Sentença de Julgado de Paz
Processo: 236/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR PELA QUALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS
Data da sentença: 07/02/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 236/2023-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Declara improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.

- Declara a Demandada totalmente absolvida do pedido.

- Declara prejudicado o conhecimento da exceção perentória de prescrição.

- O Demandante tem custas a pagar na quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de 3 dias úteis.


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Sentença


Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], [...] 375, [Cód. Postal-1] [...]. ---
Parte Demandada: ----
[ORG-1], Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], [Cód. Postal-2] [...], legalmente representada por [PES-2].
Mandatária: Dr.ª [PES-9], e Dr. [PES-3], Advogados, ambos com escritório na [...], n.º 58, 3.º Esq., [Cód. Postal-3] [...]. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---

Objeto do litígio: Indemnização no âmbito do direito do consumidor – responsabilidade do produtor pela qualidade dos bens e serviços. ---


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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 5 e 6, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €2.234,13 (dois mil duzentos e trinta e quatro euros se treze cêntimos).
Para tanto, alegou em síntese que, adquiriu produtos da marca da Demandada para resolver a perda de água da sua piscina. ---

Para além da compra dos produtos, o Demandante seguiu as recomendações de aplicação e utilização, mas o problema não ficou resolvido, porque após conclusão da obra, a perda de água persistiu. --

Juntou documentos. ----

Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 24 a 33, que aqui se declara integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. ----

A Demandada excecionou deduzindo ilegitimidade passiva, alegando que não foi celebrado qualquer contrato entre as partes, porque o Demandante adquiriu os bens da marca a um distribuidor local, e obteve indicações sobre a aplicação dos produtos em obra através de um agente comercial, totalmente independente e autónomo. ---

Mais, suscitou a prescrição, porque os produtos foram adquiridos em junho de 2019, sendo da mesma altura os alegados conselhos. --

Por impugnação, a Demandada alegou em síntese que, os produtos comercializados não padecem de qualquer desconformidade. ---

Por outro lado, a Demandada desconhece como foi feita a execução da obra, designadamente, selagem de juntas, colocação dos elementos técnicos de circulação de água, ciclo da obra, condições da aplicação dos produtos e exposição prolongada da membrana aos elementos climatéricos. ---

Concluiu pela procedência das exceções e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---

O Demandante respondeu à matéria de exceção nos termos do requerimento de fls. 67 a 75. ---

Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz ----

Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----

Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----


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No processo de Julgado de Paz não há lugar a despacho saneador. ---

Assim, todas as questões levantadas e submetidas pelas partes à apreciação do juiz, em princípio, devem ser apreciadas e decididas em sede de sentença, cf. art.º 608.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. -

Deste modo, importa apreciar e decidir de imediato a matéria de exceção suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, como segue. --

Conforme determina o artigo 30.º, nº 1, do Código de Processo Civil, a legitimidade processual é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, e afere-se pelo interesse direto do Demandante em demandar e pelo interesse direto da Demandada em contradizer. ---

Estabelece o n.º 3, do referido artigo 30.º, do Código de Processo Civil que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Demandante. ---

Decorre do citado normativo que, a legitimidade é concretizada pelo posicionamento das partes relativamente à substância do pedido formulado, e à factualidade que serve de base à causa de pedir, ou seja, a relação existente entre o sujeito e o objeto do processo. ---

Assim, as partes legítimas na ação correspondem aos sujeitos da relação jurídica em crise, tendo esta a latitude que o Demandante lhe imprime no seu requerimento inicial. ---

A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas do art.º 576.º, n. º1 e nº 2; art.º 577.º, alínea e); art.º 578.º; e art.º n.º 278.º, alínea d); todos do Código de Processo Civil. ---

Ora, o Demandante assenta a sua pretensão em desconformidades dos bens colocados no mercado pela Demandada, e bem assim, dos conselhos e recomendações fornecidos na cadeia de comercialização de tais produtos, o que terá provocado os prejuízos alegados na ação. ---

Pela configuração dada à ação pelo Demandante, é evidente o interesse direto da Demandada em contradizer, tal como resulta patente na narrativa da contestação e, sede de impugnação. ---

Deste modo, declaro improcedente a exceção de ilegitimidade passiva suscitada na douta contestação. ---


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Relativamente à matéria da prescrição, dada a sua natureza de exceção perentória o seu conhecimento e decisão fica relegado para a fundamentação de direito, conforme infra. ---

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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---

Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ---

Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---

No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. ---


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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---

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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. Em 2018, o Demandante construiu uma piscina na sua residência; ---

2. A referida piscina perdia água em quantidade considerável;

3. O Demandante fez várias tentativas falhadas para resolver a fuga de água da sua piscina; --

4. Em 2019, o Demandante adquiriu produtos da marca da Demandada, designadamente, “[ORG-2] - [ORG-7]; ---

5. O produto “[ORG-2] - [ORG-8]” consiste numa membrana elástica comentícia, bicomponente destinado a impermeabilização de terraços e varandas, pavimentações exteriores e para proteção de estruturas em betão, fls. 48 a 58; ---

6. Os produtos da marca da Demandada foram adquiridos a um revendedor local, com a firma [ORG-3], Lda.; ---

7. A Demandada tem um agente comercial local, com a designação social [ORG-4], Lda.; ---

8. A pedido do Demandante, o referido agente comercial prestou aconselhamento sobre os produtos da gama de produção [ORG-5], para os fins pretendidos por aquele; ---

9. Em agosto de 2019, o Demandante fez obras para remover o revestimento existente na piscina e procedeu à colocação de novo revestimento impermeabilizante, com utilização de produtos da marca da Demandada; ---

10. Passada uma semana de colocação da nova tela impermeabilizante, o Demandante colocou água na piscina; ---

11. A nova tela impermeabilizante ficou à carga até setembro de 2019; ---

12. Com a nova tela as perdas de água passaram a ser insignificantes; ---

13. Em julho de 2020, o Demandante verificou que as perdas de água continuavam a ser insignificantes; ---

14. O Demandante esvaziou a piscina e colocou revestimento cerâmico, com utilização de produtos da marca da Demandada; ---

15. Até à colocação do revestimento cerâmico, a membrada impermeabilizante ficou diretamente exposta à água da piscina e aos elementos; ---

16. O período de tempo recomendado para proceder ao revestimento da tela impermeabilizante é de 5 dias; ---

17. Após o revestimento da piscina com a nova tela impermeabilizante, foram instalados equipamentos para a iluminação no interior da piscina: ---

18. Após a colocação do revestimento cerâmico, as perdas de água agravaram-se; ---

19. A partir de um certo nível de água, as perdas deixavam de ser significativas; ---

20. Em fevereiro 2022, o Demandante efetuou uma reclamação no site da Demandada; ---

21. Em 04-08-2022, após ter efetuado uma visita conjunta ao local, a Demandada emitiu o relatório junto de fls.45 a 47, pelo qual rejeita a existência de desconformidades do produto. -


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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. Em 2019 o comercial informou o Demandante que a tela impermeabilizante da marca da Demandada poderia ter contacto direto com a água da piscina e os elementos naturais, sem restrições; ---

ii. O Demandante seguiu escrupulosamente todas as recomendações técnicas de aplicação em obra e utilização dos produtos da Demandada; ---

iii. O produto comercializado pela Demandada não corresponde às características descritas na respetiva ficha técnica; ---

iv. Os bens adquiridos pelo Demandante da marca da Demandada estavam defeituosos; ---


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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Consideram-se provados por declarações do Demandante os factos respeitantes aos números, 10 a 15. ---

Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 4; e 7. ---

Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---

A testemunha [PES-4], que declarou ser pai do Demandante, limitou-se a aderir à versão dos factos alegados pelo mesmo, pelo que, o seu depoimento foi considerado como sendo de parte interessada e não isento. —

Ainda assim, o seu depoimento concorreu para formar convicção sobre os factos constantes de 1 a 3; 6; 9 a 11; 12 e 14. ----

O depoimento da testemunha [PES-5] foi determinante para formar convicção sobre os factos vertidos em 10; 13; 14, 17 a 19, com um discurso genericamente isento, demonstrando razão de ciência, por ter trabalhado na obra, na qual realizou a aplicação da tela impermeabilizante. ---

As testemunhas [PES-6] e [PES-7] foram determinantes para contextualizar o envolvimento da Demandada e a elaboração do relatório de visita, bem como, as caraterísticas técnicas dos produtos.

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.

Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---


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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente remete-nos, cumulativamente, para a responsabilidade do produtor pela qualidade dos bens e serviços colocados no mercado, bem como, para a responsabilidade civil pré-contratual por conselhos e recomendações. ---
Dos pedidos deduzidos pelo Demandante extrai-se, para além do mais, a pretensão de obter a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de €2.234,13 (dois mil duzentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos). ---

As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes, se: ---

- A Demandada colocou no mercado, destinando-se a serem comercializados, produtos com desconformidades lesivas das expectativas do consumidor; ---

- Os produtos adquiridos pelo Demandante da marca da Demandada estavam defeituosos; ---

- O Demandante ficou prejudicado por ter observado conselhos e, ou, recomendações sobre a execução da obra, prestados pela Demandada ou a esta imputáveis; ---

- A Demandada é responsável por indemnizar o Demandante pelo montante peticionado, e na positiva, se o direito prescreveu. ---

Vejamos se lhe assiste razão: ---

Como já acima se aludiu, na presente ação o Demandante estriba a sua pretensão em duas vias distintas para obter a responsabilização da Demandada. ---

Por um lado, o Demandante visa responsabilizar a Demandada enquanto produtora de bens destinados ao comércio, com base na desconformidade do produto face às caraterísticas indicadas na respetiva ficha técnica. ---

Por outro lado, o Demandante considera que os danos foram também causados por conselhos ou recomendações imputáveis à Demandada, que o terão induzido a realizar determinada solução que se mostrou ineficaz para o fim pretendido. ---

Sobre as desconformidades do produto da marca da Demandada: ---

A responsabilidade civil do produtor por produtos desconformes ou defeituosos, encontra-se regulamentada no nosso ordenamento jurídico, no que ao caso é pertinente, pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços, e a responsabilidade do produtor no art.º 12.º, n.º 2), e pelo anterior regime jurídico da venda de bens de consumo, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (cf., art.º 6.º, n.º 1) , dado que, a aquisição dos bens ocorreu antes 01-01-2022, ou seja, antes da entrada em vigor do regime atualmente em vigor (Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro).--

O referido corpo normativo tem como propósito proteger os consumidores de produtos e serviços defeituosos, consagrando o princípio da responsabilidade objetiva do produtor, isto é, independentemente de culpa. ---

Todavia, o Demandante não logrou fazer prova que os produtos que adquiriu estavam defeituosos, ou eram desconformes por falta de correspondência com as caraterísticas constantes na respetiva ficha técnica, incumbindo-lhe o respetivo ónus, cf., art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. ---

Aliás, o que resulta da prova leva à conclusão contrária, dado que, após a colocação da membrana impermeabilizante a perda de água deixou de ser muito significativa, e passou a ser insignificante. Pelo que, se pode concluir pela eficácia do produto tendo em conta a finalidade a que o mesmo se destina, por correspondência às expectativas do consumidor médio perante bens da mesma espécie e qualidade, com desempenho conforme às caraterísticas da respetiva ficha técnica. ---

Sobre a responsabilidade da Demandada por conselhos ou recomendações: ---

O art.º 485.º, do Código Civil, com a epígrafe “Conselhos, recomendações ou informações”, dispõe o seguinte: ---

“1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. ---

2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.” ---

Sobre esta questão, cumpre afirmar que o aconselhamento prestado pelo agente comercial que representa localmente a Demandada limitou-se a evidenciar as caraterísticas técnicas dos produtos da marca, e a sugerir a melhor solução dentro da gama disponível, no âmbito da sua atividade profissional que não incluiu a elaboração de projeto de obra, fiscalização, ou assistência técnica na execução da obra. ---

Com efeito, nem a Demandada nem ninguém por sua conta fiscalizou ou acompanhou tecnicamente a obra. ---

Ora, não ficou diretamente provado, nem é legítimo presumir que o referido agente comercial tivesse proposto soluções contrárias à ficha técnica do produto. ---

Pela prova resulta que, todo o projeto, ciclo de obra e técnicas de aplicação dos materiais e produtos foram da inteira iniciativa, direção e execução do Demandante. ---

A Demandada não teve qualquer intervenção direta ou indireta na execução da obra. ---

Com efeito, a exposição da tela diretamente à água da piscina e aos elementos climatéricos por um período superior aquele que é recomendado, pode ter potenciado a degradação do material.---

Para além disso, é de relevar que a alteração da estanquicidade alcançada após a colocação da nova membrada só ocorreu depois do uso que foi dado à piscina durante cerca de 8 meses, até à aplicação do revestimento cerâmico e instalação de novos componentes adicionais, como a iluminação interior da piscina. ---

O agente comercial da Demandada foi confrontado com situações de facto consumado, de deficiências estruturais da piscina ou na obra, e limitou-se a apresentar os produtos mais indicados para resolver as manifestações de perda de água significativa, segundo as informações que o Demandante entendeu dar-lhe a conhecer. ---

Aliás, a Demandada disponibilizou os seus meios para, junto do Demandante efetuar por sua própria conta um relatório, minimamente objetivo e explicativo da eventual implicação dos seus produtos ou da sua atividade comercial na produção do resultado prejudicial, conforme consta dos autos. ---

Ora, tendo em conta a prova globalmente considerada, é legítimo concluir que as deficiências tiveram origem em má técnica na continuidade da execução da obra, após a colocação da membrana impermeabilizante, sendo a Demandada completamente alheia ao facto, devendo a ação improceder totalmente. —

A conclusão é corroborada pelo facto de a fuga de água cessar a partir de determinado nível, o que pressupõe a existência de um ou mais pontos que sirvam de canal de infiltração da água para o exterior da piscina, e não a disseminação da ineficácia da membrana em toda a extensão das paredes e fundo do reservatório, porque, neste caso, a água escoaria até ao nível do piso interior.---

A total improcedência da ação prejudica o conhecimento da exceção perentória de prescrição. ---


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Decisão: ---

Atribuo à causa o valor de €2.234,13 (dois mil duzentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Julgo improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, por não provada. ---

Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada de todos os pedidos contra si formulados.

Declaro prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição. ---

Custas: ---

Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---

O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---


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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---

Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---


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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ---

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Registe. ---

Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---


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Julgado de Paz de Setúbal. 2 de julho de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira