Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - ALUGUER DE VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - CONTRATO NULO |
| Data da sentença: | 09/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1863,40, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, relativa ao aluguer de um veículo de substituição. Para tanto, alegou ter sofrido, no dia 6 de Março de 2008, um acidente com o seu veículo automóvel, matrícula HC, cujos danos materiais foram ressarcidos pela Demandada, seguradora do outro veículo interveniente no acidente e único responsável pelo mesmo. Sucede que o veículo do Demandante ficou imobilizado em consequência do sinistro, não tendo a Demandada disponibilizado uma viatura de substituição, obrigando o Demandante a alugar outro veículo até à reparação do acidentado para fazer face aos seus afazeres diários, nomeadamente, deslocações para o trabalho. A Demandada apresentou contestação, alegando que efectuou a peritagem em 11 de Março de 2008 e logo em 17 de Março seguinte comunicou ao Demandante que iria regularizar o sinistro como perda total do veículo, colocando à disposição daquele o valor venal do mesmo - €10.687,00, pelo que desde essa data o Demandante sabia que podia e devia proceder à substituição do seu veículo, evitando os danos decorrentes da sua imobilização. Por outro lado, os dias de paralisação até à data daquela comunicação foram tidos em conta no montante que acabou por ser oferecido ao Demandante - €10.889,00, encontrando-se por isso já liquidados. E uma vez que nesse período utilizou um carro emprestado pelo seu pai não houve qualquer repercussão negativa no seu património que permita reclamar uma indemnização à Demandada. Acresce que a ter existido um contrato de aluguer, o mesmo seria nulo porque a empresa que alegadamente o alugou não estava habilitada para exercer a actividade de aluguer de viaturas automóveis, por não ser titular do necessário alvará. Razão pela qual não é exigível qualquer obrigação emergente de um contrato nulo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos relevantes: A. O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula HC (cfr. docs. fls. 6 e 6 vs.) B. Pelas 22h30min do dia 6 de Março de 2008, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo do Demandante, por si conduzido e o veículo com a matrícula EA, conduzido por C (cfr. participação do acidente de fls. 7 a 10 vs). C. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, foi transferida para a Demandada a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo com a matrícula EA (fls. 90 e ss.). D. Em consequência do acidente o veículo do Demandante sofreu danos materiais que implicaram a sua imobilização. E. A Demandada assumiu a obrigação de indemnizar o Demandante, uma vez que instruído o seu processo de averiguações concluiu que a responsabilidade pela eclosão do sinistro pertencia apenas ao condutor do veículo por si seguro. F. O acidente foi participado à Demandada em 07/03/2008 e no dia 11/03/2008 foi efectuada a peritagem ao veículo do Demandante. G. Por carta datada de 17/03/2008, a Demandada comunicou ao Demandante que iria regularizar o sinistro como perda total do veículo, colocando à disposição daquele o valor de €10.687,00 e informando quem foi a entidade que melhor proposta ofereceu pelos salvados (cfr. doc. fls. 45 e 46). H. O Demandante não aceitou o valor venal do veículo, pelo que através de carta datada de 25/03/2008 a Demandada ofereceu então ao Demandante como verba única e final €8.000,00, ficando os salvados na sua posse, o que, no total, perfazia a quantia de €10.889,00 (cfr. cartas de fls. 47 e 48). I. Por carta datada de 09/04/2008 o Demandante solicita o pagamento dos €8.000,00 oferecidos pela Demandada, ficando na posse dos salvados, e reclama o valor relativo ao aluguer do veículo de substituição - €1.540,00, sem IVA (cfr. doc. fls. 50). J. A Demandada comunica então ao Demandante, por carta datada de 15/04/2008, que “aprovamos nesta data o montante de 8.000,00 Eur, correspondente à indemnização de todos os prejuízos decorrentes do mesmo” (cfr. fls. 52). L. Por e-mail de 28/04/2008 o Demandante declara ter recebido pelo correio o cheque de €8.000,00, exigindo uma vez mais a indemnização pela paralisação: “estou agora em condições económicas de ir pedir a factura se assim o desejarem ao Sr. que me emprestou/alugou a 525 Touring” (cfr. doc. fls. 53). M. Ao que a Demandada respondeu que o valor global de €8.000.00 era uma verba indemnizatória única e final (cfr. doc. fls. 54). N. Com a imobilização do seu veículo, o Demandante necessitou de alugar uma viatura de substituição para fazer face aos seus afazeres diários, (designadamente deslocações para o trabalho) no período compreendido entre os dias 7 a 29 de Março de 2008. O. O valor devido pelo aluguer ascende a €1.863,40 (incluindo IVA) – cfr. factura de fls. 19. P. A empresa que alugou a viatura de substituição ao Demandante – “D” – não dispunha do alvará indispensável ao exercício da actividade de aluguer de automóveis. Motivação dos factos provados: Os factos de A a M consideram-se admitidos por acordo, nos termos do artigo 490.º, nº 2 do CPC, tendo-se ainda em conta os documentos supra identificados. Os factos descritos em N a P foram relatados pela testemunha E, sócio-gerente da empresa “D”, cujo depoimento mereceu a credibilidade do Tribunal, por revelar conhecimento directo dos factos. Factos não provados: 1. Desde a data do acidente até 29 de Março de 2008, o Demandante circulou com um veículo emprestado pelo seu pai. 2. A factura emitida pela D, é falsa, tratando-se de um mero documento de favor. Motivação dos factos não provados: Os factos descritos não ficaram demonstrados porque não foi produzida qualquer prova para o sustentar. Designadamente, da análise das cartas enviadas pelo Demandante à Demandada não se retira que o Demandante sempre usou um carro emprestado por seu pai, como pretende a Demandada, mas apenas a partir de 30-03-2008. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente demanda pretende o Demandante ser ressarcido pela Demandada da quantia que despendeu com o aluguer de um veículo de substituição no período em que esteve privado do seu veículo interveniente num acidente provocado por um veículo seguro na Demandada. Resulta da matéria assente que a Demandada assumiu a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos em consequência do acidente, em virtude de ter apurado que a responsabilidade pela eclosão do sinistro pertencia apenas ao condutor do veículo por si seguro. Contudo, a Demandada nega-se a pagar o valor do aluguer do veículo de substituição porque considera nulo o respectivo contrato, afirmando, além disso, que os dias de paralisação até à data da comunicação da regularização do sinistro por perda total já se encontram liquidados no montante que acabou por ser oferecido ao Demandado e que este aceitou. A partir dessa data, o Demandante podia e devia proceder à substituição do seu veículo, sendo responsável pelos danos decorrentes da sua imobilização. Relativamente à validade do contrato, a lei que regula o exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor exige que a empresa locadora seja devidamente licenciada. Dispõe o artigo 1.º do DL 354/86 de 23 de Outubro que “O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção Geral do Turismo, e será titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido”. Ora, esta norma é de carácter imperativo, razão pela qual o contrato celebrado entre o Demandante e a empresa D deve ser considerado nulo porque violador daquela norma. Trata-se de um contrato nulo por impossibilidade legal do objecto, nos termos do artigo 280º/1 do Código Civil. A nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, ficando afectados os efeitos jurídicos do contrato celebrado. Tem, assim, razão a Demandada quando considera que não é exigível nem devida qualquer obrigação emergente de um contrato nulo. No entanto, a ilegalidade do contrato de aluguer celebrado pelo Demandante não prejudica o direito deste a ser indemnizado pelo dano da privação do uso, independentemente das despesas suportadas. Efectivamente, a jurisprudência tem vindo a entender que a simples privação do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. Entende, porém, a Demandada que tal dano já se encontrava devidamente ressarcido com o montante de €8.000 que acabou por oferecer ao Demandado e que este aceitou, transigindo assim nos termos do artigo 1248º do Código Civil. Tal conclusão seria legítima se existisse uma declaração do Demandante a considerar-se totalmente ressarcido com o recebimento daquela quantia. Contudo, da análise das cartas enviadas pelo Demandante à Demandada infere-se exactamente o contrário: “quanto ao valor relativo à paralisação/diária vamos tratar separadamente” (fls. 50); “vamos agora concluir o processo, pagando-me V. Exas. a parte da paralisação” (fls. 53). Não existindo transacção sobre o dano da paralisação, a Demandada deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados pela privação do veículo desde 7 de Março de 2008 a 29 de Março de 2008, tal como peticionado. Efectivamente, apesar da Demandada ter comunicado ao Demandante, por carta datada de 17/03/2008, que iria regularizar o sinistro como perda total do veículo, colocando à disposição daquele o valor de €10.687,00, a verdade é que essa quantia não foi aceite pelo Demandado, o que levou a Demandada a oferecer uma quantia superior através de carta datada de 25/03/2008 (€8.000,00, ficando os salvados na posse do Demandante, o que, no total, perfazia a quantia de €10.889,00). Desconhecendo-se a data do registo desta última carta, cuja recepção é acusada pelo Demandante apenas em 02/05/2008 (cfr. fls. 49), a Demandada deve responder pelo dano da paralisação desde a data do acidente até 29 de Março de 2008, porque não demonstrou que havia disponibilizado o pagamento da indemnização antes desta data. Assim, considerando que o Demandante esteve privado do uso do seu veículo durante 23 dias, julgamos justo fixar em €600 a compensação devida em resultado de tal privação, de acordo com critérios de equidade. A essa quantia acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, conforme peticionado. V. DECISÃO: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção de 2/3 para o Demandante e 1/3 para a Demandada. Trofa, 30 de Setembro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO |