Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO COMPRA VENDA E PRESTAÇÃO SERVIÇOS PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA |
| Data da sentença: | 09/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 96/2013-JP Relatório A demandante ……………., LDA., melhor identificada a fls. 1 e 4 e seguintes dos autos, intentou contra os demandados ……………….. e …………………, melhor identificados a fls. 1, 2 e 27, 28, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados a pagar à demandante a quantia de €283,54, acrescida de juros desde a data do vencimento da fatura até integral pagamento, além de encargos com a presente ação. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. * Regularmente citados (fls. 25 e 32), os demandados apresentaram a contestação, de folhas 33 a 35 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, invocando o pagamento e a prescrição presuntiva de cumprimento. Juntaram 1 (um) documento. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. * Da invocada exceção perentória da prescrição O Demandado A defende que o crédito deve considerar-se prescrito nos termos da alínea b) do artigo 317º do Código Civil. Dispõe este artigo que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes. Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. No âmbito da sua atividade e a pedido do demandado …………, a demandante forneceu ao demandado os artigos e forneceu serviços, melhor descritos na venda-a-dinheiro nº 261292, com vencimento em 25 de setembro de 2006, no valor global de €283,54. 2. O que foi aceite pelo demandado. 3. A fatura acima referida de €283,54 foi paga pelo demandado ………. em numerário, encontrando-se a divida saldada. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do documento junto aos autos a fls. 8 e 37, bem como através de prova testemunhal apresentada pelos demandados, devidamente conjugados com regras de experiência comum, o que alicerçou a convicção do tribunal. A prova testemunhal apresentada pelos demandados, através das testemunhas ………….. e ………………, foi considerada credível e com conhecimentos dos factos em discussão, tendo ficado provado que os fornecimentos e o serviço em causa, foram solicitados pelo demandado ……………., tendo o mesmo pago os serviços na altura do levantamento da viatura em causa, o que fez em numerário, por altura do mês de setembro, no ano de 2006. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que a demandada ………………… tivesse tido intervenção no negócio dos autos. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados a pagar à demandante a quantia de €283,54, acrescida de juros desde a data do vencimento da venda-a-dinheiro até integral pagamento, além de encargos com a presente ação, alegando em sustentação desse pedido a celebração com os demandados de um contrato de compra e venda de artigos e de prestação de serviços de mecânica, reproduzidos no documento de fls. 8, no valor total de €283.54, que não liquidaram. Estamos, assim, perante um contrato misto contrato de compra e venda e de prestação de serviços, estando a compra e venda prevista no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). Por sua vez, o contrato de prestação de serviços está previsto no artigo 1154º do Código Civil e “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Da prova produzida resultou provado que a demandada …………………., mãe do demandado ………………, não encomendou, nem solicitou à demandante os artigos e os serviços peticionados nos autos, pelo que improcede relativamente à demandada a pretensão da demandante. No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandado, que embora não fosse proprietário do veiculo intervencionado estava-lhe confiado, celebraram um contrato de compra e venda e de prestação de serviços de mecânica, nomeadamente ao nível dos travões, como consta da venda-a-dinheiro nº ………, de 25/11/2006, com vencimento na mesma data, no valor de €283,54 (fls. 8), sendo o restante manuscrito do documento irrelevante para os presentes autos. Aliás, o demandado tem a seu favor o decurso do prazo legal, tendo invocado a prescrição presuntiva de cumprimento. Na verdade, a venda cujo pagamento é reclamado pela demandante, ocorreu em 25 de setembro de 2006 e o demandado foi citado em 12/7/2013, logo há muito está prescrito o direito da demandante, de acordo com o previsto no artigo 317º, alínea b) do Código Civil. O demandado, no caso em apreço, ao contestar a ação, aceita a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, alegando o respetivo pagamento sem ter o ónus da prova de cumprimento, pelo que, beneficia da respetiva presunção. A prescrição em causa na citada norma legal é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou como o demandado fez e já se disse. Por outro lado, dúvidas não existem que já decorreu mais de dois anos desde que a venda e o serviço em causa nos presentes autos foram efetuados pela demandante. Entretanto, nos termos do artigo 313.º do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo também não foi ilidida. Donde se conclui que improcede o peticionado relativamente à demandada ……………. e relativamente ao demandado …………… se encontra prescrito o direito da demandante. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente, procedente a exceção de prescrição, e em consequência, absolvem-se os demandados do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante …………………. no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação aos demandados, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). *** A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, de 31/7. As partes não estiveram presentes na Leitura de Sentença, tendo estado presente o mandatário dos demandados, que foi pessoalmente notificado. Notifique as partes. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de setembro de 2013 A Juíza de Paz (em gozo de férias de 2 a 6/9/2013 e em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |