Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Data da sentença: 09/30/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, LDA., melhor identificada a fls.1, intentou, em 6/5/2014, contra a demandada X, S.A., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista à assumção de responsabilidade por sinistro automóvel, formulando os seguintes pedidos:
- Ser a demandada condenada a pagar à demandante o valor de reparação do veículo no montante de €2.907,49, bem como nos juros legais desde a data de citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
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Não foi realizada sessão de pré-mediação.
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Regularmente citada (fls. 22), a demandada apresentou a contestação, de folhas 23 a 27, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 3 (três) documentos.
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Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento em 17/9/2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €2.907,49.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – No dia 9 de novembro de 2013, pelas 5H20, na rotunda da ACIC, em Coimbra ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo da demandante, conduzida por uma sua funcionária xxx.
2 – Na altura do acidente o tempo estava bom e o piso seco.
3 – No acidente forma intervenientes, o veículo ligeiro, Fiat Punto 1.l7 Van, com a matrícula xx-xx-xx e o veículo ligeiro, Peugeot 307, com a matrícula xx-xx-xx.
4 – O acidente ocorreu da seguinte forma, minutos antes do acidente da viatura Fiat Punto, a viatura Peugeot despistou-se e embateu contra um poste de iluminação que derrubou.
5 – O referido poste ao cair ficou pendente sobre a via da direita da rotunda impedindo a circulação nessa via.
6 – A condutora da viatura Fiat, ao chegar à rotunda, vinda de Coimbra, na Rua da constituição e não se apercebendo do poste a obstruir a via, por o acidente não estar sinalizado na direção onde seguia, embateu no referindo poste, causando prejuízos à viatura da demandante.
7 – No local não ficaram marcas de travagem.
8 – E o veículo Peugeot ao embater, anteriormente, no poste de iluminação, vindo da Rua Augusto Luis Martha, ficou nesse local, causando a queda do mencionado poste que ficou a obstruir a referida via direita da rotunda.
9 – O acidente foi sinalizado pela condutora do veículo Peugeot, mas unicamente na Rua Augusto Luís Martha e não na Rua da Constituição onde se deslocava a viatura da demandante.
10 – A responsabilidade civil obrigatória do veículo Peugeot foi transferida para a demandada, através de contrato de seguro com o nº de apólice xx.
11 – As partes sinistradas do veículo Fiat foram a parte frontal e lateral esquerda, capot, vidro frontal e tejadilho.
12 – A reparação do veículo Fiat da demandante importa a quantia de €2.907,49.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas, como a seguir se mencionará, além da demais prova.
Relativamente às testemunhas apresentadas pela demandante e pela demandada, os respetivos depoimentos revelaram conhecimento dos factos em discussão, tendo sido considerados imparciais e credíveis no seu conjunto. Nomeadamente, as condutoras dos veículos Fiat e Peugeot expuseram de forma objetiva o circunstancialismo dos acontecimentos. Exceção feita no que respeita ao declarado pela condutora do Fiat no que concerne ao facto de ser funcionária da demandante, como resulta alegado no requerimento inicial e de documento emitido pela demandante e dirigido à demandada.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 7 a 17 e 28 a 34 juntos aos autos, a observação (oficiosa) do local, além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usados pelo tribunal para apreciar a força probatória do depoimento das testemunhas, bem como da demais prova, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €2.907,49, pela assunção da responsabilidade pelo sinistro, que corresponde ao valor de reparação do veículo Fiat, propriedade da demandante, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria à demandada.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cabe, assim, à demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efetiva. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que o sinistro anterior com o veículo Peugeot que causou a queda de um poste de iluminação, foi a causa do sinistro e que a condutora do Fiat nada pôde fazer para o evitar.
Ora, da prova produzida resulta que antes do sinistro em apreço, tinha ocorrido um sinistro com o veículo Peugeot, o qual se encontrava sinistrado na berma da rotunda C.I.C.A. e que causou a queda de um poste de iluminação, que se abateu para a rotunda, sobre a respetiva via do lado direito e com o qual o veículo Fiat da demandante que circulava na Rua da Constituição, entrando na rotunda C.I.C.A. e ao circular na referida rotunda, veio a embater.
Assim, resultou provado que o triângulo sinalizador de perigo foi colocado na retaguarda do veículo Peugeot como preceitua o Código da Estrada, além de que estava ainda sinalizado com luzes de cruzamento e luzes avisadoras de perigo, à exceção das que estariam danificadas pelo sinistro que derrubou o poste.
Ora, atendendo ao circunstancialismo que rodeia o sinistro objeto destes autos, temos uma circunstância inesperada e imponderada que é a queda de um poste de eletricidade que obstaculiza a faixa direita da rotunda, por onde o veiculo Fiat circula de acordo com as regras estradais (entrando na rotunda e circulando pela via da direita, regra vigente até à última alteração do Código da Estrada).
Põe-se a questão de saber se a condutora do Fiat teria espaço e tempo suficientes para imobilizar a viatura em segurança no espaço livre antes do embate contra o poste caído na rotunda ou se era possível contornar o obstáculo em condições de segurança. Observado o local, antes da rotunda, constata-se que na via por onde circula o Fiat, na Rua da Constituição, existe um morro alto que impede a visibilidade relativamente à rotunda. E ao entrar na rotunda, a condutora deve considerar o tráfego aí existente.
Por um lado, temos um veículo sinistrado na berma do lado direito com luzes sinalizadoras, estando algumas delas apagadas devido ao embate do Peugeot e uma rotunda relativamente iluminada (após o derrube de um dos postes de iluminação da dita rotunda), como se perceciona pelas fotografias juntas aos autos. E, por outro lado, temos um veículo que entra numa rotunda, com visibilidade relativamente reduzida, sem visualizar triângulo sinalizador de perigo, circundando a rotunda na faixa da direita que lhe era destinada (antes da alteração das regras estradais).
Ora, a factualidade assente é manifestamente insuficiente para reconstituir a dinâmica do acidente. Efetivamente, não se conseguiu apurar se é o poste derrubado e mal sinalizado o causador do acidente (queda originada pelo embate do Peugeot) ou se é a marcha eventualmente inadvertida do Fiat que dá causa ao mesmo. Ou se ambas as situações concorreram para a verificação do acidente.
Resta, assim, apurar a responsabilidade do sucedido no risco (cfr. artigo 503º, nº 1 do Código Civil).
Neste caso, há ainda a considerar a presunção legal de culpa do comitente, uma vez que a condutora do Fiat conduzia sob as ordens e no interesse da demandante. Contudo, como decorre do artigo 500º, nº 1 do Código Civil, o comitente só responde pelos danos causados pelo comissário se sobre este recair igualmente a obrigação de indemnizar.
No caso dos autos não existiu colisão entre veículos, mas na verdade a colisão de um veículo contra um poste causa o derrube do mesmo, situação que concorre para a verificação de uma colisão de outro veículo contra o referido poste.
Assim sendo, por aplicação analógica (artigo 10º do Código Civil), aceita-se a aplicação do regime previsto no artigo 506º do C. Civil que, dispõe que se nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles.

Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos contribuiu para o acidente, nada se apurou.
Assim, recorre-se ainda à norma do nº 2 do artigo 506º do Código Civil que aplica, em caso de dúvida, a igualdade da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
Entende-se, então, que as duas situações descritas concorrem de forma igualitária para a produção do sinistro em questão, por um lado, face à constatação de um elemento inesperado como a existência de um poste de iluminação (causado pela colisão do Peugeot) que se encontra a invadir a faixa direita da rotunda, sem existência de triângulo de perigo nessa faixa e por outro lado, o circundar de uma rotunda (pelo Fiat) que perante o obstáculo não conseguiu imobilizar o veículo em segurança, ou contornar o obstáculo.
Entende-se assim que há uma concorrência de factores que dão causa ao sinistro do Fiat, apurados pelas circunstâncias concretas do local do sinistro, através da participação, de fotografias, da observação direta, bem como através dos demais elementos testemunhais e outros documentais, devidamente conjugados com regras de experiência comum.
Assim de acordo com o disposto nos artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No caso dos autos, relativamente a danos, a demandada preconiza a existência de perda total do veículo Fiat, como prevê o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007.
Ora, dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, a lesada terá direito a ser indemnizada pelo custo efetivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, em condições de segurança, não obstante a seguradora considerar existir perda total.
Há então que fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados.
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, nomeadamente, os que consideraram que do sinistro resultaram os danos alegados pela demandante, que de acordo com o orçamento de reparação do veículo da demandante, se computam em 2.907,49, com IVA incluído, como consta do relatório de peritagem da demandada de fls. 33 e 34, se considera que deve ser metade o valor a indemnizar.
Pelo que considerando a concorrência igualitária de responsabilidades pelo sinistro, o valor a indemnizar pela demandada é a metade do valor da reparação do Fiat, perfazendo €1.453,74.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada X, S.A. a pagar à demandante a quantia de 1.453,74 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), indo no mais absolvida.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno demandante e demandada no seu pagamento, em partes iguais.
Assim sendo, tendo as partes demandante e demandada pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nada mais há a ordenar quanto a custas.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, em 30 de setembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)
Depositada na secretaria em 8/10/2014