Sentença de Julgado de Paz
Processo: 299/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - COMPRA E VENDA DO EQUIPAMENTO
Data da sentença: 12/13/2010
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(Artigo 9.º, nº 1, alínea g), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pedido de pagamento de rendas em atraso, prestações de contrato de compra e venda e indemnização por incumprimento contratual.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Valor da acção: 4.575,00€ (Quatro mil quinhentos e setenta e cinco euros)

Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que, arrendaram ao demandado um estabelecimento de restauração e bebidas, sito no concelho de Setúbal, de sua propriedade, pela renda mensal de 1 000,00 €, actualizável, a pagar até ao dia quinze de cada mês. Com o demandado celebraram na mesma data um contrato de compra e venda de equipamento que foi entregue ao demandado e este se comprometeu a pagar em prestações mensais de 250,00€, no período inicial de vigência do arrendamento (cinco anos).
Mais alegaram, além do mais, que o demandado não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009 e não efectuou o pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda do equipamento, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009, bem como modificou e alterou o estabelecimento e derrubou a cozinha que nele existia, não sabendo o valor dos prejuízos, conforme requerimento inicial de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requerem que o demandado seja condenado a pagar o montante de 4.575,00 €, relativos às rendas em falta, às prestações em falta e a 500,00 € de prejuízos.

Contestação
O demandado não contestou.

Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 15-11-2010, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 30-08-2010, que não se realizou, por falta do demandado que não justificou a falta, e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.

Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes, arrendaram ao demandado um estabelecimento de restauração e bebidas, sito no concelho de Setúbal, de sua propriedade, pela renda mensal de 1 000,00 €, actualizável, a pagar até ao dia quinze de cada mês.
2 – Os demandantes celebraram com o demandado, na mesma data, um contrato de compra e venda de equipamento, constante de lista junta ao contrato e ao processo, que foi entregue ao demandado e este se comprometeu a pagar em prestações mensais de 250,00€, no período inicial de vigência do arrendamento (cinco anos).
2 – O demandado entrou de imediato no gozo e fruição do estabelecimento e equipamento.
3 – A renda do estabelecimento foi aumentada para 1025,00 €, em Janeiro de 2008.
4 - O demandado não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009, no montante total de 3075,00 € e não efectuou o pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda do equipamento, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009,no montante total de 1 000,00€.
5 – O demandado fez algumas alterações no estabelecimento.

Factos não provados
- Não provado que os demandantes tenham sofrido prejuízos decorrentes das alterações efectuadas no estabelecimento.

Fundamentação
Os demandantes vêm requerer a condenação do demandado no pagamento do montante de 4.575,00 €, relativos às rendas em falta, às prestações em falta e a 500,00 € de prejuízos.
Alegaram conforme requerimento inicial resumido e dado como reproduzido acima.
Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando à primeira audiência de julgamento sem o justificar e também à segunda. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelos demandantes e, em consequência, provada esta acção.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e em incumprimento contratual, matéria também da competência do Julgado de Paz (alínea i), do mesmo artigo e número, da mesma lei.
As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo os demandantes cedido o gozo da coisa locada e o demandado a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, até ao dia 15 de cada mês.
Não tendo o demandado efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009, no montante total de 3075,00 €, sobre o mesmo impende a obrigação do seu pagamento.
Conjuntamente com este celebraram também as partes um contrato de compra e venda, regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, tendo os demandantes entregue as coisa vendidas, cujo preço o demandado se obrigou a pagar em 60 prestações mensais, sucessivas, com início na data do arrendamento, de 250,00 €. Não tendo o demandado efectuado o pagamento das prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009, no montante total de 1 000,00€, sobre o mesmo impende a obrigação do seu pagamento quer por força da lei quer por força do contrato celebrado.
Alegaram os demandantes alterações do estabelecimento e prejuízos que no entanto não se provaram, quer porquanto no próprio requerimento se diz que não se sabem valorizar quer por os demandantes terem refeito o contrato com familiares do demandado e não terem provado a existência de prejuízos decorrentes dessas alterações, sendo certo que nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil era a si próprios que tal prova competia.
A acção procede assim, parcialmente, por provada e sobre o demandado impende a obrigação do pagamento aos demandantes da quantia de 4 025,00 € (quatro mil e vinte e cinco euros).

Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado a pagar aos demandantes a quantia de 4 025,00 € (quatro mil e vinte e cinco euros), relativos às rendas em dívida (3 075,00 €) e às prestações da compra do equipamento em dívida e requeridas (1 000,00 €).

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 13-12-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro