Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 348/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO MISTO E INOMINADO - COMPRA E VENDA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 12/07/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 348/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P., contra o demandado, B, NIF. xxxxxx, com residência em Ponta do Sol. Para tanto, alega em suma que, adquiriu a 7/03/2013 um painel solar e termossifão de 300l, pelo preço de 1.200€, ao demandado, para instalar na moradia sita no Funchal. As partes celebraram o contrato no Funchal, e foi este o local de instalação do equipamento. Sucede que o acumulador de água quente sanitário rompeu, o que foi denunciado ao demandado, no prazo da garantia legal, pedindo que se deslocasse á moradia para verificar o defeito em causa. Porem, aquele foi adiando a deslocação, alegando que estava à espera de receber novos equipamentos para procederem á sua substituição. Como estava a demorar foi pedido a outra empresa que verificasse o problema, pois estava-lhe a causar danos, nomeadamente tinha uma fuga de água. Após verificar o que se passava a empresa recomendou que não efetuasse a substituição, pois o equipamento não seria reparável, já que o tambor dos painéis tinha vários pontos de oxidação e perfurações na chapa, o que impossibilitava a sua reparação. Perante isto, denunciou por telefone e também por carta, registada com aviso de receção (que junta) solicitando novo equipamento. Como não obteve resposta, acabou por instalar outro equipamento, que lhe custou 2.971,12€. Para alem do descrito, suportou ainda os custos com as deslocações (combustível), custos com chamadas para o demandado, e gastos excessivos de água e gás devido ao mau estado do equipamento, reclamando a quantia de 270€. Conclui pedindo que: A) seja reconhecido a resolução do contrato, por incumprimento do demando, com a correspondente restituição do preço pago; B) na aplicação da sanção pecuniária compulsória, para efeitos de atraso na recolha do equipamento danificado, na quantia diária de 5€; C) seja condenado no pagamento da quantia de 3.241,92€ de danos patrimoniais que suportou, com a aquisição de outro equipamento, e despesas provocadas por defeito daquele. Juntou 11 documentos. O demandado foi regularmente citado, conforme registo de receção, a fls. 22, mas não contestou, nem apresentou mandatário. TRAMITAÇÃO: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: - FUNDAMENTAÇÃO- Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição legal, que no fundo corresponde ao cumprimento da obrigação. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do n.º1, do art.º 2 do D.L. 67/2003 de 8/04 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia. Na legislação nacional optou-se por presumir a falta de conformidade dos bens de consumo, num conjunto de situações (factos) que a lei descreveu, (n.º2 do art. 2 do D.L. 67/2003). Retroagindo a falta de conformidade ao momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta (art.º 5, n.º1 do D.L. 67/2003). De entre aquelas destaco, com interesse para a causa, a alínea d) que refere: “bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem”. Ora, isto implica que o vendedor do bem seja responsabilizado em termos objectivos, caso não consiga elidir a referida presunção legal. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato (art.º 4, n.º1 do D.L. 67/2003 de 8/04). Porém, o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C., por isso pode optar por aquela que mais lhe convenha. Para além disto, pode, ainda, comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908º, 909º e 918º do C.C.). No entanto, subordina a realização deste direito ao exercício atempado da denúncia do defeito (art.º 5-A, n.º2 do D.L. 84/2008 de 21/05). O que o demandante fez, conforme prova a documentação junta aos autos e o demandado assim o admite. No caso concreto o demandado admite que o equipamento fornecido não estava em condições, tendo vários pontos de oxidação que provocam fugas de água. Mais admite que a reparação do equipamento não vai resolver o problema, perante isto não há dúvida que o demandante pode exercer o direito de resolver o negócio, com fundamento em incumprimento. Exercido este direito nos termos gerais (art.º436, 433 e 289, n.º1, todos do C.C.) implica que deve devolver àquele tudo o que prestou, ou seja, ter de devolver a quantia que pagou no valor de 1.200€, e em simultâneo o demandante deve restituir o equipamento que está na sua posse. No que respeita ao pedido de danos patrimoniais, o demandado reconheceu que foi devido ao mau desempenho do equipamento vendido ao demandante, e que por isso teve de suportar um conjunto de despesas, nomeadamente novos equipamentos, gastos excessivos em gás e água. Assim, nos termos dos art.º 563 e 564, n.º1 do C.C. vai ainda condenado no pagamento da quantia de 3.241,92€ de danos patrimoniais. Por fim, solicitou o demandante a aplicação da sanção pecuniária compulsória, para efeitos de atraso na recolha do equipamento que está na sua posse, o que é feito ao abrigo do art.º 829-A, n.º1 do C.C., solicitando para o efeito a aplicação da quantia diária de 5€. Tendo em consideração que se trata de uma medida coerciva, que visa assegurar o cumprimento da obrigação principal a que foi condenado, e não sendo a quantia diária simbólica, parece-me justo aplica-la no montante peticionado. DECISÃO: Funchal, 7 de dezembro de 2015 A Juíza de Paz |