Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 246/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 246/2013 Matéria: Responsabilidade Civil. (a)línea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrente de acidente de viação. Valor da acção:€ 2.525,41(dois mil quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 7. Alega o demandante que por virtude do acidente ocorrido, no dia 24 de Novembro de 20112, pelas 10:30 horas, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no requerimento inicial, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo segurado na demandada, sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizado, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: a fls. 6. Junta: .19.documentos. Contestação: a fls. 74 Tramitação: O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Abril de 2013, pelas 17:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 107 a 110. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 24 de Novembro de 2012, pelas 10h30m, ocorreu um acidente de viação, na Rua São João da praça, junto ao n.º 108; 2 – Este acidente envolveu o veículo da marca x, modelo x de matrícula DB, propriedade do demandante e por este conduzido e o veículo de marca x, modelo x, de matrícula IP, conduzido por D, seguro na demandada com a apólice n.º x; 3 – O demandante conduzia o DB provindo do Largo do Marquês do Lavradio, com intuito de aceder à Rua São João da Praça mudando de direção à esquerda; 4 – A Rua São João da Praça é uma via de sentido único de Nascente Poente; 5 – O local do acidente configura um entroncamento formado pela intercessão do Largo Marquês do Lavradio com a Rua São João da Praça; 6 – Na Rua São João da Praça é permitido estacional no lado esquerdo, atento o sentido do trânsito; 7 – No Largo Marquês do Lavradio encontravam-se estacionados veículos no lado direito de quem dele provêm em direção à sua intercessão com a Rua São João da Praça, até ao ponto de intercessão das duas vias, ocupando parte do acesso a esta via; 8 – O estacionamento de veículos dificulta a visibilidade aos condutores que pretendem aceder à Rua São João da Praça, provindos do Largo Marquês do Lavradio; 9 – No local não existem quaisquer sinais reguladores do trânsito; 10 – Ao entrar na Rua São João da Praça ocorreu o embate entre os dois supra referidos veículos; 11 – O embate ocorreu circulando o IP já na zona do entroncamento (crf. Docs. 4 a 14, a fls. 11 a 23); 12 – O IP apresentava-se pela direita do IP; 13 – O condutor do IP tentou subir o passeio para evitar o embate. Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas. Do Direito. Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação onde foram intervenientes o veículo DB, conduzido pelo Demandante, e o veículo IP, existindo à data do acidente, e quanto a este último, contrato de seguro válido junto da Demandada. Resulta provado que o veículo DB se encontrava a efectuar uma manobra de mudança de direção, quando o IP circulava na via à qual o DB se dirigia, apresentando-se pela direita deste, nas circunstâncias que os supra factos provados ilustram. Nos termos dos artºs 29º e 30º do Código Estrada, doravante apenas CE, tem prioridade o condutor que se apresente pela direita, sendo as excepções a essa regra apenas as previstas nos artºs 31º e 32º. Mau grado sempre termos entendido que a regra da prioridade de passagem prevista no CE não é absoluta ou incondicional, não estando o condutor que goza desse direito dispensado da observância do dever de diligência e cuidado requeridos pelas circunstâncias concretas do caso, por forma a garantir a segurança do trânsito, a verdade é que no caso presente, não foram provados quaisquer factos suscetíveis de afastar a regra geral. Ao invés, não temos quaisquer dúvidas, cabia ao condutor de DB usar de cautelas acrescidas, ciente que estava da sua deficiente visibilidade, acrescendo que, o condutor deste não podia ignorar da suscetibilidade do surgimento de veículos do seu lado direito (via na qual pretendia entrar), enquanto que aos condutores que circulam na Rua São João da Praça, não é exigível que prevejam o surgimento de veículos do seu lado esquerdo e que, inopinadamente, lhe corte a linha de marcha. Quem executa a manobra de mudança de direção executada pelo condutor do DB, consciente de estar a executar uma manobra perigosa, como o é a mudança de direção, manobra dificultada pela deficiente visibilidade provocada pelos carros estacionados, está obrigado a ter especiais cuidados. Exigir a um condutor, que circula numa via com prioridade, que altere ou interrompa a sua marcha para deixar passar aquele que se apresenta pela sua esquerda, seria inverter a regra da prioridade. O especial dever de prudência e cuidado impendia, no caso, sobre o condutor do DB. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de maio de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |