Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 441/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - ACORDO SOBRE CLÁUSULA DE AFORAMENTO - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA - NÃO ENTREGA DE RECIBO DE RENDA - RECONSTITUIÇÃO NATURAL |
| Data da sentença: | 01/19/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano (alínea g) , do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de pagamento de rendas de contrato de arrendamento e de indemnização por artigos de equipamento em falta. Demandante: A Demandados: - 1 - B e 2 - C Mandatária: D Valor da acção: 4.340,00 €. Do requerimento Inicial O demandante alega que, em 24 de Março de 2009, arrendou aos demandados, parte integrante de um prédio de que é proprietário, referenciado por “E”, que se destina a realização de eventos, com direito ao acesso do jardim envolvente só exclusivamente em dias de festa, pelo período de seis meses, com início em .../.../..., pela renda mensal de 1700,00€ e que estes “abandonaram o local no fim de Julho de 2009 e não efectuaram o pagamento das rendas dos meses de Agosto e Setembro, bem como deixaram diverso material, que especifica no requerimento inicial, que equipava o arrendado em falta, no valor de 940,00 €. Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 1 a 5, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer que os demandados sejam condenados a: “pagar 3400,00€ (três mil e quatrocentos euros) referente às rendas de Agosto e Setembro de 2009, e ainda a quantia de € 940,00 (novecentos e quarenta euros) referente a material”. Contestação Os demandados contestaram, admitindo o contrato, sustentando que pagaram todas as rendas, que não abandonaram o local mas que acordaram com o demandante a saída, que não deixaram material em falta e que o demandante sempre se recusou a passar-lhe os recibos de pagamento, concluindo pela improcedência da acção. Mais alegaram conforme contestação de fls 65 a 67, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 27-11-2009, a qual os demandados faltaram, não tendo justificado a falta. Após dificuldades de citação de um demandado, foi agendada audiência de julgamento para o dia 29-12-2009, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O demandante é proprietário do prédio urbano sito na…, freguesia de Fernão Ferro, descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia de Fernão Ferro, sob o n.º x, e na matriz respectiva sob o artigo x. 2 – Em .../.../..., o demandante arrendou aos demandados, parte integrante do prédio, referenciado por “E”, que se destina a realização de eventos, nomeadamente, casamentos, baptizados, aniversários, almoços de empresas, e com direito ao acesso do jardim envolvente só exclusivamente em dias de festa, pelo período de seis meses, com início em .../.../... . 3 – A renda mensal acordada foi de 1700,00 €, tendo os demandados pago no acto de assinatura do contrato a quantia de 3400,00 €. 4 – Os demandados entregaram as chaves ao demandante no fim do mês de Agosto de 2009, tendo realizado o último evento no locado no fim de Julho e encontrando-se o demandante no estrangeiro desde Julho até fins de Agosto. 5 – O demandante não entregou qualquer recibo das rendas pagas aos demandados. 6 – Não obstante se estabelecer no contrato que o mesmo entraria em vigor no dia .../.../... “após conferência e entrega ao segundo e terceiro outorgante (os demandados) a relação de todos os materiais e equipamentos que integram as instalações afectas à exploração, constantes da relação em anexo”, estas não foram efectuadas nem constam como anexo ao contrato, pese embora os demandados terem entrado no gozo das instalações nesta data. 7 – Os demandados entregaram as instalações com trinta cadeiras em falta, no valor unitário, atribuído pelo demandante, de 10,00 €. Factos não provados 1 – Não provado que os demandados não tenham pago as rendas dos meses de Agosto e Setembro de 2009. 2 – Não provado o restante material em falta nem o seu valor. Fundamentação O demandante veio requerer a condenação dos demandados no pagamento das rendas de Agosto e Setembro de 2009, no montante de 3 400,00 €, relativas a contrato de arrendamento com os demandados, bem como na indemnização de 940,00 € por diverso material em falta no locado aquando da sua entrega. Alegou a celebração do contrato de arrendamento, que juntou, e que os demandados abandonaram o local em fins de Julho não tendo pago as rendas dos meses de Agosto e Setembro de 2009, ou seja até ao termo do contrato, e que faltava no locado diverso material que descriminou no requerimento inicial, que aqui se dá como reproduzido, no valor de 940,00 €. Contestaram os demandados, em síntese, referindo que entregaram o locado ao demandante no fim de Agosto, altura em que efectuaram o pagamento da renda deste mesmo mês, por o demandante se encontrar no estrangeiro e pretender receber a renda sempre em dinheiro, e que o mês de Setembro se encontra pago pela caução prestada inicialmente, nada devendo a título de rendas. Na contestação em relação ao material desaparecido negam o exposto pelo demandante mas em audiência admitiram a possibilidade de que algum material tenha desaparecido mas nada que possa ser comparável ao que o demandante alega, não aceitando também o valor referido. Mais alegaram conforme contestação de fls 65 a 67 que aqui se dá como reproduzida. Da prova produzida deram-se como assentes os factos provados e não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nos depoimentos de parte que foram credíveis mas muito parciais e com algumas inconsistências e nos das testemunhas, sendo que a primeira (F), apresentada pelo demandante, foi credível, imparcial e coerente, salientando-se até algumas contradições com o depoimento do demandante e a segunda, apresentada pelos demandados, (G) foi pouco credível e inconsistente. Tiveram-se também em conta os documentos do registo predial e o do contrato de arrendamento. As questões a decidir são as de saber se os demandados pagaram ou não as rendas de Agosto e Setembro de 2009 e daí extrair as consequências legais e se estão ou não obrigados a indemnizar pelo material em falta e em que montante. Competência do Julgado de Paz As partes acordaram no início da audiência de julgamento na não aplicação da cláusula de atribuição de competência exclusiva ao Tribunal Judicial do Seixal, constante do contrato de arrendamento, aceitando e pretendendo que a acção continuasse e fosse julgada neste Julgado de Paz. Face ao acordo, assinado por ambas as partes, passou o Julgado de Paz a ser competente, sendo que a presente acção se funda no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Do direito As partes denominaram o contrato de arrendamento, não obstante se poder suscitar a questão da qualificação jurídica do mesmo, havendo até em algumas cláusulas a terminologia de cessão de exploração. Contudo para as questões em análise não se afigura relevante abordar esta matéria por, mesmo que fosse outra a qualificação jurídica, sempre terem aplicação as normas do contrato de arrendamento às questões a dirimir. Nos termos do contrato, os demandados estavam obrigados a pagar as rendas mensalmente até ao dia 8 de cada mês e é admitido, pelo próprio demandante e testemunha, que as pagaram em Abril, Maio, Junho e Julho. A questão controversa é se a renda de Agosto foi ou não paga no fim de Agosto, com a entrega das chaves, que ficou provado que foi feita ao demandante, já que o mês de Setembro se encontra efectivamente pago pelo mês da caução, adiantada no acto da assinatura do contrato, não fazendo sentido que a mesma seja pedida. O demandante pretendeu que a caução teria sido utilizada para pagamento do mês de Maio mas sem qualquer consistência nem apoio de outros elementos de prova. Em princípio, a prova do pagamento competia aos demandados, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil, por ser acto extintivo do direito que o demandante pretende fazer valer. A testemunha dos demandados, que supostamente faria esta prova, dando consistência ao alegado pelos demandados, não foi credível ao ponto de validar as declarações de que um deles (B) pagou esta renda ao demandante com a entrega das chaves e, por conseguinte, não se dá como provado este facto pela prova feita pelos demandados. Contudo há que atender a outras circunstâncias da responsabilidade do demandante e que colocou os demandados na impossibilidade de fazer a prova do pagamento das rendas. Por um lado exigiu que as rendas fossem sempre pagas em numerário e por outro não entregou aos demandados qualquer recibo de qualquer renda. A exigência do pagamento “em dinheiro” aliado à não entrega de recibos, que o próprio reconheceu e que o artigo 787.º, do Código Civil lhe impõe, e que é comportamento culposo (até lhe foram solicitados os recibos), colocaram os demandados na impossibilidade de apresentar prova do cumprimento da sua obrigação. Deste modo, por força do n.º 2, do artigo 344.º do Código Civil, opera-se uma inversão do ónus da prova em face da qual teria de ser o demandante a provar o não pagamento das rendas e não os demandados o seu pagamento. Em consequência não se deu como provado que a renda do mês de Agosto de 2009 não tenta sido paga, pelo que, mesmo que o não tenha sido não é a mesma exigível e improcede a acção nesta parte das rendas, uma vez que não é exigível a renda do mês de Agosto por não provado que seja devida e a do mês de Setembro de 2009 corresponde à caução paga inicialmente. O demandante continua obrigado a emitir e entregar os recibos da renda (artigo 787.º, do Código Civil). Relativamente ao material em falta apenas se deu como provado que faltavam trinta cadeiras, no valor atribuído pelo demandante de dez euros cada. Esta prova resultou do alegado e das declarações da testemunha F. Sobre os demandados impendia a obrigação de devolver as instalações e o equipamento tal como o tinham recebido (artigo 1043.º, do Código Civil), exceptuado o desgaste de uso normal e prudente. Tendo entregue o arrendado com trinta cadeiras em falta são os demandados responsáveis pela reposição das mesmas ou pelo pagamento de indemnização correspondente ao seu valor. Quem está obrigado a indemnizar um dano tem de repor a situação que se verificava anteriormente ao evento que provocou a obrigação de reparar, em primeiro lugar pela reconstituição natural, ou seja pela entrega, no caso, de trinta cadeiras iguais (art.º 562.º, do Código Civil), permitindo-se em certos casos (art.º 566.º, n.º 1, do Código Civil) a indemnização em dinheiro correspondente ao valor do dano, o que o demandante requereu. Contudo este não fez prova cabal do preço de cada cadeira, pelo que na decisão se vai considerar em primeiro lugar a reconstituição natural e em segundo, como alternativa ao cumprimento pelos demandados, o pagamento pelo valor atribuído pelo demandante, com base também no estabelecido no n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil. Diga-se ainda em relação ao material em falta que o demandante não fez a conferência do mesmo aquando da entrega do locado, o que devia ter feito conjuntamente com os demandados e em relação assinada por todos os contraentes e também não fez qualquer conferência à data da entrega das instalações. A acção procede, por provada nesta parte, impendendo sobre os demandados a obrigação da restituição de trinta cadeiras iguais, ou, em alternativa, o pagamento de uma indemnização de 300,00 €, correspondente ao valor das mesmas. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: 1 - Condeno os demandados a restituir ao demandante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, trinta cadeiras iguais às que se encontravam em falta à data da entrega do locado ou, em alternativa após o decurso deste prazo, a pagar ao demandante a quantia de 300,00 € (trezentos euros), a título de indemnização, correspondente ao valor das cadeiras em falta; 2 – Absolvo os demandados dos restantes pedidos. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são declarados partes vencidas, na proporção de 69 % e de 31 %, respectivamente, pelo que o demandante fica condenado no pagamento de 13,00 € (treze euros), relativos às custas, a pagar neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso, nos termos do n.º 10.º daquela Portaria e os demandados têm a haver a quantia de 13,00 €. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram. Julgado de Paz do Seixal, em 19-01-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |