Sentença de Julgado de Paz
Processo: 252/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DANO SIMPLES - DANOS PROVOCADOS POR CÃES
Data da sentença: 04/13/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 252/2005 – JP
Objecto: Dano Simples.
(alínea f), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: - A, casado, residente Bairro
Mandatário: Dr. B , advogado, com escritório no

Demandados: - C, residente na rua da
- D, residente em

Valor da Acção: 150.00 €

Requerimento inicial:
“1- No início de Dezembro de 2005, ao chegar a uma quinta que amanha, onde tem algumas ovelhas e borregos, verificou que um dos borregos tinha desaparecido.
2- Passado alguns dias, no dia 6 de Dezembro de 2005, foi o demandante novamente àquela propriedade e constatou que mais um borrego tinha desaparecido, tendo verificado depois que o mesmo tinha sido morto.
3- No dia seguinte, 7 de Dezembro de 2005, voltou à quinta e mais uma vez encontrou um borrego morto, tendo nesse dia visto os cães que o tinham morto.
4- Ao ver os cães, reconheceu o demandante os mesmos como sendo propriedade dos demandados.
5- O demandante dirigiu-se de imediato a casa do 1º demandado e contou-lhe o que se tinha passado, acrescentando ainda que quer ele, quer o D, aqui 2º demandado e dono de dois dos cães, teriam de suportar o prejuízo, pois não se tratava apenas de um borrego, mas sim de 3.
6- O demandante foi então informar-se do preço dos borregos, para saber qual o montante do seu prejuízo, tendo depois dito aos demandados que teriam de lhe pagar € 50,00 (cinquenta euros) por cada um dos borregos, os quais nada disseram relativamente ao valor.
7- Passados uns dias, o 1º demandado disse ao demandante que assumiria a responsabilidade pelos danos provocados pelo seu cão. Contudo, e porque é dono de só um dos cães, que eram no total 3, só pagaria 1/3 do valor que fosse atribuído aos borregos, contestando nesse mesmo dia o valor apresentado pelo demandante.
8- Para além de não querer pagar o justo valor dos animais, falou o 1º demandado com o 2º no sentido de este contestar também aquele valor. Quer um quer outro, disse ao demandante que apenas pagaria a quantia de € 25,00, no máximo € 30,00 (trinta euros) por cada um dos borregos mortos.
9- Sucede porém que, até à presente data não voltaram os demandados a falar com o demandante no sentido de lhe pagar o prejuízo provocado pelos seus cães, que se contabiliza num valor, nunca inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).”
Pedido
“Face ao exposto requer o demandante que sejam os demandados condenados a pagar-lhe a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) pelos borregos mortos pelos seus cães.”
Contestação
Não houve contestação.

Tramitação:
Foi Marcada pré-mediação para o dia 11-01-2006, pelas 09h30m, no entanto, as partes não lograram alcançar qualquer acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09-02-2006, pelas 14h30m.

Audiência de Julgamento (1.ª marcação).
Em 09-02-2006, pelas 14h30m, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento tendo sido lavrada a seguinte acta:
Nesta data, 09-02-2006, pelas 14h15m, estiveram presentes o demandante, Mandatário e demandados.
O Dr. B juntou procuração.
O juiz de paz deu início à audiência de julgamento procedendo à tentativa de conciliação, não tendo sido alcançado qualquer acordo.

Procedeu-se à audição das partes e das seguintes testemunhas:
- E, casada, doméstica, residente no
- F , casado, reformado, residente na Rua
- G , casado, reformado, residente na Rua da
- H , casado, reformado, residente na Rua
- I , solteiro, pedreiro, residente .
O Dr. B juntou 5 documentos (fotografias) e requer, se se entender necessário, a audição da testemunha Dr. J , médico, residente na Quinta , dono da quinta onde estavam os borregos, que por motivos profissionais não se encontra presente, alegando tratar-se de um testemunho relevante para o apuramento da verdade dos factos.
Foram ouvidas as partes e testemunhas.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“O demandante requereu o testemunho do Dr. J , médico, considerando o seu depoimento essencial à descoberta da verdade. Face aos condicionalismos da acção, atende-se o requerido, devendo o demandante apresentar a testemunha no dia 07-03-2006, pelas 09h30m, do que demandante e demandados ficam notificados.”
Audiência de Julgamento (2.ª marcação).
Em 07-03-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante, mandatário e o demandado D .
Faltou o demandado C.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à continuação da audiência de julgamento, tendo sido ouvida a seguinte testemunha:
- Dr. J, médico, solteiro, maior, residente na
Finda a audição da testemunha, o Dr. B apresentou as suas alegações, defendendo a procedência da acção.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Marca-se leitura de sentença para 13-04-2006, pelas 09h30m do que os presentes ficam notificados.
Notifique-se o demandado C para a referida leitura de sentença.”


Factos provados
1- O demandante tem algumas ovelhas e borregos na K .
2- Esta Quinta encontra-se vedada com rede que não constitui obstáculo à passagem de cães.
3- No dia 3 de Dezembro de 2005, desapareceu um borrego.
4- No dia 6 de Dezembro de 2005, o demandante encontrou um borrego morto, sem cabeça e sem pescoço e viu na altura um cão preto que fugiu.
5- No dia 7 de Dezembro de 2005, o demandante encontrou um terceiro borrego morto e viu três cães, um preto, um amarelo e outro “malhado” (com manchas brancas e amarelado) perto que perseguiu, tendo o preto ido para casa do demandado C os outros dois para o prédio do demandado D .
6- O cão preto foi identificado como sendo o do demandado C.
7- Os borregos mortos tinham entre oito e quinze dias e valiam 40,00 € cada.

Factos não provados
1- Não provado que o primeiro borrego morto tenha sido atacado por cães.
2- Não provado que os cães amarelo e malhado sejam pertença do demandado D.
3- Não provado que os demandados tenham confessado a sua responsabilidade em relação aos danos alegados.

Fundamentação
O demandante vem requerer uma indemnização dos demandados com fundamento em que três cães, um do demandado C e dois do demandado D, lhe mataram três borregos.
Os demandados não contestaram mas estiveram presentes na audiência de julgamento, não se podendo, assim, dar os factos como confessados por força do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, competia ao demandante fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Relativamente ao primeiro borrego não foi feita qualquer prova de que o mesmo foi atacado por cães, não podendo, por isso, o pedido proceder. No que se refere ao 2.º borrego morto, considerou-se provado que o cão preto (com manchas brancas) pertencente ao demandado C ainda se encontrava no local onde o borrego foi morto e o seu dono admitiu que este pudesse andar à solta, tendo o demandante ido de imediato falar com o demandado C.
Quanto ao 3.º borrego morto, foram vistos no local quer o cão preto (do demandado C ) quer dois outros (amarelo e malhado) que sendo perseguidos se dirigiram, o preto para a casa do demandado C, e os outros dois para o prédio do demandado D. Não foi feita prova que estes dois últimos cães pertençam ao demandado D, ficando a convicção de que se trata de cães vadios aos quais o demandado D não dá acolhimento algum, sendo que os mesmos já vagueiam por ali há bastante tempo. Não foi sequer provado que o demandado D tenha materializado algum acto de posse sobre os mesmos. Este demandado tem cães no seu prédio mas presos e não foi feita também prova de que tenham sido estes cães, habitualmente presos, que concretizaram os danos.
Nos termos do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
No caso, o demandado C tem o seu cão habitualmente preso, no entanto ficou provado que o mesmo por vezes se solta (ou que hipoteticamente alguém o solta). Porém é este demandado responsável pelo animal e impende sobre o mesmo o dever de vigilância, tendo a obrigação de tomar providências para que o animal não provoque danos, havendo culpa “in vigilando” mesmo que tenha sido um terceiro a soltar o cão, porquanto deveria o demandado C tomar medidas que prevenissem tal eventualidade; competia-lhe a si próprio provar que não houve culpa sua pelo facto do cão se ter soltado, o que não foi demonstrado.
De qualquer forma mesmo que o demandado C não tivesse tido culpa (que consideramos haver porque sabia que o cão se soltava às vezes, não tendo tomado as precauções adequadas para o impedir) sobre o mesmo impenderia de igual forma a responsabilidade de indemnizar os danos com base no risco, nos termos do art.º 502.º do Código Civil que estabelece que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, o que é o caso no presente processo, dado que o cão provocou um prejuízo que é típico do perigo especial deste animal. Foi alegado que o cão é manso e não se move com o instinto de matar. Pode até aceitar-se que o seja e que o animal não tenha actuado movido por este instinto, mas tais animais não podendo avaliar as consequências de comportamentos, mesmo com a ausência motivadora daquele instinto, podem provocar danos como os produzidos nos cordeiros. Estes apresentavam sinais nítidos de terem sido maltratados pelos cães que foram ainda encontrados no local e próximo dos borregos mortos, tendo os danos sido provocados pelo cão preto e pelos três em conjunto.
Estão assim reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que obrigam os donos dos cães ou quem os tiver à sua guarda a indemnizar o lesado. No caso deve o demandado C a indemnizar o demandante pelos danos produzidos pelo seu cão (preto), não impendendo sobre o demandado D qualquer obrigação na medida em que não foi provado que o mesmo seja dono dos cães amarelo e malhado nem que os tinha à sua guarda, o que significa que não tinha o dever de vigilância sobre os mesmos nem os utilizava no seu interesse.
Nos termos do art.º 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; não sendo possível a reconstituição natural a indemnização é fixada em dinheiro (art.º 566.º do CC).
No caso, os danos a reparar são os provocados pelo cão preto e apenas por este. Quanto ao 2.º borrego morto, apenas foi avistado o cão preto e nenhum outro, pelo que se imputa a este o dano da morte de um dos borregos.
Quanto ao terceiro borrego concorreram para a sua morte os três cães, pelo que ao cão preto se atribui um terço dos danos.
Os borregos, como ficou provado, valiam 40,00 € cada, pelo que o demandado C é responsável pela indemnização de um borrego e de um terço de outro, ou seja, deve este demandado indemnizar o demandante em 53,30 €(40,00 € + 1/3 x 40,00 €).

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade jurídica e são legítimas, não existindo nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
1- Condeno o demandado C a pagar ao demandante a quantia de 53,30 € a título de indemnização pelos danos provocados pelo seu cão.
2- Absolvo o demandado D do pedido.

Custas
Custas a pagar, na proporção, entre o demandante e o demandado C, ou seja, o demandante deve pagar a quantia de 9,80 € (64 % de 70,00€), tendo em conta que já efectuou o pagamento de 35,00€, e o demandado C a quantia de 25,20 € (36 % de 70,00€) no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida a 13-04-2006.
Estiveram presentes o demandante e mandatário e o demandado C
Notifique-se o demandado D.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 13-04-2006

O Juiz de Paz
António Carreiro