Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA |
| Data da sentença: | 02/25/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇARELATÓRIO: A, B e C interpuseram neste Tribunal, por apenso à acção declarativa que o primeiro propôs contra estes recorrentes (Primeiros Demandados) e os Segundos Demandados D e E, sob o Proc. n.º x, o presente recurso de revisão pedindo que se revogue a sentença homologatória proferida naqueles autos, no que concerne às áreas dos prédios autonomizados. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: “Nos presentes autos foi proferida sentença homologatória reconhecendo-se a autonomização de 3 parcelas de terreno, com as descrições de cada uma constantes nos arts 1°; 2°e 3° do acordo homologatório. Posteriormente foi requerido ao Serviço de Finanças de Lamego a desanexação da área das parcelas no prédio mãe, como se vê do Doe. l que se junta. Nele mencionaram os requerentes, a área dos respectivos prédios urbanos. Acontece, porém, que os requerentes nunca procederam ao abate da área dos prédios urbanos no prédio mãe. Após a vinda dos peritos técnicos do Instituto Geográfico Português ao terreno, as áreas das parcelas, bem como as parcelas foram, por estes alteradas, indicando que as correctas são as seguintes: a) A parcela descrita em l tem a área total de 3.084 m2 subdividida em duas, uma com área de 140 m2 a que foi atribuído o art. matricial n.° XXX; (Doc.2) e outra com área de 2.944 m2 a que foi atribuído o art. matricial n.° 561 (Doc.3). b) A parcela descrita em 2 tem a área total de 2.747 m2 subdividida em duas, uma com área de 117 m2 a que foi atribuído o art. matricial n.° XXX; (Doe. 4) e outra com área de 2,630 m2 a que foi atribuído o art.. matricial n.º XXX(Doc.3), Tudo como se vê da cópia das cadernetas prediais emitidas pelo Serviço de Finanças de Lamego, que se junta sob Docs. 2, 3, 4, 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Acontece, porém, que os Requerentes só vieram a tomar conhecimento das verdadeiras áreas quando receberam as novas cadernetas e verificaram a existência de uma discrepância entre a descrição predial e a matricial. É, por isso, necessário corrigir as áreas na C. R. P., equiparando-as entre o cadastro matricial e a descrição predial e isso só é possível depois de corrigido o titulo que serviu de base ao registo, ou seja, a douta sentença já homologada. A única forma de o conseguir é através do presente recurso de revisão, uma vez que a sentença já transitou e só agora os Requerentes tiveram conhecimento dos documentos emitidos pela entidade competente, com as áreas devidamente correctas. Após este conhecimento, os Requerentes comunicaram-no logo aos Requeridos (Segundos Demandados) no presente processo que logo se prontificaram e assinaram um novo acordo de mediação, agora com as áreas correctas, documento que se anexa, sob doc. 6 para os devidos efeitos legais.” Conclusos os autos, foi proferido, a fls. 22, despacho de admissão do presente recurso. Notificada a parte contrária, para responder no prazo de 20 dias, esta nada veio dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: OS FACTOS: Os factos a atender, na decisão de recurso, são essencialmente aqueles que emergem do relatório supra, para os quais se remete. O DIREITO: O recurso extraordinário de revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a remediar situações extremas em que o processo, ou a decisão, se encontram afectados por vícios, cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. E, porque assim, os seus fundamentos são unicamente os indicados no Art. 771.º do CPC, com a redacção dada pelo DL n.º 303/ 2007, de 24 de Agosto, os quais funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade. “Estes recursos constituem acções novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de substituir a decisão recorrida através da repetição da instrução e de um novo julgamento da acção (juízo rescisório)” – vide Ac do STA, de 20.12.2007, publicado em www.datajuris.pt . In casu, estará em causa apreciar e decidir se constitui fundamento para um recurso de revisão a decisão do Instituto Geográfico Português que vem corrigir a área das parcelas autonomizadas. Segundo o disposto na alínea c) do actual Art. 771.º do CPC, a revisão pode ter lugar quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a revogar e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Tal documento deve, por si só, ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou – vide Ac. da RE, de 05.07.1979, BMJ, 292º-449). Neste sentido, Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.03.2007, publicado em www.datajuris.pt: “A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou”. O documento aqui em causa, apresentado como fundamento do pedido de revisão, corresponde à decisão do Instituto Geográfico Português, sobre o processo de reclamação administrativa n.º XXX (DGCI), entidade essa que procedeu a uma medição rigorosa da parcela em questão, para efeitos cadastrais. Atentas a legitimidade e competência do Instituto Geográfico Português para efectuar a medição em causa, que ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença recorrida, é da convicção deste Tribunal de que tal documento superveniente é determinante para modificar a sentença vertida na acção principal, no que respeita às áreas dos prédios autonomizados. Na verdade, estando documentalmente registado que as áreas dos prédios autonomizados são divergentes em relação à realidade física, não poderá a sentença recorrida subsistir, pelo que se procede à sua revogação e substituição por outra que julgue procedente o fundamento da revisão, seguindo-se os ulteriores termos – Art. 776º do C.P.C. DECISÃO: Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o fundamento do presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, sendo conferida a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito, conforme o disposto na al. b) do n.º 1 do Art. 776º do CPC. Custas pelos Recorrentes. Registe e notifique. Tarouca, 25 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |