Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 207/2003-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ENTREGA DE COISAS MÓVEIS - CONTRATO DE DEPÓSITO |
| Data da sentença: | 01/06/2004 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A, casado, residente na Rua ............; Demandada: B, casada, residente na Rua ............. II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada à entrega de coisas móveis, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a entregar-lhe de imediato os seus bens que se encontram na posse desta, ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 2.250,00 e ainda a suportar as custas da presente acção. Para tanto alega, em síntese, ter, em Março de 2002, guardado em casa da Demandada, sua irmã, uma série de objectos, a saber: duas colunas, dois aspiradores, três rebarbadeiras, três máquinas de furar, quatro motores de máquinas de costura, um motor eléctrico de 2 CV, um bloco de compressão de um compressor, três colheres de trolha, duas bombas de encher pneus, de pé, quatro serras de ferro, um torno de bancada de marca “Record”, uma tesoura de cortar verguinha, um ancinho de ferro, uma foice em aço, quatro pés de cabra, quatro enxadas, três alviões, três pás, um fogareiro de carvão, quatro rolos de mangueira, uma torradeira em inox, uma mala de ferramenta com diversas peças, um motor de tirar água, uma marreta de ferro, um transformador de tamanho grande (220-110W), um macaco hidráulico, um serrote para madeira, um esmeril, dois apanhadores de lixo, uma bomba de meter massa nos carros, uma cavadeira; tendo esta recusado a sua entrega quando a 11 de Novembro de 2003 tal lhe foi solicitado. A Demandada contestou, afirmando ter de facto em seu poder alguns dos bens peticionados pelo Demandante, o qual lhe solicitou o favor de os deixar ali por alguns dias, à excepção de três colheres de trolha, quatro serras de serrar ferro, um serrote para madeira, bem como um dos rolos de mangueira pois não existem quatro mas sim três, não possuindo igualmente os três alviões mas sim um alvião e duas picaretas. Referiu ainda ter em sua posse para além dos bens reclamados, dois machados e um autoclismo de sanita em plástico. Concluiu deduzindo reconvenção, pedindo ao Demandado a quantia de € 350,00 – não especificando se a título de remuneração ou como indemnização - pelo período em que os bens estiveram de forma abusiva em sua casa. Realizadas as sessões de Pré-mediação e Mediação, daí não resultou acordo. Da admissibilidade da reconvenção A dedução de pedidos reconvencionais traduz-se num cruzamento de duas acções no mesmo processo, enxertando-se uma acção intentada pela Demandada contra o Demandante na primitivamente proposta em juízo por este contra aquela. No entanto, para que a mesma seja admitida, a lei fixa certos requisitos, quer substantivos, quer processuais. Quanto aos requisitos substantivos, e no que respeita às especificidades processuais do Julgado de Paz, estão os mesmos taxativamente previstos no n.º 1 do art.º 48º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, onde, a contrario, se pode ler que a reconvenção é admitida quando o Demandado se propõe, entre outros, tornar efectivo o direito a despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Ora, a Demandada vem peticionar a quantia de € 350,00, pelo período que os bens do Demandante estiveram de forma abusiva na sua casa, o que se poderá subsumir no supra referido pressuposto. Como tal, pelo exposto, admito a deduzida reconvenção. Questões a decidir: A questão essencial decidenda consiste em saber se a Demandada deverá restituir ao Demandante os bens que este deixou em sua casa e se aquela tem o direito a receber a quantia de € 350,00 pelo período em que aqueles aí permaneceram de forma abusiva. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Em Março de 2002, o Demandante entregou à Demandada para que os guardasse em sua casa, os seguintes objectos: duas colunas, dois aspiradores, três rebarbadeiras, três máquinas de furar, quatro motores de máquinas de costura, um motor eléctrico de 2 CV, um bloco de compressão de um compressor, duas bombas de encher pneus, de pé, um torno de bancada de marca “Record”, uma tesoura de cortar verguinha, um ancinho de ferro, uma foice em aço, quatro pés de cabra, quatro enxadas, um alvião, três pás, um fogareiro de carvão, três rolos de mangueira, uma torradeira em inox, uma mala de ferramenta com diversas peças, um motor de tirar água, uma marreta de ferro, um transformador de tamanho grande (220-110W), um macaco hidráulico, um esmeril, dois apanhadores de lixo, uma bomba de meter massa nos carros, uma cavadeira; b) Na mesma data o Demandante entregou ainda à Demandada duas picaretas, dois machados e um autoclismo de sanita em plástico; Não ficou provado que: I. O Demandante na supra referida data entregou ainda à Demandada três colheres de trolha, quatro serras de serrar ferro, um serrote para madeira, dois alviões (para além do acima referido em A)) e um rolo de mangueira (para além dos três também aí referidos). Motivação dos factos provados: O facto acima descrito na alínea A), considerou-se admitido por acordo – n.º 2 do art.º 490º do C .P. Civil. O facto dado como provado em B) resultou da confissão da Demandada. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível. Estes os factos. IV - Do Direito Da apreciação dos factos resulta que entre o Demandante e a Demandada foi verbalmente celebrado um contrato de depósito. Nos termos do art.º 1185º do Código Civil, “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exigida.” Deste contrato emergem obrigações para ambas as partes entre elas, a obrigação de restituir a coisa – cfr. al c) do art.º 1187º C. C., não podendo o depositário recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito – n.º 1 do art.º 1192º do C. C.. Por outro lado o depósito presume-se gratuito – cfr. n.º 1 do art.º 1158º ex vi art.º 1186º do mesmo diploma legal, cabendo à Demandada prova em contrário – n.º 1 do art.º 350º C. C.. Ora, no caso em apreço, não foi fixada entre as partes qualquer remuneração ao depositário nem tão pouco determinado o prazo que os mesmos permaneceriam em casa da Demandada. Assim sendo, não tem a Demandada o direito de exigir do Demandante a quantia que peticiona, pelo menos a título de remuneração. Vejamos se o tem a título de indemnização, dado que o depositante é obrigado, entre outros, a indemnizar o prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa. – al. c) do art.º 1199º C. C.. Decorre do art.º 483º do C. C. que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Só existindo assim o dever de indemnizar se cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, não tendo a Demandada logrado provar a ocorrência dos mesmos. Ademais, a Demandada, dado não ter sido convencionado prazo para a restituição da coisa, poderia tê-la restituído a todo o tempo, o que não fez, não tendo de forma alguma interpelado o Demandante para que procedesse ao levantamento dos bens. Como tal, vai indeferido o pedido reconvencional. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a entregar de imediato ao Demandante, os seguintes bens que tem em seu poder: · duas colunas, dois aspiradores, três rebarbadeiras, três máquinas de furar, quatro motores de máquinas de costura, um motor eléctrico de 2 CV, um bloco de compressão de um compressor, duas bombas de encher pneus, de pé, um torno de bancada de marca “Record”, uma tesoura de cortar verguinha, um ancinho de ferro, uma foice em aço, quatro pés de cabra, quatro enxadas, um alvião, três pás, um fogareiro de carvão, três rolos de mangueira, uma torradeira em inox, uma mala de ferramenta com diversas peças, um motor de tirar água, uma marreta de ferro, um transformador de tamanho grande (220-110W), um macaco hidráulico, um esmeril, dois apanhadores de lixo, uma bomba de meter massa nos carros, uma cavadeira, duas picaretas, dois machados. Condeno ainda a Demandada a proceder à entrega ao Demandante de duas picaretas, dois machados e um autoclismo de sanita em plástico, que não obstante, não terem sido, por esquecimento, peticionados por este, reconheceu a Demandada tê-los em sua posse. Custas na proporção do decaimento das partes, com o correspondente reembolso nesses precisos termos. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 06 de Janeiro de 2004 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |