Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/15/2015 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, propôs contra B, S.A., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor de € 147,01 (cento e quarenta e sete euros e um cêntimos), respeitante a danos patrimoniais causados nos seus aparelhos elétricos pela interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2015, além dos respetivos juros de mora desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou onze documentos, que aqui se dão por reproduzidos; A demandada contestou, por impugnação, nos termos constantes de fls. 30 a 36 dos autos, concluindo pela absolvição. Juntou três documentos, que também se dão por reproduzidos; O litígio não foi submetido a Mediação; Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal; Valor da ação: € 147,01 (cento e quarenta e sete euros e um cêntimo). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- A demandante celebrou com a B, S.A., contrato de fornecimento de energia elétrica, para a sua residência com o seguinte código de identificação xxxxxx; 2.º- A B, S.A., dedica-se à venda de energia elétrica de último recurso e está sujeita à obrigação da prestação universal de fornecimento de eletricidade a todos os clientes que o solicitem; 3.º- Por sua vez a demandada, B, S.A., é concessionária de distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão, na quase totalidade do território nacional (cf. artigos 5º, 31º e seg.s do DL nº 29/2006, de 15/2, alterado pelo DL nº 215-A/2012, de 08/10 e 38º e seg.s do DL nº 172/2006, de 23/8, alterado pelo DL nº 215-B/2012, de 08/10); 4.º- Incumbindo-lhe, enquanto operador de rede, designadamente, assegurar o estabelecimento, exploração e manutenção de redes de distribuição, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; 5.º- Assegurando, nos termos da legislação em vigor, o serviço público de distribuição de energia elétrica no concelho de Carregal do Sal; 6.º- A rede elétrica que abastece a freguesia de YYYY, designadamente a zona em que reside a demandante, beneficia de licenças de estabelecimento e exploração desde 2007; 7.º- A rede elétrica referida foi implantada de acordo com projeto aprovado pela Fiscalização Oficial em obediência às boas regras de arte, razão porque se encontra licenciada; 8.º- A rede elétrica de Baixa Tensão que abastece a demandante, encontra-se estabelecida a partir do PTD xx/CRS – Oliveirinha, em cabo LXS 4x70+16mm2, protegida com fusíveis de alto poder de corte, e estendida sobre apoios de betão de 9/200, cumprindo as distâncias regulamentares exigidas e em bom estado de conservação; 9.º- Na madrugada do dia 18 de fevereiro de 2015, a horas que a demandante não consegue concretizar, de forma repentina, houve uma falha no fornecimento de corrente elétrica na sua casa da habitação; 10.º- Quando a demandante, e o seu filho que reside consigo, acordaram e experimentaram o funcionamento da iluminação em casa, à medida que iam carregando nos interruptores todas as lâmpadas fundiram; 11.º- Na manhã do dia 18 de fevereiro de 2015, a demandante constatou que, para além das lâmpadas fundidas, também não havia água em casa; 12.º- Dado que o abastecimento de água na residência da demandante é efetuado através de um furo hertziano que funciona com uma Bomba elétrica; 13.º- Bomba que avariou, na sequência do incidente supramencionado; 14.º- Para substituição das lâmpadas fundidas, despendeu a demandante o valor de € 9,47 (nove euros e quarenta e sete cêntimos); 15.º- E o transformador existente na lâmpada da cozinha também “queimou”; 16.º- Pelo que, a demandante teve necessidade de substituir ainda a armadura fluorescente onde o transformador se encontra integrado; 17.º- Para o efeito adquiriu esta peça pelo preço de € 17,00 (dezassete euros); 18.º- Para reposição da iluminação na sua habitação despendeu, assim, a demandante o valor de € 26,47 (vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos); 19.º- Em 19 de fevereiro de 2015, o filho da demandante a sua solicitação reportou ao serviço de apoio ao cliente o incidente e reclamou a reparação dos danos causados pela interrupção no fornecimento da energia elétrica; 20.º- A 23 de fevereiro de 2015, através de correio eletrónico reclamou indemnização para reparação dos danos causados pelo incidente de 18 de fevereiro de 2015; 21.º- A demandada declinou a sua responsabilidade por missiva datada de 09 de março de 2015, invocando que…”no passado dia 18 de fevereiro, por ação da queda de uma árvore (pinheiro), que se encontrava num terreno privado, cujo proprietário não foi identificado até ao momento, provocou um incidente que originou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que poderá ter estado na origem dos danos que nos refere. Contudo, a responsabilidade por ações que perturbem o regular funcionamento da rede de distribuição é de quem as pratica, pelo que sugerimos o contacto com o proprietário do terreno no sentido do mesmo poder vir assumir a responsabilidade dos danos que nos indica…”; 22.º- Pese embora o teor da resposta da demandada, a demandante não se conformando com a mesma, insistiu junto da demandada na reparação dos seus danos patrimoniais; 23.º- Entretanto, a demandante ordenou a reparação dos danos causados na bomba de água, responsável pelo abastecimento de água na sua habitação; 24.º- Onde despendeu a quantia de € 120,54 (cento e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos); 25.º- No dia 23 de março de 2015, a pedido da demandante e em seu nome, o filho da demandante, C, enviou carta registada com aviso de receção para a sede da demandada, reclamando mais uma vez indemnização pelos danos causados nos equipamentos da habitação, juntando para o efeito fatura que atestava a quantia despendida na reparação da bomba de água e outras; 26.º- Por missiva datada de 05 de maio de 2015, a demandada reitera a sua posição de recusa de responsabilidade no incidente que causou danos nos equipamentos elétricos da demandante; 27.º- A demandada no referido dia 18 de fevereiro de 2015, cerca das 07:20h, recebeu várias comunicações de incidente, informando que havia caído uma árvore sobre um cabo da rede elétrica na Rua dos xxxx, em CCCCC, e se encontravam diversos clientes com a “energia muito fraca/sem energia”, tendo-se deslocado de imediato o piquete de serviços ao local para tomar conta da ocorrência e proceder à identificação e resolução da avaria; 28.º- Quando os trabalhadores do prestador de serviços da demandada, chegaram ao local, nenhuma das pessoas ali presentes se assumiu como responsável pelos danos causados com a queda da árvore que fraturou os condutores de neutro e de iluminação pública da rede elétrica; 29.º- Tendo apenas recebido a informação de que se teria tratado de uma árvore (pinheiro) que caiu para cima da linha elétrica de baixa tensão; 30.º- Entre os deveres de conservação e manutenção das redes de distribuição de energia elétrica que competem à demandada inclui-se o dever de vigiar o estado dessa rede e dos próprios cabos condutores; 31.º- O bom estado de conservação da rede foi sendo ao longo do tempo verificado pelas vistorias da Direção Regional da Economia do Centro e das próprias brigadas ao serviço da demandada, sendo ainda realizadas rondas e ações de manutenção periodicamente; 32º- As últimas inspeções efetuadas à respetiva rede elétrica anteriormente ao incidente ocorreram, respetivamente, em fevereiro e junho de 2014 (OS xxxxxxx62 e OS xxxxxxxxx56), não se tendo registado qualquer anomalia ou pontos críticos na rede de Baixa Tensão). Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos que, quando impugnados, foram corroborados pelas declarações da demandante, e pela prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ); Todos demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar e depuseram com isenção, apesar de três das testemunhas da demandante terem interesse indireto na causa pelo facto de terem interposto, e se encontrar pendente, processo também contra a demandada na sequência do mesmo incidente, D, vizinha, E, filho da demandante, e a esposa deste, F e de duas testemunhas da demandada serem seus trabalhadores, G e H e a terceira, J, trabalhador da empresa contratada para prestação de serviços de piquete; As quatro testemunhas da demandante, que incluíam ainda K, profissional de eletricidade que foi quem, na residência da demandante, efetuou a substituição do controlador da bomba e das lâmpadas, foram relevantes para as circunstâncias em que ocorreu o incidente, para a confirmação dos factos que ocorreram na sequência do mesmo, e que referiram que estava muito vento e se verificou a queda de uma pinheira do prédio de um particular sobre os fios elétricos e que há quem diga que o prédio é de um tal de “P Quinhentos”, que logo a mandou cortar, mas ainda lá está o toro; Esta última testemunha referiu também que a árvore estava caída por inteiro e tinha a raiz levantada; Quanto às três testemunhas da demandada, foi relevante o depoimento do Eng.º G, que é o responsável pela área operacional de Viseu da B, S.A., incluindo Carregal do Sal, que referiu que teve conhecimento de que nesta linha de baixa tensão tiveram um incidente participado pelo cliente por quebra de uma árvore que danificou uma rede; Que a árvore arrastou os fios elétricos para o solo, rasgando o cabo e roçando o poste e danificou um condutor neutro, que pode ter consequências a nível de tensões elevadas de fornecimento; Que tiveram de unir os condutores que foram rasgados, levantar os cabos e estica-los; Que fazem e fizeram verificações periódicas e que relativamente às árvores que se encontram em terrenos particulares, quando detetam algum problema alertam os proprietários, de quem é a responsabilidade pelo corte, fazendo apenas, e pontualmente, o desbaste da árvore; Que prestam assistência gratuita aos proprietários nesse trabalho de corte e acompanham as equipas do Município; Que nas linhas de alta tensão há um maior controlo; Que nas de baixa tensão, fora das Inspeções periódicas, preventivas, só intervêm se houver alguma queixa, o que aqui não aconteceu; Que a verificação preventiva desta rede tinha ocorrido há menos de um ano; Que os cabos de baixa tensão são isolados, podem conviver com os ramos das árvores; Que nas verificações preventivas efetuam a medição aos valores de fornecimento de energia e inspeções visuais a toda a rede, mesmo aérea, no sentido de detetar pontos quentes. E, por último que a equipa que esteve no terreno não chegou a saber quem era o proprietário do prédio onde estava implantada a referida árvore. Já a testemunha H, responsável pelo Departamento de Reparação de Avarias e Reposição das Redes, incluindo as de Carregal do Sal, referiu que lhes foi reportado que uma árvore caiu, inteira, sobre a rede, que estava muito afastada das linhas, numa propriedade privada, vedada, com máquinas agrícolas e não conseguiram identificar o proprietário; Que o edifício (barraco) que está na propriedade não tem contrato de energia elétrica; Que lhes informaram que andou lá um senhor a cortar a árvore a mando do proprietário; Que a rede de baixa tensão em causa, tem o que há de mais atual, as tecnologias mais desenvolvidas e rede “torçada” com isolamento; Que fizeram todas as inspeções periódicas exigidas e estava tudo bem; Que o corte das árvores em perigo nunca é efetuado pela B, S.A.; Que a intervenção do piquete foi rápida porque na rede os danos diretos foram poucos; Por último e relativamente a J, eletricista que integrou o piquete que acorreu à situação dos autos (que incluía outro eletricista da mesma empresa, M), referiu que se depararam com um pinheiro de grande porte cuja parte de cima, a ponta, tinha caído sobre os cabos de eletricidade e arreou os fios; Que a árvore tinha caído para o lado de outra propriedade, que não sabe de quem é, e para a via pública; Que a raiz estava levantada; Que quando lá chegaram pelas 8horas e “qualquer coisa” já lá estava o senhor N, irmão da testemunha F, nora da demandante, que disse que tinha sido o dono que saiu de madrugada e lhe pediu que fosse cortá-la; Que enquanto este cortava a árvore eles repararam a avaria, que demorou uma hora “e pouco”; Que referiram no Relatório enviado para a demandada que houve danos na linha e clientes que se queixaram também de vários danos; Que foi falar com os clientes depois da reparação da avaria para ver se já estava tudo bem com a eletricidade. Factos não provados e respetiva motivação: Por inexistência de qualquer prova ou da insuficiência da que foi apresentada, não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que entre os deveres de conservação e manutenção das redes de distribuição de energia elétrica que competem à demandada inclui-se o de providenciar pelos cortes de ramos de árvores que possam atingir os cabos elétricos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A atividade de fornecimento de energia elétrica rege-se pela Lei nº 23/1996, de 26 de julho, atualizada [cf. alínea b) do nº 2], de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais, pelo Decreto-Lei 172/2006, de 26 de agosto e pelo Regulamento de Qualidade de Serviço [cf. artigo 2º, nº1, alínea a)] aprovado pelo Despacho nº 5255/2006, entre outros normativos. A demandante vem requerer uma indemnização à demandada, enquanto concessionária de distribuição, por danos causados em equipamentos da sua habitação na sequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 18 de fevereiro de 2015, originada pela queda de uma árvore sobre os cabos elétricos numa rua próxima. Pelo que há que averiguar se da factualidade dada como provada resulta a verificação dos pressupostos desta responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar e, se assim for, fixar o valor indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos pela demandante. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ.) e não existindo, no caso, norma que liberte a demandante do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, aplica-se na situação o disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ. E a demandante provou, como lhe competia, a existência de contrato, válido, de fornecimento de energia elétrica na sua residência com a B, S.A., e a interrupção do fornecimento, que competia à demandada, como concessionária operadora da rede de baixa tensão que serve o local onde a mesma está implantada, que originou alteração da tensão elétrica, que foi causa adequada, direta e única da produção dos danos supra identificados. A responsabilidade extracontratual encontra-se prevista e regulada nos artigos 483º e seg.s do C. Civ., referindo o nº 1 do referido artigo 509º, que aquele que tiver a direção efetiva da instalação elétrica, e a usar no seu interesse, como é o caso da demandada, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade, como pelos danos resultantes da própria instalação elétrica, “…excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.” Ou seja, os danos resultantes da instalação da energia elétrica compreendem uma responsabilidade objetiva, só afastada se se comprovar que, à data do sinistro, a instalação estava de acordo com as regras técnicas em vigor e, em perfeito estado de conservação, ou os danos forem devidos a uma causa de força maior. Já a responsabilidade pelos danos decorrentes da condução e entrega da energia só é excluída se se provar uma causa de força maior. Em ambas as situações o ónus da prova compete à entidade concessionária, ora demandada, como facto extintivo da sua obrigação, nos termos do nº 2 do artigo 342º do C. Civ. (cf. ainda o artigo 11.º da Lei nº 23/1996, de 26 de julho). Relativamente à primeira, a demandada logrou provar que a rede elétrica em causa reunia essas exigências e que a falha e alteração da corrente elétrica, e os danos peticionados daí decorrentes, não resultaram de deficiente conservação da própria rede elétrica. Mas, dispõe ainda o nº 2 do mesmo artigo 509º do C. Civ.: “Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”. E o nº 4 do artigo 2º do Regulamento de Qualidade de Serviço, aprovado pelo Despacho nº 5255/2006 (DGE), DR 2ª Série, de 8/03, especifica: “ Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior os que reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.” A falha de fornecimento não ocorreu por culpa da demandante, por violação de qualquer obrigação contratual ou legal (cf. artigo 799º do C. Civ.)., logrando a demandada provar que a interrupção foi ocasionada pela queda de uma árvore de uma propriedade privada, nos cabos da rede elétrica. Mas não resultou provado que a demandada pudesse prever a queda da referida árvore, em noite de muito vento, e se empregou todas as diligências necessárias para evitá-la, embora, uma vez ocorrido o sinistro, tenha atuado com a diligência exigível para estancar os prejuízos e repor a normalidade do fornecimento. Contudo, como atrás se referiu, a responsabilidade da demandada, B, S.A., no que aos danos decorrentes da condução e entrega da energia diz respeito, só será afastada em caso de força maior, tendo a mesma alegado a intervenção culposa de terceiro, como causa exclusiva. Ora, não foi provado, nem alegado, que a árvore tenha caído por interferência, ou conduta, de terceiro, uma ação humana. O que aqui se verifica, e do que foi possível apurar, é que, eventualmente, poderá haver responsabilidade de um terceiro, do proprietário ou do possuidor da árvore, ou daquele que por lei ou negócio jurídico era obrigado a conservá-la em bom estado, nos termos dos artigos 483º e seg.s do C.Civ., mas que não objeto desta ação. E assim, não tendo, por um lado, sido provado que a queda da árvore tenha resultado da atuação de terceiro e, por outro, que os danos não resultaram dessa queda mas de anomalia ocorrida no fornecimento na sequência da queda (cf. no mesmo sentido, o Acórdão de 04/06/2015, do Tribunal da Relação de Lisboa), não poderá considerar-se verificada, no caso dos autos, a exceção prevista no artigo 509, nº 2, do C.Civ. Nestes termos, comprovando-se que a demandante sofreu danos patrimoniais derivados da entrega de eletricidade, em virtude de uma interrupção de fornecimento e alteração da tensão elétrica, sem se comprovar causa de força maior, a demandada responde objetivamente, nos termos do nº 1 do artigo 509º do C. Civ., pelos danos causados à demandante (cf. ainda artigos 562.º, 563º, 483º, e 499º e seg.s, todos do C. Civ.) A medida da indemnização é a medida dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (cf. artigo 562º do C. Civ). Ficou apurado que a demandante despendeu já para reparação e/ou substituição dos aparelhos danificados o valor global de € 147,01 (cento e quarenta e sete euros e um cêntimo), valor em nada exagerado, atenta a amplitude dos danos, sendo, assim, este o montante devido pela demandada. A este valor acresce, como peticionado, o valor dos juros civis, calculados à taxa legal, desde a citação, 18/06/2015, até efetivo e integral pagamento (cf. 806º, 798º e 805º, nº1, todos do C. Civ.). Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, S.A: - A pagar à demandante, A, a importância de € 147,01 (cento e quarenta e sete euros e um cêntimo), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 18 de junho de 2015 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais dos presentes autos, declarando-a parte vencida (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 15 de outubro de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (artigo 131º, nº5 do C P C) |