Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 454/2008-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 916,99 (novecentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e ainda a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos como vendedora de géneros alimentícios, frutas e legumes, e outros artigos num minimercado de sua propriedade sito no concelho de Vila Nova de Gaia; no exercício dessa actividade, vendeu aos Demandados, a crédito, nos anos de 2006 e 2007, os produtos indispensáveis para a manutenção do seu agregado familiar, mormente géneros alimentícios, frutas, legumes e outros artigos, mantendo-se entre as partes uma contabilização de créditos e débitos em forma de conta corrente; os Demandados, de quando em vez, efectuavam entregas em numerário, por conta do débito acumulado, abatendo assim o saldo entretanto devido em cada momento; em inícios de 2008, o saldo devedor dos Demandados para com a Demandante era de € 916,99; a Demandante possui um livro onde são mencionados os montantes que em cada momento ficavam por liquidar, e bem assim, os valores atinentes a cada fornecimento efectuado; apesar de instados para procederem ao pagamento do montante em débito, o qual os Demandados aceitam dever, vêm formulando evasivas e promessas que não cumprem; pelo pagamento daquela quantia são responsáveis ambos os Demandados uma vez que a dívida foi contraída em proveito de ambos e a compra dos produtos em dívida destinou-se a satisfazer os encargos decorrentes do agregado familiar dos mesmos. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandados se terão celebrado típicos contratos de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. No caso em apreço, apurou-se que os Demandados não procederam ao pagamento total dos produtos adquiridos durante os anos de 2006 e 2007, encontrando-se em débito o montante de € 916,99. Mostram-se assim respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte dos Demandados não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante terem para isso sido interpelados, pelo que vão no seu pagamento condenados. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se aquele em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 916,99 (novecentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros legais vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2009 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |