Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/26/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: cumprimento obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
Requerimento inicial
O demandante intentouaram a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 8 de Novembro de 2007 até efectivo e integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que, na qualidade de advogado, prestou diversos serviços jurídicos ao demandado, nomeadamente num processo de divórcio, o qual nunca procedeu ao pagamento dos respectivos honorários. Juntou 5 (cinco) documentos. Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.
Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 10 de Dezembro de 2007, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 12 de Maio de 2008, pelas 12:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data demandante e demandado faltaram, pelo que foi marcada a realização da audiência de julgamento para o dia 26 de Maio de 2008, pelas 12:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandante justificou a sua falta (cfr. requerimento a fls. 18 dos autos). O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 12 de Maio de 2008, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.
Audiência de Julgamento
No dia 26 de Maio de 2008, iniciada a audiência, na presença do demandante e reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença:
Factos provados
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos a fls. 4 a 11 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – O demandante, na qualidade de advogado, prestou ao demandado os serviços jurídicos descriminados na carta a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2 – O demandante patrocinou o demandado em vários processos, designadamente no identificado nos documentos juntos os autos, sem pedir provisão a título de honorários, por o demandado lhe dizer que estava a passar por uma situação complicada, por estar a decorrer o seu processo de divórcio.
3 – O demandante sempre disse ao demandado que, no final dos processos, teria de pagar os respectivos honorários.
4 – Quando os processos terminaram, o demandante solicitou ao demandado o pagamento dos respectivos honorários, os quais o demandado nunca pagou.
5 – O demandante entrou, várias vezes, em contacto telefónico com o demandado.
6 – Da última vez que o demandante conseguiu contactar telefonicamente o demandado, este disse-lhe para lhe dar o NIB para transferir algum dinheiro, tendo o demandante lhe indicado o NIB, mão tendo o demandado pago qualquer quantia.
7 – O demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – O demandado nunca pagou ao demandante os honorários apresentados, que ascendem a € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado na quantia de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora contados desde a interpelação, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com o demandado, o qual cumpriu.
Perante a falta de contestação do demandado, encontram-se apurados os factos alegados pelo demandante, considerando que o demandado não alegou, nem provou, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como por exemplo o pagamento parcial ou integral) do direito invocado pelo demandante (cfr. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil).
Dos factos provados resulta que demandante e demandado celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1158º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o demandado incumpriu.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao demandante.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido extrajudicialmente interpolado ao pagamento, o que ocorreu por carta de 29 de Outubro de 2007, recepcionada em 30 de Outubro de 2007, na qual foi dado ao demandado prazo de 8 dias para proceder ao seu pagamento, ou seja, até 8 de Novembro de 2007, inclusive. Deste modo, o tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 9 de Novembro de 2007, até efectivo e integral pagamento.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 9 de Novembro de 2007, até integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)