Sentença de Julgado de Paz
Processo: 780/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILICITOS - TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REALIZADA NO LOCAL
Data da sentença: 05/23/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 23 de Maio de 2006, pelas 15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 780/2005 em que são partes:

Demandante: A, residente na Rua ,Pedroso, Vila Nova de Gaia

Demandado: B residente na Rua , Pedroso, Vila Nova de Gaia

No início da sessão encontravam-se presentes, a Demandante, a sua ilustre mandatária, Ex.ma Senhora Dra. C, o Demandado e a sua ilustre mandatária, Ex.ma Senhora Dra. D

Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas
1 – E, casado, trolha, residente na Rua Pedroso, 4415-260 Vila Nova de Gaia;
2 – F , viúva, doméstica, residente na rua, Pedroso, 4415 Vila Nova de Gaia;
3 – G , casado, professor, residente na Rua Fonte de Figueiredo, n.º 79, Pedroso, Vila Nova de Gaia
Pelo Demandado não foram apresentadas testemunhas.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal. Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracteriza e das especialidades do seu processo próprio.
A Ex.ma Senhora Juiz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei
n.º 78/2001 de 13 de Julho, afirmando que ambas tinham exposto com clareza as suas posições nas peças escritas e questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
A ilustre mandatária da Demandante requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos: “…deve o Demandado ser condenado a: a) remover as couves plantadas junto ao muro da Demandante; b) consentir a entrada do empreiteiro e dos trolhas que com ele executarem a obra aludida nos autos na sua propriedade que confronta com a da Demandante no estrito necessário para proceder às obras de reparação do muro em apreço; c) pagar à Demandante a quantia de € 240,00 mais I.V.A., acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal; d) o valor de € 35,00 relativo às custas com a entrada da presente acção.”
Dada a palavra à ilustre mandatária do Demandado por ela foi dito nada ter a opôr em relação à iligitimidade requerida ampliação do pedido no que refere à alínea b) por se afigurar tratar-se de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. No que respeita à alínea a) entende não ser a mesma admissivel por não se tratar do desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo-
A Exma. Senhora Juiz de Paz relegou para momento posterior a decisão sobre a requerida ampliação
Pela Demandante foi junto aos autos um documento constante de fls. 29, do qual, em obediência ao princípio do contraditório, se notificou de imediato a contraparte
Face ao teor do documento junto, foi pela ilustre mandatária do Demandado dito que nada têm a dizer sobre os documento junto pela Demandamte e prescinde do prazo de vista do mesmo
Com vista à possibilidade de se chegar a um acordo e melhor aferir a prova produzida e a produzir, foi determinada pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz a deslocação ao local
Nessa altura, em virtude da notória viabilidade de se chegar a um acordo, a Audiência prosseguiu com audição da primeira testemunha arroladas pela Demandante, depois de prestado o devido juramento, nos termos do Art.º 559º, ex vi, Art.º 635º do C.P.C
Veríssimo Oliveira Araújo, prestou juramento legal e aos costumes disse ser ele que irá realizar as obras no muro em questão, facto que não o impede de dizer a verdade
A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO revelou-se frutífera
Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos nos termos seguintes

TRANSACÇÃO:
Entre a Demandante e o Demandado, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas
1ª A Demandante obriga-se a proceder à reparação do muro, objecto dos presentes autos, no prazo de sessenta dias a contar da emissão da licença de reparação emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou de declaração a isentar a emissão da mesma, não ocorrendo a execução antes da resolução do processo cível que se encontra pendente entre as partes no 3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia
2ª O prazo de duração das obras com impedimento da passagem do Demandado no caminho que lhe pertence não poderá ser superior a 5 dias úteis
3ª O Demandado não se opõe à retirada das couves junto do muro ao reparar
4ª Para salvaguardar os limites da demarcação serão colocadas estacas no terreno da Demandante espaçadas de metro em metro e a um metro e meio para dentro a contar do exterior do muro existente
5ª Custas por ambas as partes, em igual proporção
6º A Demandante considera o seu pedido satisfeito com a celebração do presente acordo, aceitando nada mais ter a reclamar do Demandado, pondo assim termo à demanda. -
Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu o seguinte despacho: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e art.º 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando ambas as partes nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo do despacho antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes
Registe
Vila Nova de Gaia, 23 de Maio de 2006

Paula Portugal Raquel Castro
Juíza de paz Técnica Auxiliar de Atendimento