Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 325/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 11/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 14 de Outubro de 2008, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 119,90 € (Cento e dezanove euros e noventa cêntimos), relativa ao arranjo do óculo e despesas com a devolução do cheque que emitiu para pagamento da mesma. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, assim como as despesas com custas processuais. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 7 a 11) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta nada disse. No início da Audiência de Julgamento, a Demandante, tendo verificado um lapso na soma dos valores peticionados, veio requerer a redução do pedido para o valor de 90,20 € (Noventa euros e vinte cêntimos), requerimento que foi deferido, conforme melhor se alcança de fls. 44 e 45. Cabe a este tribunal decidir se, nas circunstâncias provadas, a Demandada tinha o direito de cancelar o cheque que emitiu e entregou à Demandante para reparação da armação dos óculos que lhe havia adquirido e, na negativa, se se constituiu na responsabilidade pelas despesas de devolução do referido cheque. Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 27 de Outubro para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 15), a qual se realizou, não tendo as partes acedido à Mediação (fls. 25), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (26). Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes e bem assim a Ilustre Mandatária Assistente, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (fls. 44 a 46). Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 11; as declarações das partes em Audiência de Julgamento na parte em que lhes era desfavorável; a ausência de Contestação e os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento, o qual, aliás, foi confirmado pela Demandada. Assim: 1.ª- C, que, aos costumes, declarou ser empregado da Demandante e conhecer a Demandada por ser cliente. Quanto aos factos, declarou ter atendido a Demandada no exame de optometria e na escolha da armação e bem assim quando a Demandada reclamou por a armação se ter partido, acompanhando o assunto até ao momento em que a frente da armação foi encomendada à fábrica em Itália. 2.ª- D, que, aos costumes, disse ser empregado da Demandante e conhecer a Demandada por ser cliente. Mais declarou que atendeu a Demandada quando da entrega da nova armação e bem assim que recebeu o cheque para pagamento da despesa e lhe entregou o respectivo recibo. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 11 de Maio de 2007, a Demandada adquiriu uns óculos à Demandante; 2. No final de Junho de 2008 a Demandada reclamou dos óculos por estes apresentarem a massa partida ao meio na ponte. 3. Foi informada que os óculos iriam para análise de modo a ser determinada, ou não, a cobertura pela garantia; 4. No dia 9 de Julho de 2008, a Demandante recebeu o resultado da análise, informando a “E” que a reclamação não estava coberta pela garantia, em virtude de apresentar problemas de mau manuseamento, não se tratando de defeito de fabrico. 5. Tal decisão foi comunicada à Demandada, sendo-lhe transmitida a informação de que a reparação correria por sua conta; 6. A Demandada mandou reparar os óculos; 7. Assim, seguindo a sua ordem de reparação foi decidida a colocação de uma frente nova, da mesma cor e modelo, nos óculos; 8. A Demandada foi, logo, informada do preço a pagar e de que a peça teria de ser encomendada a Itália; 9. Todavia, a fábrica não possuía os óculos da mesma cor, pelo que a Demandada foi informada de que lhe seriam entregues uns óculos do mesmo modelo, mas em cor castanha, o que aceitou; 10. No dia 16 de Julho de 2008, a Demandada procedeu ao levantamento dos novos óculos e emitiu o cheque n.º x, sobre o Millennium-BCP, à ordem da Demandante; 11. A discrepância nas datas ficou a dever-se ao facto de a Demandada ter solicitado que o cheque fosse pós-datado para o momento em que receberia a sua reforma, no próximo mês ao que a Demandante, através do seu empregado, anuiu; 12. Ainda assim foi imediatamente entregue à Demandada o recibo da quantia titulada pelo referido cheque; 13. Apresentado o cheque a pagamento na instituição bancária, viria ser devolvido em virtude de a Demandada ter dado instruções ao Banco para não o pagar por se ter verificado “Falta ou vício na formação da vontade”; 14. O que, como a Demandada sabia, não correspondia à verdade; 15. A situação causou à Demandante prejuízos com o valor da reparação dos óculos e bem assim com a devolução do cheque, no valor de 90,20 € (Noventa euros e vinte cêntimos); 16. A Demandada recusa-se a pagar a quantia supra referida; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida coloca-nos face a um problema que vai surgindo com, inusitada, frequência, qual seja o de as partes contratantes não respeitarem os contratos que celebram. Ora, no termos do disposto o art.º 227.º, do Código Civil dispõe que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa fé.”, o que é reforçado pelo disposto no art.º 406.º do mesmo Código Civil ao dispor que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”. Sublinha-se o texto da Lei para que a Demandada tenha a perfeita noção de que a sua conduta é, a todos os títulos, extremamente reprovável, como adiante se verá. Atentemos no seguinte: Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de Prestação de Serviço (Art.º 1154.º do Código Civil), segundo o qual a primeira se comprometia a reparar os óculos danificados e a segunda a pagar o preço respectivo, uma vez que o problema que os óculos apresentavam não estava coberto pela garantia conferida aos mesmos. A demandada foi logo informada desse facto, tendo dado ordem de reparação, e bem assim do preço a pagar, que aceitou. Por não haver óculos da mesma cor foram, com a concordância da Demandada, fornecidos uns óculos completos de cor diferente. Não obstante, à Demandada apenas foi pedido o pagamento do valor da substituição da frente dos mesmos. A Demandada no acto de levantamento dos óculos de substituição não só não levantou qualquer problema como pediu – e lhe foi concedido – um alargamento no prazo de pagamento para data que lhe era mais conveniente, ou seja, para a data em que receberia a sua reforma. No entanto, a Demandante, sem ter ainda recebido a quantia acordada, emitiu e entregou à Demandada o recibo relativo ao pagamento, o que não estava obrigada a fazer, mas que fez – quiçá – pela confiança que nela depositava. E o que fez a Demandada para honrar essa confiança? A Demandada dirigiu-se ao banco onde tem a conta bancária e deu instruções para que o cheque não fosse pago por “falta ou vício na formação da vontade”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. Com a sua conduta que – nunca é demais repetir – é extremamente reprovável, a Demandada violou os supra citados normativos, incumprindo o contrato a cujo cumprimento estava vinculada e, o que é tão ou mais grave, praticou um crime de emissão de cheque sem provisão. De facto, nos termos do disposto na al.c), do n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro, pratica aquele crime quem, além dos restantes requisitos “proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrando a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque” (sublinhado nosso). Isso mesmo foi decidido em 27 de Outubro de 2008 pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora para motivo diverso, no Acórdão n.º 9/2008. Obviamente, a Demandante ao propor a presente acção renunciou ao seu direito de participação criminal, para a qual este tribunal não tem competência e, por isso apenas nos ocuparemos da parte cível (n.º 2 e 3, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Em consequência movemo-nos no âmbito da responsabilidade civil nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil que dispõe que “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal, destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. São comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto; a ilicitude, a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Não restam dúvidas de que, neste caso, estão reunidos os requisitos da obrigação de indemnizar e, por isso, há que apurar a quantia correspondente aos danos causados pela Demandada à Demandante com a sua conduta. A Demandante alega e prova que, com a conduta da Demandada, sofreu prejuízos no valor de 90,20 € (Noventa euros e vinte cêntimos), sendo, portanto, esse o valor da indemnização que a Demandada lhe tem de pagar. Procede, assim, o pedido da Demandante, quanto a esta parte. A Demandante pede também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até à data do efectivo pagamento. Vejamos: Dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.” A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). No caso dos autos a Demandada foi interpelada para efectuar o pagamento das quantias peticionadas com a citação, a qual ocorreu em 16 de Outubro de 2008, sendo os juros contados dessa data. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B - a pagar à Demandante – A - a quantia de 90,20 € (Noventa euros e vinte cêntimos), relativa ao prejuízo que lhe causou. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros à taxa legal de 4%, sobre a referida quantia, a contar do dia 16 de Outubro de 2008, até efectivo e integral pagamento da referida quantia. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 3, do art.º 446.º do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 7 de Novembro de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2008-11-07 |