Sentença de Julgado de Paz
Processo: 445/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/16/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado pelo legal representante da sua administradora, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra a demandada, melhor identificada, também, a fls. 1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.021,80 (mil e vinte e um euros e oitenta cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas, juros de mora e penalização de 10% e a despesas no montante de € 220, nas quais se inclui as custas processuais.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção designada pelas letras “AF”, correspondente ao sexto andar A do prédio sito em Agualva, Cacém, Sintra; a demandada deixou de efectuar o pagamento da contribuição da sua fracção para as despesas comuns do edifício em 2003, situação que se mantém, perfazendo a quantia em dívida, em Setembro de 2008, a quantia de € 703,34; a tal montante acrescem juros de mora no montante de € 28,13, penalização no montante de 10% que ascende a € 70,33 e despesas (honorários e custas processuais) no montante de € 220. Juntou procuração forense e 5 documentos (de fls. 4 a 26 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Procedeu-se à marcação de data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 2 de Dezembro de 2008, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data a demandada faltou, não tendo justificado a falta no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 26 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1D, foi nomeada administradora do Condomínio do prédio sito em Agualva, Cacém, Sintra, em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 20 de Fevereiro de 2007 e 6 de Março de 2008.
2 – A demandada é, desde 9 de Junho de 1999, proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “AF”, correspondente ao sexto andar “A” do prédio identificado no número anterior.
3 – A demandada não pagou as comparticipações da sua fracção nas despesas comuns do edifício durante o período compreendido entre 2003 e Setembro de 2008.
4 – Encontrando-se em dívida o montante de € 703,34 (setecentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), sendo € 300 as vencidas até Novembro de 2007 e € 403,34, as vencidas de Novembro de 2007 a Setembro de 2008, à razão mensal de € 37 até Março de 2008 e de € 36,39 a partir dessa data.
5 – O condomínio demandante despendeu € 35 da taxa de justiça inicial do presente processo.
6 – O demandante “estima” os honorários do advogado em € 150.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde 2003 a Setembro de 2008 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção de que a demandada é proprietária, não foram pagas, cujo montante global ascende a € 703,34 (setecentos e três euros e trinta e quatro cêntimos). A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2008, no montante global de € 109,17 (cento e nove euros e dezassete cêntimos).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
Urge pronunciarmo-nos sobre a peticionada condenação no pagamento dos honorários “estimados” da mandatária do demandante. Cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que em nenhuma das Assembleias de Condóminos, cujas actas se encontram junto aos autos, foi a questão discutida e deliberada, pelo que não está em causa o incumprimento de qualquer deliberação, mas a análise da questão da obrigação da parte vencida no pagamento dos honorários da advogada da contra parte. Neste âmbito, aderimos à posição do Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 26/01/2000, in Colectânea de Jurisprudência, 2000, 1.º-236), de “(…) que sob pena de se concluir pela inutilidade e/ou excrescência destes preceitos (art.º 456.º e 457.º do C.P.C.), claramente significa que, em termos gerais, isto é, fora das situações de litigância de má fé, não há lugar a indemnização por tal despesa”. Ou seja, e salvo melhor opinião, tal despesa não é atendível como danos cíveis indemnizáveis, de que a parte vencedora de qualquer acção possa reclamar, da parte vencida, uma vez que esse reembolso só está previsto na lei na hipótese contemplada na alínea a) do nº 1 do art. 457º do Código de Processo Civil, ou seja, quando haja lugar à atribuição de indemnização por litigância de má-fé, o que significa que, em termos gerais, não há lugar a indemnização por tal despesa. Ademais, acompanha-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que a supra citada norma é uma norma especial, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à indemnização por litigância de má fé e, como tal, insusceptível de aplicação analógica e não a emanação de um princípio geral (cfr. Ac. STJ, de 15.6.1993:BMJ,428.º-530).
Quanto à condenação nas custas processuais, pronúnciaremo-nos sobre a questão na rubrica “custas”, infra.
Pede também o condomínio demandante a condenação da demandada no pagamento de penalização prevista no artigo 25º do regulamento do condomínio, junto aos autos. Considerando o teor das referida disposição do Regulamento, o disposto no nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil (que permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador)”, e o facto dos pressupostos de aplicação dessa “penalidade” terem sido cumpridos, há que concluir que a “penalidade” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante da penalidade deliberada: 10% do montante em dívida, ou seja, e conforme peticionado, € 70,33 (setenta euros e trinta e três cêntimos).
Pede, ainda, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 703,34 (setecentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida da penalidade deliberada, no montante de € 70,33 (setenta euros e trinta e três cêntimos), das quotas que se venceram no decurso da presente acção (Outubro a Dezembro de 2008), no valor de € 109,17 (cento e nove euros e dezassete cêntimos), bem como de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 16 de Dezembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)