Sentença de Julgado de Paz
Processo: 454/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 916,99 (novecentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos como vendedora de géneros alimentícios, frutas e legumes, e outros artigos num minimercado de sua propriedade sito no concelho de Vila Nova de Gaia; no exercício dessa actividade, vendeu aos Demandados, a crédito, nos anos de 2006 e 2007, os produtos indispensáveis para a manutenção do seu agregado familiar, mormente géneros alimentícios, frutas, legumes e outros artigos, mantendo-se entre as partes uma contabilização de créditos e débitos em forma de conta corrente; os Demandados, de quando em vez, efectuavam entregas em numerário, por conta do débito acumulado, abatendo assim o saldo entretanto devido em cada momento; em inícios de 2008, o saldo devedor dos Demandados para com a Demandante era de € 916,99; a Demandante possui um livro onde são mencionados os montantes que em cada momento ficavam por liquidar, e bem assim, os valores atinentes a cada fornecimento efectuado; apesar de instados para procederem ao pagamento do montante em débito, o qual os Demandados aceitam dever, vêm formulando evasivas e promessas que não cumprem; pelo pagamento daquela quantia são responsáveis ambos os Demandados uma vez que a dívida foi contraída em proveito de ambos e a compra dos produtos em dívida destinou-se a satisfazer os encargos decorrentes do agregado familiar dos mesmos.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandados se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
No caso em apreço, apurou-se que os Demandados não procederam ao pagamento total dos produtos adquiridos durante os anos de 2006 e 2007, encontrando-se em débito o montante de € 916,99.
Mostram-se assim respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte dos Demandados não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante terem para isso sido interpelados, pelo que vão no seu pagamento condenados.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se aquele em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 916,99 (novecentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia