Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 12/10/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: X, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede x, xxxx-xxx, Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º x, representada pelo seu sócio-gerente X, portador do Cartão de Cidadão n.º x, residente x, xxxx-xxx Queiriga, acompanhado pelo Dr. X, Advogado, portador da cédula profissional n.º x-x, com escritório x, xxxx-xxx Sátão, munido de Procuração junta a fls. x dos autos.
Demandado: X, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º x, com o NIF n.º x, residente na Rua x, xxxx-xxx, Fornos de Algodres.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €463,80 (quatrocentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos).
Alegou ter prestado serviços de limpeza na casa de habitação do Demandado, sita em x.
A Demandante emitiu a fatura n.º x de xx/xx/xx com vencimento nessa mesma data, no valor de €307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos).
O Demandado até à presente data, apesar de interpelado, várias vezes, para proceder ao pagamento do valor em dívida, não o efetuou.
A Demandante peticionou, ainda, a condenação do Demandado no pagamento dos juros legais vencidos que calculou em €6,30 (seis euros e trinta cêntimos), bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por último, requer a condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização de €150,00 (cento e cinquenta euros) associada aos custos com a cobrança da dívida.
Juntou Procuração Forense e dois (2) documentos, que se encontram a fls. 4 e 5 dos autos que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €463,80 (quatrocentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos).
O Demandado foi regularmente citado não tendo apresentado Contestação.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 3 de novembro de 2015, às 13h30 à qual o Demandado não compareceu nem justificou a sua falta.
Foi designado o dia 25 de novembro de 2015, pelas 15h30, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes o Representante Legal da Demandante, acompanhado do seu Mandatário.
Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta do Demandado, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pelo que se profere sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos aos autos pela Demandante a fls. x e x e Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante feita juntar oficiosamente conforme cota lavrada a fls. x e segs.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante tem como atividade a limpeza de condomínios, apartamentos, vivendas, escolas, hospitais, clínicas, escritórios e empresas; limpeza de fins de obras; passar a ferro; arranjo de roupas, conforme documento junto aos autos a fls. x e segs, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Tendo em conta que se verifica a confissão dos factos alegados pela Demandante, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 considera-se provado que, no âmbito da atividade de limpezas, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, que é definido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.
Resultou provado, por confissão, que a Demandante prestou um serviço de limpeza profunda na habitação do Demandado, sita no x, no concelho de Fornos de Algodres, devendo em troca receber o montante acordado, nos termos do art. 1154º do Código Civil, o que não sucedeu, uma vez que o Demandado não procedeu ao pagamento a que estava obrigado no valor de €307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos), conforme fatura n.º x, datada de xx/xx/xx, junta a fls. x dos autos pelo que, nos termos do art. 798º do Código Civil, vai o Demandado condenado no pagamento desse montante.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá de ser considerado procedente atendendo a que existiu um retardamento da prestação imputável ao devedor.
No caso concreto ao estar em causa uma transação em que é parte um particular é de aplicar a taxa legal de juros moratórios civis que é, atualmente, de 4%.
Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, no caso dos autos a fatura n.º x tinha como condição o pronto pagamento, pelo que serão devidos juros a partir de xx/xx/xx, momento em que o Demandado se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil sobre o montante que a Demandante calculou em €6,30 (seis euros e trinta cêntimos), acrescidos de juros legais à mesma taxa legal que se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento.
No que concerne ao pedido da Demandante de pagamento de despesas com a cobrança da dívida no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), nos termos do art. 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05. Cumpre referir que no âmbito de aplicação subjetivo do diploma em causa não se enquadram as relações com consumidores, nos termos do art. 2º, n.º 2 alínea a). Ora a Demandante não alega factos, nem prova que o Demandado seja empresário em nome individual, como tal este pedido terá de ser equacionado no âmbito de custas de parte.
Neste contexto segue-se o entendimento do Senhor Juiz de Paz, Dr. António Carreiro, no processo n.º 96/2011, JP Setúbal, passível de consulta no site: www.dgsi.pt o qual refere:”os Julgados de Paz têm lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, onde estas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, que não prevê quaisquer quantias a título de despesas com processo e honorários de mandatário, pelo que se conclui pela improcedência deste pedido.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante, a quantia de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado, bem como no pagamento de juros vencidos no valor de €6,30 (seis euros e trinta cêntimos) calculados pela Demandante e juros vincendos desde a data da citação xx/xx/xx, à taxa legal de 4 % aplicável aos juros moratórios civis até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixam em 32% para a Demandante, 68% para o Demandado. O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €48,00 (quarenta e oito euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da quantia de €13,00 (treze euros) ao Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 10 de dezembro de 2015
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,
(José João Brum)