3.920,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 30/10/2009, pelas 9.30h, na Rua de Monchique, na cidade do Porto, o motociclo de matrícula CH, conduzido pelo demandante, seu proprietário, foi embatido na sua lateral direita pelo veículo de matrícula CA, pertencente à segurada da demandada e conduzido na altura por C, no interesse, por conta e sob as ordens daquela, quando se encontrava a ultrapassar uma fila de trânsito em que este seguia e em virtude do mesmo ter mudado de direcção para a esquerda sem accionar o sinal intermitente, provocando o seu despiste e causando, por um lado, a perda total do seu motociclo, bem como das suas calças e sapatos e, por outro, lesões no seu corpo que demandaram tratamento hospitalar e um período de recuperação, sem incapacidade para o trabalho, de cerca de uma semana.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma que o acidente em apreço foi causado pelo demandante, uma vez que, saindo do meio dos veículos que seguiam em fila de trânsito, encetou uma manobra de ultrapassagem, pelo que pugna pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9, nº 1 h) e 12º nº 2; e, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 30 de Outubro de 2009, pelas 9.30h, na Rua de Monchique, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação;
2. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CA, propriedade de D, conduzido por C, no interesse daquela, e o motociclo de matrícula CH, conduzido pelo demandante, seu proprietário;
3. Os dois veículos circulavam na referida Rua de Monchique, no sentido nascente/poente, o ligeiro à frente do motociclo, em fila de trânsito;
4. O estado do tempo era bom e o piso é em alcatrão, tendo a via duas faixas de rodagem, uma para cada sentido;
5. O motociclo iniciou uma ultrapassagem ao veículo ligeiro;
6. O veículo ligeiro mudou de direcção para a sua esquerda para entrar num parque de estacionamento;
7. No instante seguinte, ambos os veículos colidiram um com o outro, embatendo o motociclo com a sua lateral direita e o veículo ligeiro com a sua parte dianteira esquerda;
8. Na sequência do embate, o motociclo despistou-se para a entrada do parque de estacionamento;
9. Em consequência da queda, o demandante sofreu traumatismos e escoriações por todo o corpo, sendo de imediato transportado, com imobilização cervical, de ambulância para um Hospital , desta cidade do Porto;
10. Aí, o demandante foi tratado de todos os ferimentos que apresentava, foi radiografado ao tórax, ao sacro, ao cóccix e à mão direita e foi-lhe efectuada ecografia pélvica e abdominal superior, ficando sob observação durante algumas horas;
11. O demandante queixava-se de dor coccígea, no hemitorax direito, na mão direita e à aplicação de pressão sobre as costelas;
12. O demandante apresentava abrasão com solução de continuidade na mão direita e na face anterior do tornozelo;
13. Teve alta por volta das 13h, com a recomendação de observar repouso nesse dia, sem esforços físicos e sob vigilância de outrem;
14. Nos dois dias seguintes, o demandante ficou em repouso em casa, dadas as fortes dores nos pés que sentia e que o impediam de andar;
15. As dores nos pés duraram ainda mais uma semana, dificultando a locomoção, mas sem incapacitar para o trabalho;
16. Em consequência do acidente, o motociclo sofreu danos de tal monta que não justificavam a sua reparação, pelo que a demandada considerou o mesmo em situação de perda total;
17. O valor venal do motociclo era de 1.800,00 €;
18. Em consequência da queda do demandante, as calças e sapatos que o mesmo envergava, com o valor respectivo de 40,00 € e 80,00 € ficaram completamente inutilizados;
19. A proprietária do veículo ligeiro tinha transferido para a demandada a responsabilidade civil derivada da circulação do mesmo através da apólice de seguro nº x.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos n.os 1, 3, 8, 16, 17 e 19 resultam do acordo das partes;
O facto nº 2 assenta parcialmente no acordo das partes, bem como no auto de participação de acidente de fls. 7 e 8, cujo teor e autoria foram corroborados pela testemunha E, e ainda na presunção não ilidida de que a proprietária do veículo ligeiro tinha a direcção efectiva do mesmo, apesar do mesmo ser conduzido por outrem (cfr. Ac. RC, de 06/05/2008, Proc. nº 300/06.6TBGVA.C1, disponível em www.dgsi.pt).
O facto nº 4 resulta do referido auto de participação de acidente, bem como do carácter público e notório do local.
Os factos n.os 5 a 7 assentam no auto de participação de acidente, bem como na harmonização possível das versões de cada uma das partes, face à ausência de prova testemunhal.
Os factos n.os 9 a 15 e 18 resultam, por um lado, das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo demandante e, por outro, designadamente quanto aos factos n.os 9 a 13 do relatório completo de episódio de urgência de fls. 10 e 11.
DO DIREITO:
Como melhor resulta do acórdão acima referenciado, mas também do Acórdão da Relação de Lisboa de 07/10/2010, provado que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente a existência de uma relação de comissão, pelo que recai sobre o lesado o ónus de provar os factos que tipificam a relação de comissão, a qual se pode definir como serviço ou actividade realizados por conta, na dependência e sob a direcção de outrem. Não se apurando a culpa efectiva ou presumida, intervém a responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse.
Vem isto a propósito da alegação do demandante, impugnada pela demandada, de que o condutor do veículo ligeiro o guiava por conta e sob as ordens da segurada da demandada. Trata-se de matéria que não se presume, pelo que competia ao demandante provar a mesma. Porém, o demandante não fez essa prova, pelo que não é possível presumir a culpa do condutor do referido veículo ligeiro pela produção do acidente em apreço.
Por outro lado, no que respeita à atribuição de culpa efectiva, é evidente que, à míngua de qualquer prova testemunhal quanto à dinâmica do acidente e face às posições opostas das partes sobre a mesma, não é possível dilucidar a quem cabe a responsabilidade subjectiva pela produção do sinistro.
Assim sendo, a questão da responsabilidade pela produção do acidente tem que ser resolvida com recurso ao disposto no artigo 506º do Código Civil. Aliás, face ao modo como o acidente se deu, nem sequer é possível repartir o risco em função da proporção com que cada um contribuiu para os danos. Com efeito, é de notar que, abstractamente, qualquer um dos condutores pode ter infringido normas do Código da Estrada ao efectuar a manobra que veio a contribuir para o embate: assim, se por um lado, o demandante tinha o dever de se certificar que podia realizar a ultrapassagem sem perigo de colidir com veículo que transitasse no mesmo sentido, nomeadamente que fosse mudar de direcção para a esquerda (cfr. artigos 35º e 38º do Código da Estrada), por outro, o condutor do veículo da segurada da demandada tinha o dever de evitar que a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda pudesse causar perigo ou embaraço para o trânsito (cfr. artigo 35º, nº 1 do Código da Estrada). Deste modo, na dúvida, é de considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (cfr. artigo 506º, nº 3 do Código Civil).
Deste modo, a fixação da indemnização a atribuir ao demandante tem, desde logo, que atender ao disposto no artigo 570º, nº 1 do Código Civil, reduzindo-se proporcionalmente. Ora, no que respeita aos danos materiais, o demandante logrou fazer a prova de todos eles, quer quanto ao valor venal do seu motociclo, atendendo à excessiva onerosidade da reconstituição natural (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil) quer em relação às suas peças de vestuário e de calçado. Aliás, quanto a estes, ainda que não tivesse sido possível apurar com exactidão o valor dos danos, sempre seria possível chegar ao mesmo com recurso à equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Assim sendo, nesta parte, a demandada tem que ressarcir o demandante na quantia de 960,00 €, correspondente a 50% do valor por este peticionado.
Por outro lado, no que respeita aos danos não patrimoniais, parece-nos evidente que o sofrimento do demandante decorrente das lesões sofridas em consequência do acidente aqui em causa é suficientemente relevante para merecer a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Porém, na quantificação da compensação a atribuir ao demandante, importa ter em conta que o mesmo não teve fracturas ósseas nem traumatismo craniano, como os exames médicos a que se submeteu revelaram, tendo alta hospitalar no mesmo dia. Além disso, o demandante não ficou incapacitado para o trabalho, não tendo perdido dias úteis na sua recuperação, até porque o acidente ocorreu a uma sexta-feira. Assim sendo, estamos a falar apenas de ferimentos numa das mãos e de dores nos pés que demoraram a passar, sendo certo ainda que, neste último caso, dificultaram a locomoção durante alguns dias. Deste modo, afigura-se-nos equitativo fixar o valor da respectiva compensação em 1.000,00 €, pelo que a indemnização a receber a este título pelo demandante se fixa em 500,00 €, em função da sua quota-parte de responsabilidade pela produção do acidente.
Esta solução resulta, quanto ao mais, de estarem reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente o facto ilícito e o nexo de causalidade entre aquele e os danos.
Finalmente, em face do disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, a quantia indemnizatória em causa vence juros de mora contados a partir da citação e até ao efectivo e integral pagamento.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 1.460,00 € (mil quatrocentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada em partes iguais (cfr. artigo 446º, nº 1 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Porto, 3 de Janeiro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)