Sentença de Julgado de Paz
Processo: 118/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/20/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Demandante: A

Demandado: B

Valor da Acção: € 310 (trezentos e dez euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 310 (trezentos e dez euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 22/04/2006 foi aprovada da realização de obras de pintura, limpeza de caleiras e arranjo do telhado no edifício, e o respectivo orçamento. Os custos globais das obras foram divididos pelos condóminos de acordo com a permilagem que cada uma das fracções representa no total do edifício, tendo cabido à demandada (proprietária de uma fracção autónoma sita no 1.º andar, centro, do condomínio demandante) a obrigação de pagamento de € 310, quantia que a demandada não pagou. Em Assembleia Geral realizada em 13/01/2007 foi deliberado o recurso à presente acção. Juntou 3 (três) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de folhas 15 a 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, reconhecendo a dívida, mas alegando que, conforme já transmitido à Administração do condomínio, não pagará o devido enquanto as infiltrações de água na sua fracção não sejam reparadas, e cuja causa se deveu ao prolongamento dos trabalhos de reparação das caleiras durante dois meses, cuja degradação originou as infiltrações. Devido a esse facto a demandada não conseguiu arrendar a sua fracção autónoma, como sempre fez, deixando de auferir cerca de € 300 (trezentos euros) por mês.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 8 de Junho de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 11 de Julho de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O administrador do condomínio demandante, após requerer a junção aos autos de um documento, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que a fracção da demandada foi arranjada, ao abrigo do seguro do condomínio, no início do corrente ano, “talvez em Janeiro de 2007”, tendo-lhe sido referido que os danos existentes provinham de um tubo roto ou da banheira do andar de cima.
A demandada disse que quem tratava de todos os assuntos da sua fracção era o seu filho, ela nunca vai à fracção, pelo que não sabe os danos que a mesma tinha e se foram, ou não, reparados e quando. Sabe que o seu filho esteve para arrendar a casa, mas depois não o fez porque a casa não estava em condições.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – C,casado, técnico de informática, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/12/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira
Apresentadas pela demandada:
1 – D, casado, comerciante, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 01/03/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
2 – E, casado, trabalhador na construção civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/10/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
3 – F, casado, trabalhador na construção civil, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/07/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Fornos, Santa Maria da Feira.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha do demandante, condómino do edifício demandante, referiu que a deliberação quanto à realização de obras exteriores foi tomada em Janeiro de 2006, tendo estado presente na Assembleia; pensa que a testemunha D esteve nessa reunião. Foi deliberado que as obras eram necessárias porque o prédio estava com mau aspecto. O edifício tem 12/13 anos. Foi decidido fazer uma consulta a vários empreiteiros para se apurar custos. Passados uns dois meses, houve nova Assembleia onde se discutiu alguns orçamentos, e nessa reunião a testemunha D disse que ia arranjar um outro orçamento. Passado mais um mês, os condóminos reuniram-se em nova Assembleia, atribuíram a obra a um empreiteiro e determinaram quanto ia custar as obras, por orçamento, dividindo os custos pelos condóminos de acordo com as permilagens das fracções autónomas. Decidiram, ainda, que iam dar um sinal ao empreiteiro como princípio de pagamento do custo total das obras para que este pudesse começar os trabalhos em Agosto. Referiu que cada condómino sabia que tinha que pagar a sua quota parte da despesa até ao início das obras, e lembra-se que pagou a sua parte em Agosto. O empreiteiro falhou no prazo para iniciar as obras, estas fora proteladas, por tempo indeterminado e entretanto foi seleccionado outro empreiteiro que fez os trabalhos, já durante este ano. Quanto ao modo de convocação para as Assembleias, refere que o condomínio é pequeno, tipo familiar, e que as convocatórias são feitas por telefone ou carta; instado sobre se alguma vez a testemunha D se queixou em Assembleia sobre estes procedimentos, respondeu negativamente. Sobre as actas referiu que são feitas no dia ou no dia a seguir à Assembleia, o que sabe porque chegou a fazer algumas e eram assinadas no dia seguinte. Referiu não saber a razão de a testemunha D nunca ter assinado nenhuma acta, mas mencionou que provavelmente a testemunha nunca se dirigiu ao condomínio para o efeito. É tudo feito com bom senso, e até se assinam actas nas assembleias seguintes. A testemunha D nunca se queixou de não assinar as actas. Quanto às obras realizadas no interior da fracção da demandada refere que ouviu dizer que as mesmas foram feitas, mas não sabe por quem nem quais obras em concreto.
A primeira testemunha da demandada, disse ser filho da mesma, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com a demandada poderia não depor na presente acção, o que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico de toda a situação. Referiu que a sua mãe é proprietária do 1º andar centro e a testemunha é proprietária do 2º centro. Os problemas de infiltração na fracção da demandada começaram no Inverno passado (em Dezembro ou Janeiro). Actualmente, os danos estão reparados, e já não há infiltrações desde que foram reparadas as caleiras exteriores do prédio, em cimento (que estavam fissuradas). No outro Inverno anterior não ocorreram infiltrações na fracção da demandada; na fracção da testemunha já ocorrem há anos, mas só neste último Inverno chegaram à fracção da demandada. As reparações do exterior do edifício foram feitas há cerca de 2/3 meses; a reparação do interior da fracção (pela companhia de seguros) foi feita no princípio do ano, antes das obras do exterior. Actualmente, a casa da demandada não apresenta danos. Quando novamente instado sobre a cronologia das obras de reparação do exterior do edifício e das obras de reparação na fracção autónoma da demandada, contradisse o anteriormente declarado e veio dizer que as obras exteriores foram realizadas em momento anterior ao das obras no interior. A testemunha referiu que foi à Assembleia Geral de Condóminos que deliberou a execução das obras no exterior do prédio, assembleia na qual apresentou um empreiteiro com um orçamento para as obras, orçamento que foi rejeitado; sobre a questão sobre se votou nas deliberações, não soube responder. À questão sobre se e como as Assembleias são convocadas respondeu que a convocatória é feita através dum papel que colocam nas zonas comuns, tendo dito que não concorda com este método porque não vive no edifício. À questão sobre a razão de não ter assinado a acta da reunião em que participou, responde não saber. Referiu que sabia que tinha que pagar os € 310 para as obras, tanto da fracção da sua mãe (demandada) como da sua fracção. As obras foram deliberadas na altura do Verão, em 2006, e eram para começar de acordo com a disponibilidade do empreiteiro. À pergunta sobre a identidade da pessoa a quem ia arrendar a fracção da demandada, respondeu que o contrato de arrendamento chegou a ser feito numa agência, mas não se lembra do nome das pessoas. Acrescentou que o contrato teria início numa altura em que chovia dentro da fracção da demandada, mas não soube precisar datas.
A segunda testemunha da demandada, refere que foi ao apartamento da demandada, no ano passado (Outono/Inverno) e reparou que na cozinha havia uma bacia a aparar a água que caía do tecto. Na altura, o filho da demandada queixava-se que não conseguia arrendar a casa por causa das infiltrações. Não chegou a fazer nenhumas obras na fracção. Não sabe nada do que teria sido acordado com a pessoa que iria arrendar a casa. O filho da demandada disse-lhe que os danos foram reparados.
A terceira testemunha da demandada, referiu que foi a casa da demandada duas vezes, a pedido do filho desta. Recorda-se que uma das vezes foi ao telhado e viu fissuras nas caleiras. Não arranjou nada. Na sua opinião as infiltrações vinham das caleiras ou das varandas, o que refere por causa das ditas fissuras. Na casa da demandada as infiltrações localizavam-se num dos cantos do tecto da cozinha. As caleiras estão na direcção da cozinha, no último andar. E a água que entrasse pelas fissuras podia chegar ao 2.º andar ou até ao 1.º (casa da demandada) através dos condutores verticais de águas; até podia entrar pelas paredes pela caixa de ar. Quando a água é muita, vai descendo. Mas não há infiltração no 1.º andar sem haver no 2.º. Sabe que o filho da demandada lhe disse que não conseguia arrendar a casa da mãe, que tinha uma pessoa para ir para lá, mas não podia por causa das infiltrações.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 20 de Junho de 2007, pelas 15:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O Condomínio demandante é administrado por G, eleito em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 14 de Janeiro de 2006.
2 – A demandada é proprietária de uma fracção autónoma correspondente ao 1º andar centro, do edifício do Condomínio demandante.
3 – Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 22 de Abril de 2006, foi aprovada a realização de obras de pintura, limpeza de caleiras e arranjo do telhado no edifício e respectivo orçamento.
4 – O custo global das obras foram divididos pelos condóminos de acordo com a permilagem que cada uma das fracções representa no edifício.
5 – De acordo com a permilagem da sua fracção, a comparticipação da fracção da demandada no custo das obras ascende a € 310 (trezentos e dez euros).
6 – A quantia referida no número anterior deveria ser paga até ao dia 10 de Agosto de 2006.
7 – A demandada nunca pagou a quantia referida no número anterior.
8 – à data de entrada da presente acção no Julgado de Paz, as obras referidas em 3 já tinham sido realizadas.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das actas das Assembleias de Condóminos de fls. 4 a 9 dos autos.
Não ficou provado:
1 – O filho da demandada, comunicou, em nome de sua mãe, à Administração do Condomínio que enquanto não fosse solucionada a situação de infiltrações de água na fracção autónoma da demandada, esta não pagaria a sua quota parte no custa das obras referidas em 3 de factos provados.
2 – As infiltrações manifestavam-se na cozinha, casa de banho, hall de entrada, arrecadação da a fracção autónoma da Demandada.
3 O Condomínio demorou cerca de dois meses a fazer a reparação das caleiras do prédio, cuja degradação causou as referidas infiltrações.
4 – Devido às infiltrações a demandada não conseguiu arrendar a fracção autónoma, conforme sempre fez.
5 – A demandada sempre arrendou a sua fracção por cerca de € 300 (trezentos euros) mês.
6 – A fracção da demandada encontra-se desocupada.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos a fls. 4 a 9 e 23 dos autos, e o depoimento das testemunhas. Quanto ao depoimento há que referir que a testemunha apresentada pelo condomínio demandante depôs de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento, efectivo e concreto dos factos controvertidos e essenciais à decisão de mérito; a primeira testemunha da demandada, filho da mesma, não conseguiu demonstrar a este Tribunal que depunha de modo imparcial, não conseguido relatar factos concretos de que tinha conhecimentos (por exemplo, dados concretos de um contrato de arrendamento que, alegadamente, negociou); as segunda e terceira testemunhas apresentadas pela demandada, embora deponho de modo imparcial e credível, não demonstraram ter conhecimento, efectivo e concreto, dos factos realmente controvertidos e essenciais à decisão de mérito.

O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da sua quota parte em despesas de conservação de partes comuns do edifício. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que, em Assembleia Geral de Condóminos foi aprovado a realização de obras de pintura, limpeza de caleiras e arranjo do telhado do edifício, obras cujo custo seria pago pelos condóminos, em função da permilagem que cada fracção, sendo que a comparticipação da fracção da demandada ascendeu a € 310 (trezentos e dez euros) e deveria ser paga até ao dia 10 de Agosto de 2006. Nenhuma das deliberações em causa exorbita a competência da assembleia de condóminos ou viola preceitos de natureza imperativa. Nenhuma das deliberações foi impugnada, nem já o poderá ser, considerando que o prazo de caducidade de 60 dias, a contar da deliberação, para intentar a respectiva acção de anulação dessa deliberação. Assim sendo, tais deliberações, devidamente consignadas em acta e não impugnadas, vinculam a demandada sendo obrigação sua acatá-las e dar-lhes cumprimento.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (23 de Maio de 2007, cfr. documento a fls. 20 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento.
Por último cumpre-nos pronunciarmo-nos sobre a posição da demandada que, aceitando a deliberação e o não pagamento da sua quota parte nas despesas em causa, alega que não cumpriu a sua obrigação por o Condomínio ser responsável pelos danos derivados de infiltrações outrora existentes na sua fracção. Sem necessidade de nos pronunciarmos sobre a questão jurídica que se colocaria (admissibilidade de excepção do não cumprimento), incumbia à demandada provar (cfr. artigo 342º, do Código Civil) a existência desses danos, o que não o não logrou fazer, pelo que a sua pretensão tem de improceder.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao Condomínio demandante a quantia de € 310 (trezentos e dez euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação (23 de Maio de 2007) até efectivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
Notifique as partes da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Julho de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)